
Altera o Art. 3º e acrescenta o Art. 4°, do Projeto de Lei Ordinária nº 2118/2018 que dispõe sobre o subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° O Art. 3° do Projeto de Lei 2118/2018 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 2° A Superintendência Geral, subordinada à Presidência, tem as seguintes
atribuições:
................................................................................
..........................................................
II enviar ao Presidente e ao Primeiro Secretário as propostas dos planos
plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, encaminhados
pela Superintendência de Gestão, para deliberações e encaminhamentos, inclusive
propostas de remanejamento de verbas orçamentárias; (NR)
................................................................................
..........................................................
XI assessorar o Presidente e o Primeiro Secretário na elaboração e revisão de
normas de caráter interno referentes à administração geral; (NR)
................................................................................
..........................................................
XV dirigir e coordenar os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de
dispensa e inexigibilidade. (AC)
Parágrafo único. Auditoria, o Cerimonial, a Consultoria Legislativa, a Escola
do Legislativo, a Ouvidoria, a Superintendência de Comunicação Social, a
Superintendência de Inteligência Legislativa, a Superintendência de Preservação
do Patrimônio Histórico do Legislativo, a Superintendência Militar e de
Segurança Legislativa, a Superintendência Parlamentar, a Superintendência
Administrativa, a Superintendência de Gestão de Pessoas, a Superintendência de
Planejamento e Gestão, a Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional e a
Superintendência de Tecnologia da Informação ficam subordinadas à
Superintendência Geral, todas mantendo as atribuições previstas na Lei nº
15.161, de 27 de novembro de 2013. (AC)
Art. 2º Adite-se o Projeto de Lei 2118/2018 para a inclusão do art. 4º, cuja
redação é a seguinte:
"Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros e administrativos a partir de 1º de fevereiro de 2019."
"Art. 3º A Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 2° A Superintendência Geral, subordinada à Presidência, tem as seguintes
atribuições:
................................................................................
..........................................................
II enviar ao Presidente e ao Primeiro Secretário as propostas dos planos
plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, encaminhados
pela Superintendência de Gestão, para deliberações e encaminhamentos, inclusive
propostas de remanejamento de verbas orçamentárias; (NR)
................................................................................
..........................................................
XI assessorar o Presidente e o Primeiro Secretário na elaboração e revisão de
normas de caráter interno referentes à administração geral; (NR)
................................................................................
..........................................................
XV dirigir e coordenar os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de
dispensa e inexigibilidade. (AC)
Parágrafo único. Auditoria, o Cerimonial, a Consultoria Legislativa, a Escola
do Legislativo, a Ouvidoria, a Superintendência de Comunicação Social, a
Superintendência de Inteligência Legislativa, a Superintendência de Preservação
do Patrimônio Histórico do Legislativo, a Superintendência Militar e de
Segurança Legislativa, a Superintendência Parlamentar, a Superintendência
Administrativa, a Superintendência de Gestão de Pessoas, a Superintendência de
Planejamento e Gestão, a Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional e a
Superintendência de Tecnologia da Informação ficam subordinadas à
Superintendência Geral, todas mantendo as atribuições previstas na Lei nº
15.161, de 27 de novembro de 2013. (AC)
Art. 2º Adite-se o Projeto de Lei 2118/2018 para a inclusão do art. 4º, cuja
redação é a seguinte:
"Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros e administrativos a partir de 1º de fevereiro de 2019."
Autor: Sílvio Costa Filho
Justificativa
A referida Emenda justifica-se pela necessidade de adequação à atual ideia de
governança e controle administrativo dentro de um órgão, cuja precípua
preocupação seja os resultados, buscando sempre a eficiência e eficácia
necessárias à plena satisfação do serviço público.
Pretende-se com tal alteração a promoção da conexa~o entre as a´reas da ALEPE
por meio do tratamento de dados que facilitam a otimizac¸a~o da gesta~o e a
efica´cia da aplicação dos recursos. A Superintendência Geral assume o papel de
observar e controlar as células administrativas, preocupando-se constantemente
com a avaliac¸a~o dos resultados dos va´rios departamentos no exerci´cio de
suas atividades.
Portanto, ela acaba por tratar os dados e as informac¸o~es planejadas e
pesquisadas, buscando sempre demonstrar à alta administração as diversas
nuances administrativas para o auxílio na tomada de decisões.
Pretende-se ainda o estabelecimento do alinhamento da Superintendência Geral
de forma imediatamente superior às demais Superintendências, proporcionando
assim meios necessários à coordenação das ações administrativas da casa. Nesta
proposta de alinhamento da Superintendência vinculado à presidência, corrige-se
a paradoxal noção de uma Superintendência parcialmente geral e se coaduna com
as práticas adotadas por outras casas legislativas estaduais.
Assim, propõe-se a vinculação, tendo a subordinação Administrativa da
Superintendência Geral à alta administração, tal como acontece em outras
assembleias, como as do Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas e Paraná.
governança e controle administrativo dentro de um órgão, cuja precípua
preocupação seja os resultados, buscando sempre a eficiência e eficácia
necessárias à plena satisfação do serviço público.
Pretende-se com tal alteração a promoção da conexa~o entre as a´reas da ALEPE
por meio do tratamento de dados que facilitam a otimizac¸a~o da gesta~o e a
efica´cia da aplicação dos recursos. A Superintendência Geral assume o papel de
observar e controlar as células administrativas, preocupando-se constantemente
com a avaliac¸a~o dos resultados dos va´rios departamentos no exerci´cio de
suas atividades.
Portanto, ela acaba por tratar os dados e as informac¸o~es planejadas e
pesquisadas, buscando sempre demonstrar à alta administração as diversas
nuances administrativas para o auxílio na tomada de decisões.
Pretende-se ainda o estabelecimento do alinhamento da Superintendência Geral
de forma imediatamente superior às demais Superintendências, proporcionando
assim meios necessários à coordenação das ações administrativas da casa. Nesta
proposta de alinhamento da Superintendência vinculado à presidência, corrige-se
a paradoxal noção de uma Superintendência parcialmente geral e se coaduna com
as práticas adotadas por outras casas legislativas estaduais.
Assim, propõe-se a vinculação, tendo a subordinação Administrativa da
Superintendência Geral à alta administração, tal como acontece em outras
assembleias, como as do Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas e Paraná.
Histórico
Sala das Reuniões, em 4 de dezembro de 2018.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/12/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.