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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 609/2011


Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado

Ementa: Concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema
de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife –
STPP/RMR, e dá outras providências. Pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 609/2011, originado do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem Governamental nº 132, de 26 de
outubro de 2011, assinado Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo
Henrique Accioly Campos.

Através da matéria, o Governo do Estado pretende colher autorização legislativa
para a concessão às pessoas com deficiência o direito à gratuidade nos veículos
do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do
Recife – STPP/RMR.

Na mensagem governamental que acompanha a matéria é informado que:

“Além do benefício da gratuidade, o Projeto de Lei proposto assegura à pessoa
com deficiência, com idade até 12 (doze) anos ou adulto que necessite de
ininterrupta assistência, o direito a acompanhante, o que permitirá uma maior
eficácia na aplicação da lei.

Vale ressaltar que o Projeto em questão busca facilitar a utilização do
benefício com a identificação do usuário por meio do Vale Eletrônico
Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, emitido e entregue, sem qualquer
ônus, pelo Grande Recife Consórcio de Transporte.

Outrossim, a concessão da gratuidade dar-se-á de forma mais rápida e eficaz,
tendo em vista a utilização da rede mundial de computadores no sítio do Governo
de Pernambuco, através do domínio da Superintendência Estadual de Apoio à
Pessoa com Deficiência – SEAD, onde o solicitante poderá acompanhar o seu
processo de concessão do benefício. A SEAD manterá banco de dados contendo o
cadastro das pessoas com deficiência usuárias do STPP/RMR e disponibilizará as
informações necessárias aos órgãos e entidades envolvidos.”

De acordo com o artigo 9° da proposição o Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.


2. PARECER DO RELATOR

Não foram observados conflitos com as legislações, financeira, orçamentária e
tributária, na proposição analisada. Dessa maneira, declaro-me favorável à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 609/2011, originado do Poder Executivo.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 609/2011, de autoria do Governador do
Estado.

Sala das reuniões, em 18 de dezembro de 2012.



Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Diogo Moraes, Henrique Queiroz, Leonardo Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Carlos Santana
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Júlio Cavalcanti
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
José Humberto Cavalcanti
Luciano Siqueira
Maviael Cavalcanti
Mary Gouveia
Rodrigo Novaes
Zé Maurício
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 18 de dezembro de 2012.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/12/2012 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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