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A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 235/1999, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com
a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no
comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e
financeiros, passa a vigorar nos termos previstos na presente Lei.
§ 1º - A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas
interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I - natureza da atividade;
II - especificação dos produtos fabricados e comercializados;
III - localização geográfica do empreendimento;
IV - prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao
desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
§ 2º - A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será autorizada, por
Decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos interessados,
observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e nos demais atos
regulamentares destinados à sua execução.
Art. 2º - Fica mantido o Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART, com as seguintes finalidades:
I - concessão dos incentivos financeiros previstos nesta Lei;
II - aquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de
instalações, objetivando a implantação, ampliação ou modernização de distritos
industriais no Estado de Pernambuco;
III - realização de treinamento de mão-de-obra necessário ao início das
atividades de novos empreendimentos.
Parágrafo Único - Os recursos destinados ao desenvolvimento das atividades
previstas nos incisos II e III do caput serão administrados conjuntamente pela
PERPART e a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo anterior dotações
orçamentárias, recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de
convênios com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo Único - Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser
recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:
I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;
II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL
SEÇÃO I
DOS AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
Art. 4º - Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco os
agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por
empresas localizadas no Estado.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os
agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo;
II - metalmecânica e de material de transporte;
III - eletroeletrônica;
IV - farmoquímica;
V - bebidas;
VI minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha.
§ 2º - Fica facultado ao Poder Executivo, mediante Decreto, incluir novos
agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relação definida
no parágrafo anterior, desde que sua importância seja previamente demonstrada
em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.
Art. 5º - As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários
indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação,
ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante
a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes
características:
I - quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles
inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em Decreto do
Poder Executivo, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva;
II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de
75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do
contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do
incremento da produção comercializada;
III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do Decreto concessivo.
§ 1º - Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II,
do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido
valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base
ali referida, desde que:
I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana ou
no Complexo Industrial Portuário de SUAPE;
II - o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da
respectiva atividade.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do
crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos,
contados a partir do início da sua fruição.
§ 3º - Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo
anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II, do
caput, durante o restante do prazo de fruição.
§ 4º - Para efeito desta Seção, o início de fruição do benefício poderá ser
estabelecido, no Decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até
o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência,
observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos
constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico,
e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial,
Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC.
§ 5º - Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no inciso I, do
caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos
industriais prioritários, nos termos do artigo 4º, o incentivo financeiro
previsto na Seção II para as demais atividades industriais.
§ 6º - Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no
inciso I, do caput, às demais regiões geográficas do país, poderá ser diferido
o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês
subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB,
observando-se:
I fica o benefício limitado ao valor do frete;
II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a
partir do mês subseqüente ao da publicação do Decreto concessivo;
III a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;
IV o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do
crédito presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este sobre o
saldo remanescente.
§ 7º - Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente
monitoramento durante o período de fruição do incentivo, o beneficiário dos
estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, à AD/DIPER, a
título de taxa de administração, valor não superior 10.000 (dez mil) UFIRs.
§ 8º - Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser,
exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros
concedidos pelo Estado.
§ 9º - Fica facultado ao Poder Executivo, mediante Decreto, prorrogar, em no
máximo 3 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso
III, do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente
demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do
PRODEPE.
SEÇÃO II
DAS DEMAIS ATIVIDADES RELEVANTES
Art. 6º - As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas
relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação,
ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante
financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 5º do
artigo anterior.
Parágrafo Único - As atividades industriais não passíveis de enquadramento no
PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em
Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as
seguintes características:
I - quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente aos seguintes
percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em
cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção
comercializada:
a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação de produto sem
similar no Estado;
b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de produto com
similar no Estado;
II - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos,
cumulativamente;
III - quanto ao prazo, 10 (dez) anos, sendo 2 (dois) anos de carência,
devendo, nos 8 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas
mensalmente, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato
de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;
IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, ou
qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo
Governo Federal;
V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada
liberação;
VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor
financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;
VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados
os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.
§ 1º - Em substituição ao montante a ser financiado previsto no inciso I, b,
do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido
valor equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a base ali
referida, observado o disposto nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 5º.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do
financiamento no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos,
contados a partir do início da sua fruição.
