
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 756/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A progressão funcional anual na carreira de que trata o art. 18 da Lei
Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente para os servidores
ocupantes dos cargos públicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública,
excetuando-se a carreira médica, terá o seu respectivo processo de avaliação de
desempenho iniciado no exercício de 2016 e contemplará todos os servidores cujo
desempenho satisfaça critérios legalmente pré-definidos em decreto e adotados
para a respectiva avaliação de desempenho.
§ 1º No exercício de 2016, o período avaliativo relativo à avaliação de
desempenho compreenderá os meses de abril a outubro.
§ 2º No exercício de 2016, os servidores de que trata o caput, devidamente
habilitados e considerados aptos pela avaliação de desempenho para a progressão
funcional, farão jus à progressão de duas faixas de vencimento base, cuja
implementação em folha de pagamento verificar-se-á no mês de outubro, com
efeitos financeiros retroativos a maio de 2016.
§ 3º Os efeitos financeiros do §2º estendem-se automaticamente aos respectivos
proventos de aposentadoria e pensões pertinentes, devendo ser implementados na
mesma data, observadas a retroatividade a maio de 2016 e a legislação
previdenciária em vigor.
§ 4º O período avaliativo, relativo às avaliações de desempenho de que trata o
caput, para os exercícios subsequentes ao de 2016, terá início no mês de
novembro de cada ano e encerrar-se-á no mês de outubro do exercício
imediatamente posterior e constará da progressão de apenas uma faixa salarial
ou classe, esta no caso do servidor ocupar a última faixa salarial da
respectiva classe, sendo os eventuais efeitos financeiros implementados no mês
de outubro para os servidores devidamente habilitados e considerados aptos pela
avaliação de desempenho para a progressão funcional.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A progressão funcional anual na carreira de que trata o art. 18 da Lei
Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente para os servidores
ocupantes dos cargos públicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública,
excetuando-se a carreira médica, terá o seu respectivo processo de avaliação de
desempenho iniciado no exercício de 2016 e contemplará todos os servidores cujo
desempenho satisfaça critérios legalmente pré-definidos em decreto e adotados
para a respectiva avaliação de desempenho.
§ 1º No exercício de 2016, o período avaliativo relativo à avaliação de
desempenho compreenderá os meses de abril a outubro.
§ 2º No exercício de 2016, os servidores de que trata o caput, devidamente
habilitados e considerados aptos pela avaliação de desempenho para a progressão
funcional, farão jus à progressão de duas faixas de vencimento base, cuja
implementação em folha de pagamento verificar-se-á no mês de outubro, com
efeitos financeiros retroativos a maio de 2016.
§ 3º Os efeitos financeiros do §2º estendem-se automaticamente aos respectivos
proventos de aposentadoria e pensões pertinentes, devendo ser implementados na
mesma data, observadas a retroatividade a maio de 2016 e a legislação
previdenciária em vigor.
§ 4º O período avaliativo, relativo às avaliações de desempenho de que trata o
caput, para os exercícios subsequentes ao de 2016, terá início no mês de
novembro de cada ano e encerrar-se-á no mês de outubro do exercício
imediatamente posterior e constará da progressão de apenas uma faixa salarial
ou classe, esta no caso do servidor ocupar a última faixa salarial da
respectiva classe, sendo os eventuais efeitos financeiros implementados no mês
de outubro para os servidores devidamente habilitados e considerados aptos pela
avaliação de desempenho para a progressão funcional.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Pedro Serafim Neto
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de abril de 2016.
Pedro Serafim Neto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/04/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 02/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 02/05/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.