
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 638/2000, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º - O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre
os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n
11.742, de 14 de janeiro de 2000, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º - A Taxa de Fiscalização será devida pelos titulares de concessões,
permissões e autorizações dos serviços delegados pelo Estado de Pernambuco,
constantes do parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 11.742, de 14 de janeiro
de 2000, à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Estado de Pernambuco - ARPE.
§ 1º - A Taxa de que trata esta Lei terá o valor correspondente a 0,5% (cinco
décimos por cento), sobre o valor total, anual, das tarifas cobradas pelo
titular da concessão, permissão ou autorização, vedando-se repassá-la ao
consumidor final, sob quaisquer justificativas.
§ 2º - Para apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização
sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco considerar-se-á
o montante das tarifas cobradas, referente ao exercício anterior, pelos
titulares da concessão, permissão ou autorização desses serviços, excluídos os
valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.
§ 3º - A Taxa de que trata esta Lei não incidirá, se outra de natureza
idêntica, de âmbito federal e municipal, for cobrada.
Art. 3º - A Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo
Estado de Pernambuco devida pelos concessionários, permissionários e
autorizados, de acordo com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei nº 11.742,
de 14 de janeiro de 2000, será recolhida diretamente à ARPE, repassada na forma
de duodécimos.
Art. 4º - É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento das quotas mensais da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos
Delegados pelo Estado de Pernambuco que lhe forem atribuídas.
§ 1º - O recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos
Delegados pelo Estado de Pernambuco, fora dos prazos estipulados, será
acrescido de multa de 1% (um por cento) ao mês e encargos monetários.
§ 2º - Os valores não recolhidos da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços
Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco serão inscritos na Dívida Ativa do
Estado, para efeito de cobrança, na forma da legislação específica.
Art. 5º - A ARPE expedirá instruções complementares a esta Lei, pertinentes aos
dados necessários ao cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos
Delegados pelo Estado de Pernambuco, mediante resolução, relativos:
I - à especificação;
II - à periodicidade;
III - ao prazo de apresentação;
IV - à discriminação dos encargos monetários de que trata o § 1º, do artigo
4º, desta Lei.
Art. 6º - Os recursos arrecadados pela Taxa de Fiscalização sobre os Serviços
Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, prevista nesta Lei, serão
depositados em conta específica, sendo assegurada a prestação de contas da
arrecadação e aplicação dessas receitas através de meios eletrônicos (internet).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (2) deputados: Diniz Cavalcanti, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º - O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre
os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n
11.742, de 14 de janeiro de 2000, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º - A Taxa de Fiscalização será devida pelos titulares de concessões,
permissões e autorizações dos serviços delegados pelo Estado de Pernambuco,
constantes do parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 11.742, de 14 de janeiro
de 2000, à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Estado de Pernambuco - ARPE.
§ 1º - A Taxa de que trata esta Lei terá o valor correspondente a 0,5% (cinco
décimos por cento), sobre o valor total, anual, das tarifas cobradas pelo
titular da concessão, permissão ou autorização, vedando-se repassá-la ao
consumidor final, sob quaisquer justificativas.
§ 2º - Para apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização
sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco considerar-se-á
o montante das tarifas cobradas, referente ao exercício anterior, pelos
titulares da concessão, permissão ou autorização desses serviços, excluídos os
valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.
§ 3º - A Taxa de que trata esta Lei não incidirá, se outra de natureza
idêntica, de âmbito federal e municipal, for cobrada.
Art. 3º - A Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo
Estado de Pernambuco devida pelos concessionários, permissionários e
autorizados, de acordo com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei nº 11.742,
de 14 de janeiro de 2000, será recolhida diretamente à ARPE, repassada na forma
de duodécimos.
Art. 4º - É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento das quotas mensais da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos
Delegados pelo Estado de Pernambuco que lhe forem atribuídas.
§ 1º - O recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos
Delegados pelo Estado de Pernambuco, fora dos prazos estipulados, será
acrescido de multa de 1% (um por cento) ao mês e encargos monetários.
§ 2º - Os valores não recolhidos da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços
Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco serão inscritos na Dívida Ativa do
Estado, para efeito de cobrança, na forma da legislação específica.
Art. 5º - A ARPE expedirá instruções complementares a esta Lei, pertinentes aos
dados necessários ao cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos
Delegados pelo Estado de Pernambuco, mediante resolução, relativos:
I - à especificação;
II - à periodicidade;
III - ao prazo de apresentação;
IV - à discriminação dos encargos monetários de que trata o § 1º, do artigo
4º, desta Lei.
Art. 6º - Os recursos arrecadados pela Taxa de Fiscalização sobre os Serviços
Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, prevista nesta Lei, serão
depositados em conta específica, sendo assegurada a prestação de contas da
arrecadação e aplicação dessas receitas através de meios eletrônicos (internet).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (2) deputados: Diniz Cavalcanti, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Maviael Cavalcanti | |
Efetivos | Augusto César Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Augustinho Rufino Carlos Lapa | Gilberto Marques Paulo |
Autor: Maviael Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 4 de janeiro de 2001.
Maviael Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/12/2000 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/12/2000 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29//12/200 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.