§ 3º - Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo
anterior, o financiamento será concedido no percentual previsto no inciso I, do
caput, durante o restante do prazo de fruição.
§ 4º - A definição da similaridade, ou não, da mercadoria, fica condicionada à
emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a
qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades
privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por
conta do interessado.
§ 6º - Não será concedido o benefício de que trata esta Seção, relativamente a
projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da emissão do laudo de
similaridade, ou não, da mercadoria.
§ 7º - Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a
fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a
ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente
ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses
anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo
índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.
§ 8º - Para fins desta Seção, os projetos de implantação, ampliação ou
revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no § 4º, do artigo 5º, desta
Lei.
§ 9º - Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no
inciso I, do caput, às demais regiões geográficas do país, poderá ser diferido
o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês
subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:
I fica o benefício limitado ao valor do frete;
II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 08 (oito) anos, contados a
partir do mês subseqüente ao da publicação do Decreto concessivo;
III a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em
montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;
IV o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do
financiamento estabelecido no inciso I, do caput, incidindo este sobre o saldo
remanescente.
§ 10 - A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos
previstos no inciso V, do caput, terá a seguinte destinação:
I 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade
gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;
II 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER, para
aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR
ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR
Art. 8º - O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá
ser estimulado mediante financiamento com recursos do PRODEPE.
Art. 9º - O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as
seguintes características:
I - quanto ao montante máximo a ser financiado, observadas as condições
definidas em Decreto do Poder Executivo, o equivalente a 10% (dez por cento) do
valor final da mercadoria importada do exterior;
II - quanto à destinação, capital de giro;
III - quanto ao prazo, 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as
parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos
restantes, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de
financiamento perante a entidade gestora do Fundo;
IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, ou
qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo
Governo Federal;
V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada
liberação;
VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor
financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;
VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados
os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I, do caput, serão adotadas as
seguintes normas:
I - o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no
inciso V, do caput, do artigo 6º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
bem como nas demais disposições legais pertinentes;
II - o financiamento será limitado, em qualquer hipótese, a 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto devido em cada operação incentivada de importação de
mercadoria do exterior.
§ 2º - A utilização do financiamento previsto neste Capítulo fica condicionada
à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no
Estado de Pernambuco.
§ 3º - O prazo previsto no inciso III do caput poderá ser renovado, uma única
vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que
observará as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização.
§ 4º - A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos
previstos no inciso V, do caput, terá a seguinte destinação:
I 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade
gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;
II 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER, para
aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 10 - A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão
de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento da parcela do
imposto correspondente a 3% (três por cento) do valor total das saídas
promovidas pela Central de Distribuição poderá ser diferido, pelo valor
originário, até o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao
das mencionadas saídas;
II - quando se tratar de transferência de mercadoria de estabelecimento
industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central
de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante
correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o
referido crédito ao valor do frete.
§ 1º - Para efeito de fruição dos incentivos previstos neste artigo, a
aquisição da mercadoria pela Central de Distribuição deverá ser efetuada
diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência.
§ 2º - O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá limitar a concessão dos
benefícios estabelecidos neste Capítulo, desde que o empreendimento venha a
concorrer com produtos fabricados por empresa industrial do Estado.
Art. 11 - Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos
estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou
comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo
recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal
mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação,
conforme percentuais fixados em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º - O limite previsto no caput deverá ser observado a cada 06 (seis) meses,
durante todo o período de fruição do benefício.
§ 2º - Em se tratando de Central de Distribuição, com menos de 06 (seis) meses
de funcionamento, o benefício poderá ser concedido na hipótese de a totalidade
dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados neste Estado, ter atingido,
comprovadamente, o limite mínimo referido no caput, no período ali fixado.
§ 3º - Na hipótese de empreendimento novo cuja pessoa jurídica não possua
nenhum outro estabelecimento neste Estado, poderá ser concedido o benefício
previsto no caput, sob condição resolutória da comprovação do atingimento do
limite mínimo de recolhimento do imposto nos 06 (seis) meses imediatamente
seguintes ao do início da sua utilização.
§ 4º - Não ocorrendo a comprovação prevista no parágrafo anterior, o
contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS
que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios,
independentemente da incidência das penalidades cabíveis.
