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Texto Completo




PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Complementar Nº 1125/2016
Autor: Defensoria Pública Geral do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA MODIFICAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 20,
DE 9 DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUI E ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, POR TRANSFORMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO, CRIA A
CARREIRA E CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2016, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Complementar Nº 1125/2016, de autoria da Defensoria Pública do Estado, para
análise e emissão de parecer;

O Projeto de Lei original modifica e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar Estadual n.º 20/98 e à Lei Complementar Estadual nº 124/08, e
revoga artigos das mencionadas leis contrários à Lei Orgânica Nacional da
Defensoria Pública e Constituição Federal de 1988.

A proposição foi apresentada e aprovada na Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.





2. PARECER DO RELATOR

O presente Substitutivo ora em análise atualiza a legislação estadual que
trata da organização da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco – DPE/PE. O
objetivo é revogar dispositivos contrários à Lei Orgânica Nacional da
Defensoria Pública e à Constituição Federal, bem como adequar a estrutura da

DPE/PE à necessidade de universalizar o acesso à Justiça e de garantir a
existência de Defensores Públicos em todas as unidades jurisdicionais.

São modificados vários dispositivos da Lei Complementar nº 20/1998, que
institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Uma
importante alteração ocorre no art. 42 da dita Lei Complementar, ao qual são
acrescidos os incisos V e VI, com a finalidade de incluir a gratificação por
acumulação e o auxílio alimentação entre as vantagens que podem perceber os
Defensores Públicos do Estado.

A gratificação por acumulação é de especial importância, pois possibilita à
DPE/PE fazer frente à grande demanda que lhe impõe a sua responsabilidade
constitucional de prestar assistência jurídica gratuita. Tal responsabilidade
gera a necessidade de que cada Defensor exerça suas funções de forma cumulativa
em unidades prisionais, tribunais de júri, unidades jurisdicionais de família,
entre outros, de modo a garantir o atendimento integral à população. A
gratificação será devida em casos de acumulação de Núcleos ou Defensorias
Públicas, Unidades Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias,
variando entre R$ 4.500,00 e R$ 5.500,00, de acordo com o tipo de unidade
acumulada.

Além disso, são criadas cinco gratificações de Chefe de Núcleo (símbolo FGS-2)
para contemplar os Núcleos de Gravatá, Santa Cruz do Capibaribe, Sertânia,
Petrolândia e o Núcleo Cível do Fórum de Joana Bezerra. Todos estes Núcleos já
se encontram em funcionamento, sendo, portanto, necessário retribuir os
Defensores Públicos que exercem suas chefias.

Por fim, são revogados diversos dispositivos da Lei Complementar nº 20/1998 que
não levam em consideração a autonomia administrativa e funcional que o art.
134, § 2º, da Constituição Federal confere às Defensorias Públicas Estaduais.
Desta maneira, o Substitutivo em comento contribui para atualizar e
racionalizar a organização da DPE/PE, de modo que tal instituição possa melhor
desempenhar sua função de prover assistência jurídica gratuita e integral.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2016, ao Projeto de Lei Complementar no 1125/2016, está em condições de
ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse
público, atualizando e racionalizando a estrutura da Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco e, assim, permitindo que tal órgão cumpra de maneira mais
efetiva as funções constitucionais que lhe são atribuídas.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2016, de autoria
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Complementar Nº 1125/2016, de autoria da Defensoria Geral do Estado de
Pernambuco.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 14 de dezembro de 2016.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/12/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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