
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1380/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1380/2017, que cria Organizações
Militares Estaduais OMEs, da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE. Pela
aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1380/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 47/2017, datada de 18 de maio de
2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto em análise visa à criação de duas companhias independentes: a
primeira a 9ª Companhia Independente de Polícia Militar (9ª CIPM), Organização
Militar Estadual, da Polícia Militar de Pernambuco, subordinada diretamente à
Diretoria Integrada do Interior II da Polícia Militar, com sede no município de
Araripina.
A outra Companhia a ser criada é a 10ª Companhia Independente de Polícia
Militar, 10ª CIPM, Organização Militar Estadual, da Polícia Militar do Estado
de Pernambuco, subordinada à Diretoria Integrada do Interior I da Polícia
Militar, com sede no município de Tamandaré.
A mensagem anexa à propositura justifica que a criação da 9ª CIPM ampliará as
atividades de combate ao crime na Mesorregião do Sertão, por seu turno a 10ª
CIPM ampliará as atividades de combate ao crime na Mesorregião da Mata Sul de
Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
A proposta visa à criação da 9ª CIPM e da 10ª CIPM, para efetivar a mudança,
gratificações e cargos comissionados são criados, extintos ou modificados pela
proposição, por meio de alteração do Anexo II da Lei Estadual nº 13.487/2008.
As alterações efetuadas no Anexo II da Lei nº 13.487/2008 aumenta 2
gratificações de Comandante de Companhia Independente ou Especializada, além
disso incrementa 8 gratificações de Comandante de Pelotão, Subcomandante de
Companhia Independente ou Especializada. Por fim, a proposição acresce 32
gratificações de operações policiais estratégicas.
Os gastos provenientes da proposição, em estudo, sujeitam-se às exigências
constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A norma acima citada estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual
e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item a, o Secretário de Defesa Social apresentou as
seguintes estimativas de impactos: R$ 326.991,13 em 2017, R$ 594.529,33 em 2018
e R$ 594.529,33 em 2019.
Os montantes são resultado da multiplicação do valor do incremento mensal pela
quantidade de meses envolvidos em cada exercício, supondo que no ano de 2017
inicie-se a partir de julho, considerando também o valor referente ao 13°
salário, assim como o valor correspondente a 1/3 de férias.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item b, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pelo Secretário de Defesa Social. A declaração citada
afirma que as despesas decorrentes do Projeto de Lei, em discussão, possuem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Sobre a origem dos recursos (art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir, descrita:
Tabela 01 Dotação Orçamentária para o PLO n° 1380/2017
Programa Ação Subação Fonte de recurso Natureza da despesa
0963 0258
0523 2366 0000 101 3.1.90 e 3.3.91
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2017
Assim sendo, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1380/2017, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1380/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 26 de junho de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 26 de junho de 2017.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/06/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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