
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1737/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 10.403, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1989, QUE INSTITUI OS TRIBUTOS NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE
FERNANDO DE NORONHA E DISPÕE SOBRE A SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA; A LEI Nº
10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO; A LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA; A
LEI Nº 13.178, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE UNIFORMIZA O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO; A LEI N° 13.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI A TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE ATIVIDADES PÚBLICAS NÃO EXCLUSIVAS TFSI;
E A LEI Nº 15.921, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE ESTABELECE RESTRIÇÃO PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DESTINADOS A PROMOVER ALTERAÇÕES NO
IMEI (INTERNATIONAL MOBILE EQUIPMENT IDENTITY) DOS APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL
CELULAR E SIMILARES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1737/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 147 de
17 de outubro de 2017, juntamente com a Emenda Modificativa Nº01/2017,
também de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
A Proposição em questão tem por objetivo alterar as legislações tributária
estadual vigente, tais como: A Lei nº 10.403/1989, Lei nº 10.654/1991, Lei nº
10.849/1992, Lei nº 13.178/2006, Lei n° 13.955/2009, e a Lei nº 15.921/2016,
para substituir a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia SELIC pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, como critério para aplicação da correção monetária aos créditos
tributários, aos valores de restituição de tributos, bem como aos créditos não
tributários do Estado de Pernambuco .
A Proposição em discussão foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A referida Proposição em comento encontra-se tramitando nesta Casa
Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição
Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise visa alterar as legislações tributárias dos
critérios de atualização monetária, bem como o cálculo dos juros moratórios
aplicados sobre os créditos tributários ou não do Estado de Pernambuco, a
exemplo da Taxa Selic estabelecida incluindo, tanto os juros que podem ser
aplicados, quanto a expectativa de inflação conforme o cenário econômico
esperado a curto prazo. É por isso que o uso dessa Taxa no âmbito da cobrança
de créditos públicos pode ocasionar dificuldades no cálculo do valor devido,
pois a impossibilidade de separação do juros e atualização torna o processo
mais complicado até mesmo para concessão de eventual moratória ou perdão
parcial da dívida.
Atualmente, o Estado faz uso dessa Taxa na cobrança de sua Dívida Ativa, o que
gera bastantes incertezas. Diante dessa situação, o Projeto em apreço altera
uma série de leis, sendo que em todas elas a mudança consiste na troca do atual
critério pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como
parâmetro para atualização monetária dos valores devidos à Fazenda Pública
Estadual. Os juros, por sua vez, ficam estabelecidos em 1% ao mês como regra
geral.
A Emenda Modificativa Nº 01/2017, por sua vez, segue o raciocínio de tornar
claras as regras relacionadas à correção monetária no caso dos tributos
estaduais. A nova redação proposta aos parágrafos do art. 86 da Lei Estadual nº
10.654/1991 (Lei do processo administrativo-tributário estadual) indica de modo
sucinto e direto que a atualização monetária incidirá mensalmente sobre o valor
total do crédito tributário ainda não extinto, compreendendo imposto, multa e
juros, resultante da atualização monetária do mês anterior.
As novas regras trazem então mais certeza e segurança às relações entre
particulares e o Estado, deixando claro como os valores devidos à Fazenda
Pública serão atualizados e como ocorrerá a incidência de juros moratórios.
Além disso, o uso do IPCA é mais justo que o da Taxa Selic, que inclui de modo
não tão evidente juros e correção monetária.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1737/2017 com a Emenda Modificativa Nº 01/2017, está em
condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse
público, na medida em que aperfeiçoa as regras de cobrança da Dívida Ativa,
aumentando a segurança jurídica nessa área quanto aos critérios de atualização
monetária e incidência de juros, no Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1737/2017, com a inclusão das alterações contidas na Emenda Modificativa Nº
01/2017, ambos de autoria do Poder Executivo.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29 de novembro de 2017.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/11/2017 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.