§ 5º - O contribuinte enquadrado na condição de Central de Distribuição
disponibilizará, em meio magnético, para a Secretaria da Fazenda, as
informações relativas às respectivas transações.
§ 6º - Não será concedido à Central de Distribuição, beneficiada nos termos
deste Capítulo, qualquer outro incentivo estabelecido na presente Lei.
§ 7º - Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste Capítulo, as operações
com mercadorias sujeitas a sistemáticas especiais de tributação, inclusive
aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as beneficiadas com crédito
presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - O PRODEPE será administrado da seguinte forma:
I - por meio de Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, bem como pelo Presidente da AD-DIPER, com competência para apreciar
os projetos quanto à sua viabilidade e à sua adequação às políticas industrial
e comercial do Estado, à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, com base
em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;
II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à
concessão dos pedidos, quando encaminhados pelo Comitê Diretor.
§ 1º - A depender da natureza dos pleitos submetidos à apreciação do Comitê
Diretor, seus membros poderão solicitar a participação de titulares das
Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem
interesse no assunto em discussão.
§ 2º - A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a
avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e
da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição
do incentivo.
§ 3º - O Poder Executivo, mediante Decreto, detalhará os procedimentos e a
competência dos órgãos e entidades envolvidos com o gerenciamento e a
administração do PRODEPE, fixando, inclusive, prazos para realização das
atividades.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 13 - Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais
atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de
fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:
I relativamente às empresas industriais:
a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, desde que
fabricantes de produtos relacionados em Decreto do Poder Executivo;
b) nos demais casos, em se tratando de implantação, revitalização ou
ampliação de empreendimento;
II relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de
mercadoria do exterior, desde que comprovem:
a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;
b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência
das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média
mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria,
verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER;
III - relativamente às Centrais de Distribuição, a comprovação das condições
estabelecidas nesta Lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua
execução.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, a, do caput, poderá ser concedido
o incentivo quando a capacidade industrial instalada no Estado não for
suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido
em Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 - Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais
deverão observar, ainda, conforme a hipótese:
I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição,
de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada;
II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado
por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da
protocolização do projeto na AD-DIPER;
III - os projetos não poderão provocar redução do ICMS devido e arrecadado
pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de
fabricação ou no programa de produção de mercadorias não-incentivadas.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, do caput, poderá também
habilitar-se ao PRODEPE empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco
que, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD-DIPER, apresente, com
dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio
de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) no índice de utilização de capacidade
instalada de produção, observadas as condições previstas em decreto do Poder
Executivo.
Art. 15 - Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas industriais e
comerciais atacadistas também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente
aos respectivos débitos tributários;
II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de
empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;
III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado;
IV apresentar, à AD/DIPER, anualmente parecer elaborado por auditor
independente, credenciado junto à Secretaria da Fazenda, sobre as
demonstrações contábeis e em especial sobre a fruição dos benefícios
estabelecidos nesta Lei, correndo todas as despesas por conta do beneficiário.
§ 1º - Para os efeitos do inciso I, do caput, observar-se-á:
I - somente serão considerados os seguintes débitos:
a) objeto de confissão, de notificação ou decorrente de procedimento
administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera
administrativa;
b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou
não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;
II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá
estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.
§ 2º - O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter
prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários
da empresa beneficiária de incentivo.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO
Art. 16 - Os incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso
de a empresa incentivada:
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou
deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento,
sem prejuízo do disposto no artigo 17;
II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos
necessários à habilitação;
III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de
recolhimento, previsto no artigo 11, em qualquer dos semestres do período de
fruição.
Parágrafo Único - A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no
impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que
persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que
já tenham sido objeto do incentivo.
Art. 17 - Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a
empresa que:
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou
deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento,
por 06 (seis) vezes, consecutivas ou não;
II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão
do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação
pelo Comitê Diretor;
III reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente
de aumento de faturamento;
IV - não iniciar a implantação do projeto no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados do mês subseqüente ao da publicação do Decreto concessivo do
benefício, ressalvado o disposto no artigo 5º, § 4º e no artigo 7º, § 8º;
V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a
correspondente sentença;
VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de
prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor,
quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco;
VII relativamente aos benefícios estabelecidos no artigo 5º, § 6º, e no
artigo 7º, § 9º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de
mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a
correspondente decisão.
