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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1097/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco em exercício

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1097/2016, que revoga a Lei nº 13.473,
de 20 de junho de 2008, que concede crédito presumido do ICMS ao
estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na
prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1097/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 111/2016, datada de 17 de
novembro de 2016, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco em
exercício, Raul Jean Louis Henry Júnior.
A proposta pretende revogar a Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008, que dispõe
sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao estabelecimento
produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de
transporte rodoviário interestadual de cargas.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa invoca a necessidade de
assegurar a efetividade das políticas públicas em curso, mediante o incremento
da arrecadação tributária, bem como a prática da isonomia tributária com os
demais contribuintes do Estado.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O projeto trata de matéria tributária, uma vez que pretende revogar benefício
fiscal de crédito presumido, no patamar instituído pela Lei nº 13.473/2008,
concedido ao estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus
derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de
cargas, conforme se depreende do seu artigo 1º.
Crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto devido que consiste em
substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da
entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao
imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.
É uma medida considerada pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal como modalidade de renúncia de receita, de acordo com o
§ 1º do seu artigo 14.
A proposição em análise não dispõe sobre sua concessão. Ao contrário, ela
pretende revogar benefício em vigor, o que acarretará no recolhimento do
tributo de maneira ordinária, semelhante aos demais contribuintes.
A Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício
financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a Lei que os aumentou (artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”).
Esse preceito constitucional consubstancia o princípio da anterioridade, geral
e nonagésima, e, embora não mencione explicitamente a revogação de benefício
fiscal, há posicionamento jurisprudencial que reconhece a aplicação desse
princípio também nessa hipótese, sob o argumento de que tal medida redunda, na
prática, em aumento de tributo.
É o que pode ser constatado no julgado abaixo, emanado pela 1ª Turma do Supremo
Tribunal Federal:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº
39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
– PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido
aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao
princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e
“c” do inciso III do artigo 150, da Carta. (AgR em RE 564.225/RS. Relator:
Ministro Marco Aurélio Mello. Julgamento: 02/09/2014).
Diante da possibilidade de elevação da carga tributária sobre os contribuintes
afetados, o projeto foi concebido respeitando o princípio constitucional da
anterioridade, tanto a geral quanto a nonagesimal.
É o que se observa da leitura do seu artigo 2º, que prevê a produção de efeitos
no prazo de noventa dias contados a partir do período fiscal subsequente ao da
publicação da Lei.
Também é importante registrar que, conforme argumentação contida na sua
Mensagem, a proposição disponibiliza aos contribuintes do polo gesseiro os
mesmos benefícios previstos na legislação para os demais contribuintes atuantes
no transporte rodoviário de cargas, pois passará a valer o crédito presumido de
20% conferido pelo inciso XI do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991. Essa medida irá reforçar a isonomia tributária.
Dessa forma, a revogação proposta possui compatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1097/2016, oriundo do Poder Executivo, na forma como se apresenta.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1097/2016, de autoria do
Governador do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 30 de novembro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (6) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Lucas Ramos, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 30 de novembro de 2016.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2016 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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