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Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei nº 1509/2010
Abrangência: Emenda Modificativa nº 01/2010
Autor: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.241, DE 29 DE
MAIO DE 2007, QUE CRIA O SISTEMA STADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEINSP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ART. 19, § 1º, II, IV E VI, DA CE/89.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei nº 1509/2010, de autoria do Poder Executivo, que modifica O
Anexo Único da Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007.
O autor apresentou, ainda, a Emenda Modificativa de nº 01/2010 à proposição
acima referida a fim de retificar o quantitativo e a distribuição das
gratificações por exercício na atividade de inteligência – GEAI.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Pretende o presente intento legislativo modificar o Anexo Único da Lei nº
13.241, de 29 de maio de 2007, que criou o Sistema Estadual de Inteligência.
Informa o Governador, ainda, por meio da Mensagem Governamental nº 021/2010,
que a presente alteração visa reforçar as ações de incentivo aos profissionais
que desenvolvem atividades de inteligência, como forma de assegurar a redução
da criminalidade.
Foi apresentada, ainda, a Emenda Modificativa de nº 01/2010 com o intuito de
retificar o quantitativo e a distribuição das gratificações por exercício na
atividade de inteligência – GEAI.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §
1º, II, IV e VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;

(...)
VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração Pública”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei nº
1509/2010, de autoria do Poder Executivo, com abrangência da Emenda
Modificativa nº 01/2010.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1509/2010, de autoria do Poder
Executivo, bem como da Emenda Modificativa nº 01/2010.

Presidente: André Campos.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Coronel José Alves, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Pedro Eurico, Raimundo Pimentel., Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Raimundo Pimentel.
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Antônio Moraes
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Silvio Costa Filho
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Alberto Feitosa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de março de 2010.

Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2010 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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