
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei nº 1509/2010
Abrangência: Emenda Modificativa nº 01/2010
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.241, DE 29 DE
MAIO DE 2007, QUE CRIA O SISTEMA STADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEINSP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ART. 19, § 1º, II, IV E VI, DA CE/89.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei nº 1509/2010, de autoria do Poder Executivo, que modifica O
Anexo Único da Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007.
O autor apresentou, ainda, a Emenda Modificativa de nº 01/2010 à proposição
acima referida a fim de retificar o quantitativo e a distribuição das
gratificações por exercício na atividade de inteligência GEAI.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Pretende o presente intento legislativo modificar o Anexo Único da Lei nº
13.241, de 29 de maio de 2007, que criou o Sistema Estadual de Inteligência.
Informa o Governador, ainda, por meio da Mensagem Governamental nº 021/2010,
que a presente alteração visa reforçar as ações de incentivo aos profissionais
que desenvolvem atividades de inteligência, como forma de assegurar a redução
da criminalidade.
Foi apresentada, ainda, a Emenda Modificativa de nº 01/2010 com o intuito de
retificar o quantitativo e a distribuição das gratificações por exercício na
atividade de inteligência GEAI.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §
1º, II, IV e VI, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
(...)
VI criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração Pública
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei nº
1509/2010, de autoria do Poder Executivo, com abrangência da Emenda
Modificativa nº 01/2010.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1509/2010, de autoria do Poder
Executivo, bem como da Emenda Modificativa nº 01/2010.
Presidente: André Campos.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Coronel José Alves, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Pedro Eurico, Raimundo Pimentel., Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Alberto Feitosa Augusto César Filho Augusto Coutinho | Isaltino Nascimento Jacilda Urquisa Raimundo Pimentel. Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Antônio Moraes Coronel José Alves Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Luciano Moura Silvio Costa Filho Terezinha Nunes Soldado Moisés |
Autor: Alberto Feitosa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de março de 2010.
Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/03/2010 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.