§ 1º - Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o
benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido pelo
índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis,
a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido
recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.
§ 2º - Na hipótese de perda do financiamento, fica cancelado o benefício, sendo
as parcelas devidas consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua
integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - Os incentivos fiscais ou financeiros previstos nesta Lei, nas
condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se
encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em
relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela
substituição.
Parágrafo Único - O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em
substituição a incentivo similar, no termos do caput, somente começará a
vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do Decreto
concessivo ou a assinatura do respectivo contrato de financiamento.
Art. 19 - Fica assegurada, à empresa que venha a fabricar bem similar ao
incentivado nos termos desta Lei, fruição de idêntico benefício, pelo prazo que
restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à
capacidade instalada de produção.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante Decreto, a
empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante interesse para o
desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente
demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do
PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras
Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.
Art. 21 - Na hipótese de perda do incentivo financeiro concedido nos termos
desta Lei, os valores das parcelas não amortizadas deverão ser inscritos na
Divida Ativa do Estado, observada a legislação pertinente.
Art. 22 - Nas operações de transferência realizadas entre empresas industriais
beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei e suas filiais localizadas
neste Estado, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, relativamente
aos produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao
preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário.
Parágrafo Único - A faculdade prevista no caput não poderá resultar em
aproveitamento do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos limites
estabelecidos no Decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao final de
cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.
Art. 23 - A concessão dos incentivos previstos nesta Lei fica condicionada à
manutenção, de no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na
hipótese de projeto ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de
revitalização.
Art. 24 - O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará esta Lei, em
especial quanto às condições necessárias à fruição dos benefícios, sua
continuidade e mecanismos de controle e avaliação da sistemática adotada.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.288,
de 22 de dezembro de 1995, e alterações, e a Lei nº 11.547, de 19 de maio de
1998.
Presidente: Eudo Magalhães.
Relator: Eudo Magalhães.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com
a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no
comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e
financeiros, passa a vigorar nos termos previstos na presente Lei.
§ 1º - A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas
interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I - natureza da atividade;
II - especificação dos produtos fabricados e comercializados;
III - localização geográfica do empreendimento;
IV - prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao
desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
§ 2º - A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será autorizada, por
Decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos interessados,
observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e nos demais atos
regulamentares destinados à sua execução.
Art. 2º - Fica mantido o Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART, com as seguintes finalidades:
I - concessão dos incentivos financeiros previstos nesta Lei;
II - aquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de
instalações, objetivando a implantação, ampliação ou modernização de distritos
industriais no Estado de Pernambuco;
III - realização de treinamento de mão-de-obra necessário ao início das
atividades de novos empreendimentos.
Parágrafo Único - Os recursos destinados ao desenvolvimento das atividades
previstas nos incisos II e III do caput serão administrados conjuntamente pela
PERPART e a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo anterior dotações
orçamentárias, recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de
convênios com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo Único - Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser
recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:
I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;
II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL
SEÇÃO I
DOS AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
Art. 4º - Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco os
agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por
empresas localizadas no Estado.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os
agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo;
II - metalmecânica e de material de transporte;
III - eletroeletrônica;
IV - farmoquímica;
V - bebidas;
VI minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha.
§ 2º - Fica facultado ao Poder Executivo, mediante Decreto, incluir novos
agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relação definida
no parágrafo anterior, desde que sua importância seja previamente demonstrada
em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.
Art. 5º - As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários
indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação,
ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante
a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes
características:
I - quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles
inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em Decreto do
Poder Executivo, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva;
II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de
75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do
contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do
incremento da produção comercializada;
III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do Decreto concessivo.
§ 1º - Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II,
do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido
valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base
ali referida, desde que:
I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana ou
no Complexo Industrial Portuário de SUAPE;
II - o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da
respectiva atividade.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do
crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos,
contados a partir do início da sua fruição.
§ 3º - Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo
anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II, do
caput, durante o restante do prazo de fruição.
§ 4º - Para efeito desta Seção, o início de fruição do benefício poderá ser
estabelecido, no Decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até
o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência,
observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos
constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico,
e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial,
Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC.
