Texto Completo

Art. 1º A Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º Os Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados
pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os
art. 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos
órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.
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§ 1º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e
respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar,
observar-se-á o seguinte:

I - 02 (dois) Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos
suplentes terão seus mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação,
encerrados em 31 de dezembro de 2004;

II - 02 (dois) Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos
e dos segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes, terão seus
mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em 31 de
dezembro de 2004; e

III – os demais membros terão seus mandatos, conforme constar dos seus
respectivos atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2006.

§ 2º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos
suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á
o seguinte:

I - 01 (um) Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente
terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de
dezembro de 2004;

II - 01 (um) Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu
respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação,
encerrado em 31 de dezembro de 2004;

III – os demais membros terão seu mandato, conforme constar do seu ato de
nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2006.
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Art. 12. Competirá ao Conselho de Administração:

I – aprovar por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros:
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II – decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, presente a maioria
absoluta de seus membros, recursos interpostos de despachos proferidos pelas
diretorias;
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IV - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, a
aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de
doações com ou sem encargo;

V – aprovar, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros,
alterações do Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE, o regulamento
dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como as alterações do
regimento interno e do regulamento dos fundos;
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Art. 27. Serão dependentes dos segurados:
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II - os filhos, desde que:
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c) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente
inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado
e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o
inválido atingido o limite de idade referido na alínea "a" deste inciso,
atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea.

§ 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge
separado judicialmente ou de fato e o divorciado, bem como o ex-companheiro de
união estável aos quais tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão
judicial.
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Art. 47. A - Os segurados inativos, inclusive os militares do Estado, farão
jus, por filho ou equiparado, ao benefício previdenciário do salário-família,
que será pago sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31
(dez reais e trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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§ 7º Para efeito da fruição do benefício previsto no caput deste artigo
considerar-se-á dependente:

I – o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade;

II – o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver
temporariamente, física ou mentalmente, inválido, desde que seja solteiro, não
exerça atividade remunerada e tenha a invalidez sido determinada por eventos
ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade de que trata o
inciso anterior.
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Art. 47. B – Os segurados de que trata o caput do art. 47 – A desta Lei
Complementar farão jus ao salário-família na hipótese de que o cônjuge, na
qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado
de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos filhos ou equiparados.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido
divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a
ser pago diretamente ao cônjuge, ou aos cônjuges, a cujo cargo ficar o sustento
do filho ou do equiparado.

Art. 47. C - A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e
inteira responsabilidade dos segurados de que trata o caput do art. 47-A desta
Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o direito, a
partir do mês da formalização do pedido.

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por qualquer
motivo, o salário-família será pago até o mês em que a extinção do direito se
verificar.
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Art. 50. O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos
integrais do servidor falecido ou à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos
do servidor no cargo efetivo em que se der o falecimento, acrescidos das
vantagens pessoais porventura incorporadas por este e às quais o servidor faça
jus na forma da lei concessiva da vantagem, excluídas sempre, em qualquer caso,
as parcelas remuneratórias não incorporáveis na forma da lei que as concedeu.
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§ 6º O pensionista menor de 21 anos, se filho, ou 18 anos, se irmão, cuja
invalidez tenha sido caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus
direitos assegurados na condição de invalido.
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Art. 51. A cota da pensão será extinta, dentre outros motivos:
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III - pelo implemento da idade de 18 anos para o irmão ou de 21 anos para o
filho ou equiparado;
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VI – quando o filho ou equiparado, ou irmão, passar a exercer atividade
remunerada, independentemente da idade.

Parágrafo
único...........................................................................
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Art. 2º A Lei Complementar n.º 41, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com as seguintes modificações:

“Art. 3º Os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo
efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, ativos, farão jus, por filho
ou equiparado, à vantagem do salário-família, que será paga sob a forma de cota
mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos),
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
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§ 7º Para efeito da fruição da vantagem prevista no caput deste artigo
considerar-se-á dependente:

I – o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade;

II – o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver
temporariamente, física ou mentalmente, inválido, desde que seja solteiro, não
exerça atividade remunerada, e tenha a invalidez sido determinada por eventos
ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade de que trata o
inciso anterior.
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Art. 4º Os servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do
art. 3º desta Lei Complementar farão jus ao salário-família na hipótese de que
o cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos
filhos ou equiparados.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido
divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a
ser pago diretamente ao cônjuge, ou aos cônjuges, a cujo cargo ficar o sustento
do filho ou do equiparado.

