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Texto Completo



PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 640/2015
Autor: Poder Executivo

EMENTA: Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os
tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a
sua competência tributária, relativamente à Taxa de Preservação Ambiental.
Mérito relacionado ao artigo nº 104, inciso I, ordem econômica, do regimento
interno deste Poder. Pela Aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 640/2015, oriundo do Poder
Executivo, que tramita em regime de urgência conforme o artigo 21 da
Constituição Estadual.

O projeto procura modificar a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, de modo
a atualizar o valor da Taxa de Preservação Ambiental exigida em razão da
permanência de visitante ou turista no referido Distrito Estadual. Nesse
sentido, estabelece o valor da diária por dia de permanência neste distrito,
obedecendo a determinados critérios. Prevê, ainda, que os valores relacionados
no projeto devem ser atualizados conforme o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA).


2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, nos
artigos 93, inciso I, 104, inciso I, 192 e no artigo 194, Inciso II, da
resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.

A medida proposta faz-se salutar na medida em que impõe limites à visitação
turística como forma de evitar prejuízos ao meio ambiente, tendo em vista a
capacidade de infraestrutura limitada da ilha, especialmente no que concerne a
recursos energéticos e a saneamento básico.

Nesse sentido, a proposta coaduna-se à Constituição Estadual na temática do
desenvolvimento econômico sustentável, especificamente em relação ao art. 139,
inciso II:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo Único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das
suas formas;
b) pela proteção à fauna e à flora;
O aumento real da Taxa de Preservação Ambiental deve incrementar a receita
necessária para custear os impactos provocados ao meio ambiente. Assim, é
meritória pela ética da receita pública.

Portanto, diante dos benefícios econômicos e ambientais que poderão ser gerados
ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, declaro-me favorável, no mérito, à
aprovação do projeto de lei ordinária nº 640/2015 de autoria do Governador do
Estado.

3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 640/2015, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.


Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (2) deputados: Aluísio Lessa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Romário Dias.
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 2 de dezembro de 2015.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/12/2015 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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