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Cria a Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco - ESPPE.

Texto Completo

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Saúde, a Unidade Técnica
denominada Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco - ESPPE,
dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo por finalidade promover
a execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão para o desenvolvimento
dos profissionais e servidores públicos que atuam dentro do Sistema Único de
Saúde – SUS no Estado de Pernambuco.

Art. 2º Compete à ESPPE:

I - capacitar, formar, aperfeiçoar, atualizar e especializar os profissionais e
servidores públicos que atuam dentro do SUS, nos níveis básico, médio e
superior, objetivando a melhoria de seus desempenhos no exercício das
atividades na área de saúde;

II - orientar e capacitar os usuários do SUS;

III - capacitar, formar e especializar gestores para o SUS, no âmbito do Estado
de Pernambuco;

IV - capacitar e formar os membros do Conselho Estadual de Saúde e dos
Conselhos Municipais de Saúde no Estado de Pernambuco;

V - estabelecer as prioridades, métodos e estratégias para a formação e
educação continuada dos trabalhadores e profissionais do SUS em Pernambuco;

VI - realizar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com
atividades de capacitação e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do SUS;

VII - promover e organizar conferências, simpósios, seminários, palestras e
outros eventos semelhantes relacionados à área de saúde pública;

VIII - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

IX - promover cursos em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu,
presenciais ou à distância, inclusive mediante convênio a ser celebrado com
instituições de ensino superior;

X - acompanhar e apoiar os programas e as comissões de residência médica
uniprofissional e multiprofissional na área de saúde vinculados à Secretaria de
Saúde;

XI - celebrar intercâmbio de informações e conhecimento com órgãos ou entidades
congêneres do País e do exterior;

XII - conceder bolsas de estudo, mediante convênios, que devem ser distribuídas
aos residentes e participantes de Programas de Ensino, Pesquisa e Extensão
desenvolvidos diretamente pela ESPPE, condicionada a aprovação prévia em
processo seletivo, devidamente regulamentado e previamente autorizado pela
Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e
Educação em Saúde;

XIII - conceder Bolsa de Extensão Tecnológica a professor visitante, oriundos
de outros Estados da Federação ou de Municípios do Estado de Pernambuco,
condicionada a prévia aprovação em processo seletivo, devidamente regulamentado
e previamente autorizado pela Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria
Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde; e

XIV - conceder Bolsa de Apoio para estudantes dos cursos vinculados à ESPPE,
condicionada a prévia aprovação em processo seletivo, devidamente regulamentado
e previamente autorizado pela Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria
Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde.

Parágrafo único. As bolsas de estudo de que tratam os incisos XII, XIII e XIV
do caput serão instituídas por lei específica.

Art. 3º Constituem receitas da ESPPE:

I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias;

II - os repasses provenientes de convênios, programas ou projetos firmados com
o Ministério da Saúde ou outros ministérios, bem como com os demais órgãos da
Administração Federal;

III - os repasses provenientes de convênio, programa ou projeto com outra
instituição pública ou privada ou com outros órgãos nacionais ou internacionais;

IV - os recursos provenientes de parcerias institucionais;

V - as taxas provenientes de inscrições em cursos ou concursos, seleções
públicas e doações; e

VI - os recursos financeiros obtidos com a receita da própria Escola.

Art. 4º Integram a estrutura básica da ESPPE:

I - Gerência da Escola de Saúde Pública;

II - Coordenadoria de Programas da Educação Permanente;

III - Coordenadoria de Realização e Controle das Ações Educacionais; e

IV - Coordenadoria Administrativa e Financeira.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura e do funcionamento da ESPPE devem
ser definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Poder Executivo, constante da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, 1 (um)
cargo de Assessoramento – 2, símbolo CAS – 2, que deve ser alocado, mediante
Decreto, na Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de
Pernambuco – ESPPE.

Art. 6º A Secretaria de Saúde deve prestar o apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos objetivos propostos pela Unidade Técnica ora criada,
disponibilizando servidores de seu quadro de pessoal, por meio de Portaria do
Secretário de Saúde.

Art. 7º São requisitos para atuação como instrutor da ESPPE ter nível superior
e reconhecida experiência na área de saúde.

Art. 8º O Poder Executivo deve aprovar o Regulamento da ESPPE, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei devem correr à conta de
dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

MENSAGEM Nº 071/2013

Recife, 2 de julho de 2013.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia, o
Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo a criação da Unidade Técnica
Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco – ESPPE, órgão
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, dotado de
autonomia administrativa e financeira, cuja finalidade precípua será a de
contribuir para a melhoria dos serviços prestados no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS em Pernambuco.

A instituição da Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado
de Pernambuco - ESPPE e os trabalhos que serão desempenhados constituem, em sua
essência, premissas ideais que se refletem no compromisso do Governo do Estado
com as iniciativas destinadas à melhoria dos padrões de atuação dos
profissionais de saúde diretamente ligados ao SUS.

Considerando que estes profissionais estão na ponta da cadeia de prestação dos
serviços de saúde oferecidos pelo SUS e, portanto, constituem a principal
ligação entre o usuário/cidadão e o serviço propriamente dito, a sua
qualificação e a contribuição para a melhoria do atendimento que oferecem são
fatores que repercutem diretamente na efetividade das políticas públicas para o
desenvolvimento da saúde, bem como e principalmente na melhoria da qualidade de
vida dos usuários do SUS.

Assim, a criação e a estruturação da Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde
Pública de Pernambuco - ESPPE objetiva reduzir os desníveis sociais que, por
sua vez, são também refletidos na qualidade do atendimento prestado ao usuário
do serviço público de saúde, colaborando de forma direta com o ganho de
eficiência no atendimento, na consecução de respostas mais rápidas ao
tratamento e, por fim, na redução do déficit ainda existente entre a demanda e
oferta destes serviços.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização,
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei,
do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de julho de 2013.

Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 03/07/2013 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 19/08/2013

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 19/08/2013
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 20/08/2013

Resultado Final
Publicação Redação Final: 21/08/2013 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 21/08/2013


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