§ 5º - Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no inciso I, do
caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos
industriais prioritários, nos termos do artigo 4º, o incentivo financeiro
previsto na Seção II para as demais atividades industriais.
§ 6º - Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no
inciso I, do caput, às demais regiões geográficas do país, poderá ser diferido
o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês
subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB,
observando-se:
I fica o benefício limitado ao valor do frete;
II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a
partir do mês subseqüente ao da publicação do Decreto concessivo;
III a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;
IV o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do
crédito presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este sobre o
saldo remanescente.
§ 7º - Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente
monitoramento durante o período de fruição do incentivo, o beneficiário dos
estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, à AD/DIPER, a
título de taxa de administração, valor não superior 10.000 (dez mil) UFIRs.
§ 8º - Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser,
exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros
concedidos pelo Estado.
§ 9º - Fica facultado ao Poder Executivo, mediante Decreto, prorrogar, em no
máximo 3 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso
III, do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente
demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do
PRODEPE.
SEÇÃO II
DAS DEMAIS ATIVIDADES RELEVANTES
Art. 6º - As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas
relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação,
ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante
financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 5º do
artigo anterior.
Parágrafo Único - As atividades industriais não passíveis de enquadramento no
PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em
Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as
seguintes características:
I - quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente aos seguintes
percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em
cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção
comercializada:
a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação de produto sem
similar no Estado;
b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de produto com
similar no Estado;
II - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos,
cumulativamente;
III - quanto ao prazo, 10 (dez) anos, sendo 2 (dois) anos de carência,
devendo, nos 8 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas
mensalmente, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato
de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;
IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, ou
qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo
Governo Federal;
V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada
liberação;
VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor
financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;
VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados
os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.
§ 1º - Em substituição ao montante a ser financiado previsto no inciso I, b,
do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido
valor equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a base ali
referida, observado o disposto nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 5º.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do
financiamento no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos,
contados a partir do início da sua fruição.
§ 3º - Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo
anterior, o financiamento será concedido no percentual previsto no inciso I, do
caput, durante o restante do prazo de fruição.
§ 4º - A definição da similaridade, ou não, da mercadoria, fica condicionada à
emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a
qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades
privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por
conta do interessado.
§ 6º - Não será concedido o benefício de que trata esta Seção, relativamente a
projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da emissão do laudo de
similaridade, ou não, da mercadoria.
§ 7º - Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a
fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a
ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente
ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses
anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo
índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.
§ 8º - Para fins desta Seção, os projetos de implantação, ampliação ou
revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no § 4º, do artigo 5º, desta
Lei.
§ 9º - Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no
inciso I, do caput, às demais regiões geográficas do país, poderá ser diferido
o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês
subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:
I fica o benefício limitado ao valor do frete;
II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 08 (oito) anos, contados a
partir do mês subseqüente ao da publicação do Decreto concessivo;
III a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em
montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;
IV o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do
financiamento estabelecido no inciso I, do caput, incidindo este sobre o saldo
remanescente.
§ 10 - A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos
previstos no inciso V, do caput, terá a seguinte destinação:
I 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade
gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;
II 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER, para
aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR
ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR
Art. 8º - O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá
ser estimulado mediante financiamento com recursos do PRODEPE.
Art. 9º - O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as
seguintes características:
I - quanto ao montante máximo a ser financiado, observadas as condições
definidas em Decreto do Poder Executivo, o equivalente a 10% (dez por cento) do
valor final da mercadoria importada do exterior;
II - quanto à destinação, capital de giro;
III - quanto ao prazo, 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as
parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos
restantes, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de
financiamento perante a entidade gestora do Fundo;
IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, ou
qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo
Governo Federal;
V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada
liberação;
VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor
financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;
VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados
os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I, do caput, serão adotadas as
seguintes normas:
I - o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no
inciso V, do caput, do artigo 6º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
bem como nas demais disposições legais pertinentes;
II - o financiamento será limitado, em qualquer hipótese, a 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto devido em cada operação incentivada de importação de
mercadoria do exterior.
§ 2º - A utilização do financiamento previsto neste Capítulo fica condicionada
à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no
Estado de Pernambuco.
