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Texto Completo




PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1737/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 10.403, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1989, QUE INSTITUI OS TRIBUTOS NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE
FERNANDO DE NORONHA E DISPÕE SOBRE A SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA; A LEI Nº
10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO; A LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA; A
LEI Nº 13.178, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE UNIFORMIZA O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO; A LEI N° 13.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI A TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE ATIVIDADES PÚBLICAS NÃO EXCLUSIVAS – TFSI;
E A LEI Nº 15.921, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE ESTABELECE RESTRIÇÃO PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DESTINADOS A PROMOVER ALTERAÇÕES NO
IMEI (INTERNATIONAL MOBILE EQUIPMENT IDENTITY) DOS APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL
CELULAR E SIMILARES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1737/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 147 de
17 de outubro de 2017, juntamente com a Emenda Modificativa Nº01/2017,
também de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.

A Proposição em questão tem por objetivo alterar as legislações tributária
estadual vigente, tais como: A Lei nº 10.403/1989, Lei nº 10.654/1991, Lei nº
10.849/1992, Lei nº 13.178/2006, Lei n° 13.955/2009, e a Lei nº 15.921/2016,
para substituir a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, como critério para aplicação da correção monetária aos créditos
tributários, aos valores de restituição de tributos, bem como aos créditos não
tributários do Estado de Pernambuco .

A Proposição em discussão foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida Proposição em comento encontra-se tramitando nesta Casa
Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição
Estadual.


2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise visa alterar as legislações tributárias dos
critérios de atualização monetária, bem como o cálculo dos juros moratórios
aplicados sobre os créditos tributários ou não do Estado de Pernambuco, a
exemplo da Taxa Selic estabelecida incluindo, tanto os juros que podem ser
aplicados, quanto a expectativa de inflação conforme o cenário econômico
esperado a curto prazo. É por isso que o uso dessa Taxa no âmbito da cobrança
de créditos públicos pode ocasionar dificuldades no cálculo do valor devido,
pois a impossibilidade de separação do juros e atualização torna o processo
mais complicado até mesmo para concessão de eventual moratória ou perdão
parcial da dívida.

Atualmente, o Estado faz uso dessa Taxa na cobrança de sua Dívida Ativa, o que
gera bastantes incertezas. Diante dessa situação, o Projeto em apreço altera
uma série de leis, sendo que em todas elas a mudança consiste na troca do atual
critério pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como
parâmetro para atualização monetária dos valores devidos à Fazenda Pública
Estadual. Os juros, por sua vez, ficam estabelecidos em 1% ao mês como regra
geral.

A Emenda Modificativa Nº 01/2017, por sua vez, segue o raciocínio de tornar
claras as regras relacionadas à correção monetária no caso dos tributos
estaduais. A nova redação proposta aos parágrafos do art. 86 da Lei Estadual nº
10.654/1991 (Lei do processo administrativo-tributário estadual) indica de modo
sucinto e direto que a atualização monetária incidirá mensalmente sobre o valor
total do crédito tributário ainda não extinto, compreendendo imposto, multa e
juros, resultante da atualização monetária do mês anterior.

As novas regras trazem então mais certeza e segurança às relações entre
particulares e o Estado, deixando claro como os valores devidos à Fazenda
Pública serão atualizados e como ocorrerá a incidência de juros moratórios.
Além disso, o uso do IPCA é mais justo que o da Taxa Selic, que inclui de modo
não tão evidente juros e correção monetária.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1737/2017 com a Emenda Modificativa Nº 01/2017, está em
condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse
público, na medida em que aperfeiçoa as regras de cobrança da Dívida Ativa,
aumentando a segurança jurídica nessa área quanto aos critérios de atualização
monetária e incidência de juros, no Estado.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1737/2017, com a inclusão das alterações contidas na Emenda Modificativa Nº
01/2017, ambos de autoria do Poder Executivo.


Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 29 de novembro de 2017.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2017 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.