
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º .............................................................................
............................
I -
................................................................................
..................................
................................................................................
........................................
c) as alterações no modo de fornecimento do bem ou serviço, inclusive as
suspensões ou manutenções programadas; (NR)
................................................................................
......................................"
Art. 2º Fica acrescido a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, o seguinte
art. 1º-A:
"Art. 1º-A. Em caso de suspensão não programada do serviço, decorrente de força
maior ou de outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no
Estado de Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte
e quatro) horas após a suspensão: (AC)
I - a causa da suspensão do serviço; (AC)
II - as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e, (AC)
III - a previsão de retorno. (AC)
§ 1º As informações estarão disponíveis de forma atualizada na página oficial
da concessionária na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo da
divulgação por outros meios previstos em legislação específica ou no contrato
de concessão. (AC)
§ 2º Em caso de suspensão programada, as informações referidas no caput e no §
1º estarão disponíveis ao consumidor com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas." (AC)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º .............................................................................
............................
I -
................................................................................
..................................
................................................................................
........................................
c) as alterações no modo de fornecimento do bem ou serviço, inclusive as
suspensões ou manutenções programadas; (NR)
................................................................................
......................................"
Art. 2º Fica acrescido a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, o seguinte
art. 1º-A:
"Art. 1º-A. Em caso de suspensão não programada do serviço, decorrente de força
maior ou de outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no
Estado de Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte
e quatro) horas após a suspensão: (AC)
I - a causa da suspensão do serviço; (AC)
II - as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e, (AC)
III - a previsão de retorno. (AC)
§ 1º As informações estarão disponíveis de forma atualizada na página oficial
da concessionária na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo da
divulgação por outros meios previstos em legislação específica ou no contrato
de concessão. (AC)
§ 2º Em caso de suspensão programada, as informações referidas no caput e no §
1º estarão disponíveis ao consumidor com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas." (AC)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de dezembro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/12/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/12/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.