Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

"Art.
1º .............................................................................
............................
I -
................................................................................
..................................
................................................................................
........................................
c) as alterações no modo de fornecimento do bem ou serviço, inclusive as
suspensões ou manutenções programadas; (NR)
................................................................................
......................................"

Art. 2º Fica acrescido a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, o seguinte
art. 1º-A:

"Art. 1º-A. Em caso de suspensão não programada do serviço, decorrente de força
maior ou de outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no
Estado de Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte
e quatro) horas após a suspensão: (AC)

I - a causa da suspensão do serviço; (AC)

II - as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e, (AC)

III - a previsão de retorno. (AC)

§ 1º As informações estarão disponíveis de forma atualizada na página oficial
da concessionária na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo da
divulgação por outros meios previstos em legislação específica ou no contrato
de concessão. (AC)

§ 2º Em caso de suspensão programada, as informações referidas no caput e no §
1º estarão disponíveis ao consumidor com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas." (AC)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de dezembro de 2018.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/12/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 20/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/12/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.