Art. 5º A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira
responsabilidade dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o
caput do art. 3º desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez
comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido.

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por qualquer
motivo, o salário-família será pago até o mês em que a extinção do direito se
verificar.

Art.
6º .............................................................................
......................................................... "

Art. 3º O § 3º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 30, de 2 de janeiro de
2001, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13.
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§ 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge
separado, judicialmente ou de fato, e o divorciado, bem como o ex-companheiro
de união estável aos quais tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão
judicial.”

Art. 4º Os filhos ou equiparados dos segurados do Sistema de Previdência Social
dos Servidores do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar n.º 28,
de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, maiores de 21 (vinte e um) anos e
menores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, que sejam universitários,
solteiros, não exerçam atividade remunerada, estejam matriculados e
freqüentando regularmente curso de graduação em estabelecimento de ensino
superior oficial ou reconhecido e que já sejam pensionistas quando da
publicação desta Lei Complementar, continuarão a fazer jus ao benefício da
pensão por morte até o implemento da idade de 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º O beneficiário de que trata o caput deste artigo apresentará
semestralmente comprovante de estar matriculado e freqüentando regularmente
curso de graduação, sem qualquer interrupção ou trancamento deste.

§ 2º A perda da condição de universitário ou interrupção do curso de graduação
implicará na extinção do benefício de que trata o caput deste artigo e, na
hipótese de trancamento do curso de graduação, ocorrerá a suspensão do
mencionado benefício até que seja restabelecida a condição de universitário
matriculado e regular freqüentador do curso de graduação.

Art. 5º A partir da publicação desta Lei Complementar serão observados, para
fins de concessão dos benefícios previdenciários, os requisitos e as condições
previstos na Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas
alterações.

Art. 6º Constituirão despesas do Estado com manutenção e desenvolvimento do
ensino, para fins de demonstração do atendimento ao disposto no artigo 212 da
Constituição Federal:

I - as contribuições do Estado de que tratam os artigos 74 a 78 da Lei
Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000, referentes ao pessoal docente e
aos demais profissionais de educação; e

II - a dotação orçamentária específica de que tratam o inciso VII do artigo 62
e o caput do artigo 63 da Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000,
referente ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação em gozo de
benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.

Parágrafo único. Excluir-se-ão do disposto no inciso I deste artigo as
contribuições do Estado relativas ao pessoal docente e aos demais profissionais
da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.

Art. 7º Constituirão despesas do Estado com as ações e serviços públicos de
saúde, para fins de demonstração do atendimento ao disposto no artigo 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias:

I - as contribuições do Estado de que tratam os artigos 74 a 78 da Lei
Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000, referentes aos profissionais que
atuam na área de saúde; e

II - a dotação orçamentária específica de que tratam o inciso VII do artigo 62
e o caput do artigo 63 da Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000,
referente aos profissionais que atuaram na área de saúde, em gozo de benefício
previdenciário, inclusive seus pensionistas.

Art. 8º Retroagirá a 1.º de abril de 2002 o direito à vantagem ou ao benefício
do salário-família de que tratam, respectivamente, os artigos 47, alíneas “a” a
“h”, da Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000, e 3.º a 10 da Lei
Complementar n.º 41, de 26 de dezembro de 2001, desde que o servidor ativo ou o
segurado inativo do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco formalize o pedido de concessão, acompanhado da documentação
necessária, até 31 de maio de 2002.

Art. 9º Fica instituído, nos termos e condições estabelecidos na presente Lei
Complementar, um Sistema de Incentivo aos Servidores Estaduais pela
Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de
Pernambuco com o objetivo de:

I - estimular o aperfeiçoamento da gestão de pessoal;

II - aperfeiçoar o cadastro e o controle dos pagamentos efetuados aos
servidores e pensionistas do Estado;

III - gerar e divulgar relatórios contendo informações gerenciais capazes de
orientar a tomada de decisões; e

IV - manter permanentemente atualizado um cadastro integrado de servidores.

Art. 10 Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na
Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco destinada aos
servidores estaduais de seu quadro próprio de pessoal permanente, e aos
militares do Estado, em atividade, designados para o efetivo exercício na
Diretoria de Pessoal do Estado ou nas unidades setoriais de pessoal dos órgãos
e entidades estaduais e que executem atribuições relacionadas aos processos de
cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento, nos
seguintes locais:

I - Administração Direta;

II - Autarquias;

III - Fundações;

IV - Polícia Militar;

V - Corpo de Bombeiros Militar; e

VI - Casa Militar.

