
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art.1º Fica criada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, a Comissão Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal
do Museu Palácio Joaquim Nabuco, com a finalidade de identificar, a partir de
pesquisas bibliográficas, documentais e in loco, os artífices e as oficinas,
nacionais e internacionais, responsáveis pela confecção do mobiliário, das
peças decorativas, da construção do Prédio-sede e dos ornatos do Museu Palácio
Joaquim Nabuco.
Art. 2º A Comissão de que trata esta Lei será composta por deputados(as),
pelo(a) superintendente de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo,
por técnicos indicados pelo colegiado em tela, bem como por pesquisadores das
áreas de arquitetura, restauro de patrimônio histórico, história e museologia,
e demais membros designados pela Mesa Diretora da ALEPE.
Art. 3 º São objetivos da referida Comissão:
I identificar, a partir de apurada pesquisa técnico-científica, os artífices
e oficinas locais, nacionais ou internacionais, responsáveis pela confecção das
peças que compõem o acervo do Museu Palácio Joaquim Nabuco, bem como pela
construção do Prédio-sede do Poder Legislativo Estadual; e
II tornar públicas as informações geradas, no formato de livro/catálogo,
esclarecendo a população acerca das circunstâncias de construção do Prédio-sede
do Parlamento Estadual e da confecção do seu acervo, permitindo a preservação
e, concomitantemente, a divulgação da história da referida instituição.
Art. 4º Para execução dos objetivos previstos no art. 3º desta Lei, a Comissão
Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal do Museu Palácio
Joaquim Nabuco deverá:
I formar equipe composta, além dos parlamentares e do(a) superintendente de
Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, por técnicos e
profissionais especialistas nas áreas de arquitetura, restauro de patrimônio
histórico, história e museologia, para realização de pesquisa técnico-
científica em arquivos, bibliotecas, institutos culturais e de pesquisa,
liceus, oficinas de arte e museus localizados no território nacional e fora
dele, se necessário;
II - requisitar dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público e/ou
instituições privadas, para coleta e intercâmbio de informações e análise por
parte dos técnicos-especialistas; e
III elaborar livro e/ou catálogo para publicização dos fatos referentes à
confecção e construção dos bens museais da ALEPE.
Art. 5º Caberá aos membros da Comissão a elaboração do cronograma de atividades
e orçamento, definidos em reuniões ordinárias ou extraordinárias, e publicados
em documento oficial para conhecimento da população.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelo referido Colegiado serão publicizadas
através de meios de comunicação diversos, a saber: Diário Oficial do Estado de
Pernambuco, site institucional, rádio e TV da ALEPE, além de jornais de grande
circulação.
Art. 7º A Comissão instituída por esta Lei terá o prazo de 18 meses, contados a
partir da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos definidos no
cronograma de atividades, devendo apresentar os resultados obtidos por meio da
publicação de livro/catálogo.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art.1º Fica criada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, a Comissão Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal
do Museu Palácio Joaquim Nabuco, com a finalidade de identificar, a partir de
pesquisas bibliográficas, documentais e in loco, os artífices e as oficinas,
nacionais e internacionais, responsáveis pela confecção do mobiliário, das
peças decorativas, da construção do Prédio-sede e dos ornatos do Museu Palácio
Joaquim Nabuco.
Art. 2º A Comissão de que trata esta Lei será composta por deputados(as),
pelo(a) superintendente de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo,
por técnicos indicados pelo colegiado em tela, bem como por pesquisadores das
áreas de arquitetura, restauro de patrimônio histórico, história e museologia,
e demais membros designados pela Mesa Diretora da ALEPE.
Art. 3 º São objetivos da referida Comissão:
I identificar, a partir de apurada pesquisa técnico-científica, os artífices
e oficinas locais, nacionais ou internacionais, responsáveis pela confecção das
peças que compõem o acervo do Museu Palácio Joaquim Nabuco, bem como pela
construção do Prédio-sede do Poder Legislativo Estadual; e
II tornar públicas as informações geradas, no formato de livro/catálogo,
esclarecendo a população acerca das circunstâncias de construção do Prédio-sede
do Parlamento Estadual e da confecção do seu acervo, permitindo a preservação
e, concomitantemente, a divulgação da história da referida instituição.
Art. 4º Para execução dos objetivos previstos no art. 3º desta Lei, a Comissão
Suprapartidária de levantamento autoral do acervo museal do Museu Palácio
Joaquim Nabuco deverá:
I formar equipe composta, além dos parlamentares e do(a) superintendente de
Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo, por técnicos e
profissionais especialistas nas áreas de arquitetura, restauro de patrimônio
histórico, história e museologia, para realização de pesquisa técnico-
científica em arquivos, bibliotecas, institutos culturais e de pesquisa,
liceus, oficinas de arte e museus localizados no território nacional e fora
dele, se necessário;
II - requisitar dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público e/ou
instituições privadas, para coleta e intercâmbio de informações e análise por
parte dos técnicos-especialistas; e
III elaborar livro e/ou catálogo para publicização dos fatos referentes à
confecção e construção dos bens museais da ALEPE.
Art. 5º Caberá aos membros da Comissão a elaboração do cronograma de atividades
e orçamento, definidos em reuniões ordinárias ou extraordinárias, e publicados
em documento oficial para conhecimento da população.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelo referido Colegiado serão publicizadas
através de meios de comunicação diversos, a saber: Diário Oficial do Estado de
Pernambuco, site institucional, rádio e TV da ALEPE, além de jornais de grande
circulação.
Art. 7º A Comissão instituída por esta Lei terá o prazo de 18 meses, contados a
partir da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos definidos no
cronograma de atividades, devendo apresentar os resultados obtidos por meio da
publicação de livro/catálogo.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de outubro de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/10/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/10/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/10/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.