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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1380/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1380/2017, que cria Organizações
Militares Estaduais – OMEs, da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1380/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 47/2017, datada de 18 de maio de
2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto em análise visa à criação de duas companhias independentes: a
primeira a 9ª Companhia Independente de Polícia Militar (9ª CIPM), Organização
Militar Estadual, da Polícia Militar de Pernambuco, subordinada diretamente à
Diretoria Integrada do Interior II da Polícia Militar, com sede no município de
Araripina.
A outra Companhia a ser criada é a 10ª Companhia Independente de Polícia
Militar, 10ª CIPM, Organização Militar Estadual, da Polícia Militar do Estado
de Pernambuco, subordinada à Diretoria Integrada do Interior I da Polícia
Militar, com sede no município de Tamandaré.
A mensagem anexa à propositura justifica que a criação da 9ª CIPM ampliará as
atividades de combate ao crime na Mesorregião do Sertão, por seu turno a 10ª
CIPM ampliará as atividades de combate ao crime na Mesorregião da Mata Sul de
Pernambuco.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
A proposta visa à criação da 9ª CIPM e da 10ª CIPM, para efetivar a mudança,
gratificações e cargos comissionados são criados, extintos ou modificados pela
proposição, por meio de alteração do Anexo II da Lei Estadual nº 13.487/2008.
As alterações efetuadas no Anexo II da Lei nº 13.487/2008 aumenta 2
gratificações de Comandante de Companhia Independente ou Especializada, além
disso incrementa 8 gratificações de Comandante de Pelotão, Subcomandante de
Companhia Independente ou Especializada. Por fim, a proposição acresce 32
gratificações de operações policiais estratégicas.
Os gastos provenientes da proposição, em estudo, sujeitam-se às exigências
constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A norma acima citada estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual
e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item “a”, o Secretário de Defesa Social apresentou as
seguintes estimativas de impactos: R$ 326.991,13 em 2017, R$ 594.529,33 em 2018
e R$ 594.529,33 em 2019.
Os montantes são resultado da multiplicação do valor do incremento mensal pela
quantidade de meses envolvidos em cada exercício, supondo que no ano de 2017
inicie-se a partir de julho, considerando também o valor referente ao 13°
salário, assim como o valor correspondente a 1/3 de férias.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “b”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pelo Secretário de Defesa Social. A declaração citada
afirma que as despesas decorrentes do Projeto de Lei, em discussão, possuem
“adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias”.
Sobre a origem dos recursos (art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir, descrita:
Tabela 01 – Dotação Orçamentária para o PLO n° 1380/2017
Programa Ação Subação Fonte de recurso Natureza da despesa
0963 0258
0523 2366 0000 101 3.1.90 e 3.3.91
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2017
Assim sendo, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1380/2017, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1380/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 26 de junho de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 26 de junho de 2017.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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