§ 3º - O prazo previsto no inciso III do caput poderá ser renovado, uma única
vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que
observará as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização.
§ 4º - A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos
previstos no inciso V, do caput, terá a seguinte destinação:
I 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade
gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;
II 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER, para
aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 10 - A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão
de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento da parcela do
imposto correspondente a 3% (três por cento) do valor total das saídas
promovidas pela Central de Distribuição poderá ser diferido, pelo valor
originário, até o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao
das mencionadas saídas;
II - quando se tratar de transferência de mercadoria de estabelecimento
industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central
de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante
correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o
referido crédito ao valor do frete.
§ 1º - Para efeito de fruição dos incentivos previstos neste artigo, a
aquisição da mercadoria pela Central de Distribuição deverá ser efetuada
diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência.
§ 2º - O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá limitar a concessão dos
benefícios estabelecidos neste Capítulo, desde que o empreendimento venha a
concorrer com produtos fabricados por empresa industrial do Estado.
Art. 11 - Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos
estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou
comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo
recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal
mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação,
conforme percentuais fixados em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º - O limite previsto no caput deverá ser observado a cada 06 (seis) meses,
durante todo o período de fruição do benefício.
§ 2º - Em se tratando de Central de Distribuição, com menos de 06 (seis) meses
de funcionamento, o benefício poderá ser concedido na hipótese de a totalidade
dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados neste Estado, ter atingido,
comprovadamente, o limite mínimo referido no caput, no período ali fixado.
§ 3º - Na hipótese de empreendimento novo cuja pessoa jurídica não possua
nenhum outro estabelecimento neste Estado, poderá ser concedido o benefício
previsto no caput, sob condição resolutória da comprovação do atingimento do
limite mínimo de recolhimento do imposto nos 06 (seis) meses imediatamente
seguintes ao do início da sua utilização.
§ 4º - Não ocorrendo a comprovação prevista no parágrafo anterior, o
contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS
que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios,
independentemente da incidência das penalidades cabíveis.
§ 5º - O contribuinte enquadrado na condição de Central de Distribuição
disponibilizará, em meio magnético, para a Secretaria da Fazenda, as
informações relativas às respectivas transações.
§ 6º - Não será concedido à Central de Distribuição, beneficiada nos termos
deste Capítulo, qualquer outro incentivo estabelecido na presente Lei.
§ 7º - Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste Capítulo, as operações
com mercadorias sujeitas a sistemáticas especiais de tributação, inclusive
aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as beneficiadas com crédito
presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - O PRODEPE será administrado da seguinte forma:
I - por meio de Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, bem como pelo Presidente da AD-DIPER, com competência para apreciar
os projetos quanto à sua viabilidade e à sua adequação às políticas industrial
e comercial do Estado, à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, com base
em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;
II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à
concessão dos pedidos, quando encaminhados pelo Comitê Diretor.
§ 1º - A depender da natureza dos pleitos submetidos à apreciação do Comitê
Diretor, seus membros poderão solicitar a participação de titulares das
Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem
interesse no assunto em discussão.
§ 2º - A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a
avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e
da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição
do incentivo.
§ 3º - O Poder Executivo, mediante Decreto, detalhará os procedimentos e a
competência dos órgãos e entidades envolvidos com o gerenciamento e a
administração do PRODEPE, fixando, inclusive, prazos para realização das
atividades.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 13 - Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais
atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de
fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:
I relativamente às empresas industriais:
a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, desde que
fabricantes de produtos relacionados em Decreto do Poder Executivo;
b) nos demais casos, em se tratando de implantação, revitalização ou
ampliação de empreendimento;
II relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de
mercadoria do exterior, desde que comprovem:
a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;
b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência
das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média
mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria,
verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER;
III - relativamente às Centrais de Distribuição, a comprovação das condições
estabelecidas nesta Lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua
execução.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, a, do caput, poderá ser concedido
o incentivo quando a capacidade industrial instalada no Estado não for
suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido
em Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 - Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais
deverão observar, ainda, conforme a hipótese:
I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição,
de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada;
II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado
por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da
protocolização do projeto na AD-DIPER;
III - os projetos não poderão provocar redução do ICMS devido e arrecadado
pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de
fabricação ou no programa de produção de mercadorias não-incentivadas.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, do caput, poderá também
habilitar-se ao PRODEPE empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco
que, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD-DIPER, apresente, com
dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio
de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) no índice de utilização de capacidade
instalada de produção, observadas as condições previstas em decreto do Poder
Executivo.
