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PARECER
Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto
de Lei Complementar nº 1736/2013, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E FIXAR O LIMITE MÁXIMO PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE QUE TRATAM OS § § 14 E 15 DO ART. 40
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA MODIFICATIVA QUE OBJETIVA ALTERAR O PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 1736/2013. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 24, XII, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, que visa
modificar o Projeto de Lei Complementar nº 1736/2013, que institui o regime de
previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15
do art. 40 da Constituição Federal, ao Projeto de Lei Complementar nº
1736/2013, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o regime de
previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixar o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os § § 14 e
15 do art. 40 da Constituição Federal.
A alteração proposta objetiva tão somente um simples esclarecimento, no sentido
de que o regime de previdência complementar a ser instituído não se aplica ao
Fundo de Previdência Complementar da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco - ALEPEPREV, criado pela a Lei nº 13.391, de 27 de dezembro de 2007.
A proposição ora em análise tramita no regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria em questão enquadra-se na competência legislativa concorrente dos
Estados-Membros para dispor sobre previdência social, conforme estabelece o
art. 24, XII, da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
........
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Por outro lado, a proposição ora em análise não apresenta qualquer
incompatibilidade com as normas constitucionais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar
nº 1736/2013, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do
Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 1736/2013, de mesma
autoria.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Beatriz Vidal
Diogo Moraes
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de dezembro de 2013.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/12/2013 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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