Art. 11 O valor mensal da Gratificação, instituída pela presente Lei
Complementar, é de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido na mesma oportunidade
e no mesmo índice percentual aplicável à política de revisão geral de
remuneração, dos servidores públicos estaduais, e atenderá os seguintes
requisitos:

I - assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor;

II - desempenho do servidor, avaliado pelo chefe imediato; e

III - responsabilidade pela correção das informações lançadas na folha de
pagamento, e sua conferência, visando evitar incongruências de dados,
principalmente com relação aos valores de pagamento implantados e os
efetivamente devidos.

§ 1º A concessão da gratificação de que trata a presente Lei Complementar
far-se-á, exclusivamente, por portaria do Secretário de Administração e Reforma
do Estado, ouvida a Diretoria de Pessoal do Estado, e a sua percepção ocorrerá,
invariavelmente, no órgão ou entidade de origem do servidor.

§ 2º Cada órgão ou entidade de que tratam os incisos I a VI do art. 10 desta
Lei Complementar somente poderá propor a atribuição da Gratificação de que
trata o caput deste artigo a um quantitativo de servidores públicos civis e de
militares que se limite à proporção de 1/250 (um para duzentos e cinqüenta)
servidores ativos ou de militares mais inativos e pensionistas do quadro de
pessoal constante em cada folha de pagamento.

§ 3º A proporção limite estabelecida no parágrafo anterior não se aplica à
Diretoria de Pessoal do Estado da Secretaria de Administração e Reforma do
Estado, em face da natureza de suas atribuições, dentre as quais o
gerenciamento de toda a folha de pagamento do Poder Executivo Estadual,
cabendo-lhe como limite um quantitativo de 38 (trinta e oito) servidores
passíveis de perceber a referida Gratificação.

Art. 12. Fica estendida a gratificação de que trata o art. 10 desta Lei
Complementar exclusivamente para os servidores públicos civis que, em 1º de
janeiro de 2002, já se encontravam executando atribuições relacionadas ao
processo de cadastro e elaboração, confecção, análise ou controle de folha de
pagamento e até quando se encontrem no efetivo exercício de funções
gratificadas criadas nos termos da Lei n.º 11.629, de 28 de janeiro de 1999, na
Diretoria de Pessoal do Estado, nas unidades setoriais de pessoal dos órgãos ou
entidades de que trata esta Lei e na Coordenadoria Executiva do Conselho
Superior de Política de Pessoal – CSPP.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto contendo as
instruções necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, anualmente previstas para as
respectivas unidades gestoras.

Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, relativamente ao disposto nos artigos 11 a 14, a partir de 1º de
janeiro de 2002.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a alínea “a” do
inciso I do artigo 12, a alínea “b” do inciso II do artigo 27, e o inciso IV do
artigo 51 da Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 503 /2002

Recife, 27 de março de 2002.


Senhor Presidente,


Honra-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame e apreciação dessa egrégia
Assembléia Legislativa, o projeto de Lei Complementar, em anexo, que trata de
medidas relativas ao aperfeiçoamento da gestão pública estadual.

A primeira medida do projeto de lei complementar ora encaminhado visa adequar a
Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações posteriores,
que criou o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, à legislação federal pertinente, em especial à Lei Federal nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas modificações posteriores, dispondo
sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos.

Em seguida, busca-se, através da instituição do Sistema de Incentivo aos
Servidores Estaduais pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de
Pagamento, o aperfeiçoamento da gestão do pagamento de pessoal envolvendo seus
dois aspectos básicos: a manutenção do cadastro, por se constituir a base
informacional indispensável para execução, com segurança, de todo trabalho na
área de pessoal; e a alimentação do sistema informatizado de processamento da
folha de pagamento, que pela sua magnitude e complexidade, requer especial
dedicação e atenção dos servidores engajados no trabalho.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa, na apreciação
das matérias que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na
tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa
Legislativa, as minhas expressões de elevado apreço.





JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado




Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 2002.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 28/03/2002 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 24/04/2002
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 25/04/2002

Resultado Final
Publicação Redação Final: 26/04/2002 Página D.P.L.: 7
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 29/04/2002


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