Art. 15 - Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas industriais e
comerciais atacadistas também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente
aos respectivos débitos tributários;
II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de
empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;
III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado;
IV apresentar, à AD/DIPER, anualmente parecer elaborado por auditor
independente, credenciado junto à Secretaria da Fazenda, sobre as
demonstrações contábeis e em especial sobre a fruição dos benefícios
estabelecidos nesta Lei, correndo todas as despesas por conta do beneficiário.
§ 1º - Para os efeitos do inciso I, do caput, observar-se-á:
I - somente serão considerados os seguintes débitos:
a) objeto de confissão, de notificação ou decorrente de procedimento
administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera
administrativa;
b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou
não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;
II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá
estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.
§ 2º - O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter
prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários
da empresa beneficiária de incentivo.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO
Art. 16 - Os incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso
de a empresa incentivada:
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou
deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento,
sem prejuízo do disposto no artigo 17;
II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos
necessários à habilitação;
III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de
recolhimento, previsto no artigo 11, em qualquer dos semestres do período de
fruição.
Parágrafo Único - A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no
impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que
persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que
já tenham sido objeto do incentivo.
Art. 17 - Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a
empresa que:
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou
deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento,
por 06 (seis) vezes, consecutivas ou não;
II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão
do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação
pelo Comitê Diretor;
III reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente
de aumento de faturamento;
IV - não iniciar a implantação do projeto no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados do mês subseqüente ao da publicação do Decreto concessivo do
benefício, ressalvado o disposto no artigo 5º, § 4º e no artigo 7º, § 8º;
V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a
correspondente sentença;
VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de
prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor,
quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco;
VII relativamente aos benefícios estabelecidos no artigo 5º, § 6º, e no
artigo 7º, § 9º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de
mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a
correspondente decisão.
§ 1º - Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o
benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido pelo
índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis,
a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido
recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.
§ 2º - Na hipótese de perda do financiamento, fica cancelado o benefício, sendo
as parcelas devidas consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua
integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - Os incentivos fiscais ou financeiros previstos nesta Lei, nas
condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se
encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em
relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela
substituição.
Parágrafo Único - O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em
substituição a incentivo similar, no termos do caput, somente começará a
vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do Decreto
concessivo ou a assinatura do respectivo contrato de financiamento.
Art. 19 - Fica assegurada, à empresa que venha a fabricar bem similar ao
incentivado nos termos desta Lei, fruição de idêntico benefício, pelo prazo que
restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à
capacidade instalada de produção.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante Decreto, a
empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante interesse para o
desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente
demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do
PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras
Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.
Art. 21 - Na hipótese de perda do incentivo financeiro concedido nos termos
desta Lei, os valores das parcelas não amortizadas deverão ser inscritos na
Divida Ativa do Estado, observada a legislação pertinente.
Art. 22 - Nas operações de transferência realizadas entre empresas industriais
beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei e suas filiais localizadas
neste Estado, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, relativamente
aos produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao
preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário.
Parágrafo Único - A faculdade prevista no caput não poderá resultar em
aproveitamento do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos limites
estabelecidos no Decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao final de
cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.
Art. 23 - A concessão dos incentivos previstos nesta Lei fica condicionada à
manutenção, de no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na
hipótese de projeto ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de
revitalização.
Art. 24 - O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará esta Lei, em
especial quanto às condições necessárias à fruição dos benefícios, sua
continuidade e mecanismos de controle e avaliação da sistemática adotada.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.288,
de 22 de dezembro de 1995, e alterações, e a Lei nº 11.547, de 19 de maio de
1998.
Presidente: Eudo Magalhães.
Relator: Eudo Magalhães.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Eudo Magalhães | |
Efetivos | Augusto César Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Augustinho Rufino Carlos Lapa | Gilberto Marques Paulo |
Autor: Eudo Magalhães
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 6 de outubro de 1999.
Eudo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/10/1999 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 07/10/99 ( |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/10/99 |
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