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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2017

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR AS LEIS Nº 10.489, DE 2 DE OUTUBRO DE
1990, E Nº 14.924, DE 18 DE MARÇO DE 2013, RELATIVAMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA
PARCELA DO ICMS QUE É DESTINADA AOS MUNICÍPIOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2017, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de
1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à distribuição da
parcela do ICMS que é destinada aos municípios.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:

“Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
aperfeiçoar a sistemática de repartição do produto da arrecadação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
estabelecida na Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que disciplina os
critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos municípios, bem como na
Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de
Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios deste Estado.

A proposição assegura a manutenção, até o exercício de 2019, dos critérios para
definição do índice percentual de participação dos municípios - IPM na
arrecadação do ICMS vigentes entre os exercícios de 2010 e 2017.

Cabe ressaltar que as alterações normativas aqui propostas são fundamentais
para uma melhor composição do cálculo da participação na arrecadação do ICMS
dos municípios de pequeno porte, obstando assim indesejadas e significativas
perdas financeiras aos referidos entes públicos.

Nesse propósito, o Projeto de Lei estabelece a manutenção do indicador
Diferença Positiva, previsto no item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 2º da
mencionada Lei nº 10.489, de 1990, que atualmente participa com 5% do total de
25% do ICMS socioambiental.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1509/2017, de autoria do Governador do Estado.


3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Simone Santana, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de agosto de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2017 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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