
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 163/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº
12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de
meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e
esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência o acesso a salas de cinema,
cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos,
esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de
Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras
promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais
eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente
cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com
deficiência, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta
condição.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se pessoa com deficiência as
enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.
Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º
da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência será
comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação
Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema
Único de Saúde SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando
a deficiência.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser
apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do
ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da
regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de
pessoa com deficiência.
Art. 5º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta
Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos
disponíveis para cada evento estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº
12.933, de 2013.
Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com
deficiência não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos
organizadores do evento.
Art. 7º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis
da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições
para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de
fiscalização.
Art. 8º O estabelecimento que não cumprir as obrigações instituídas nesta Lei
estará sujeito às seguintes sanções, graduadas de acordo com o porte do
estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração:
I advertência;
II multa;
III suspensão temporária de atividade;
IV cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As penas de suspensão temporária de atividade e cassação da licença do
estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir
na prática das infrações previstas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº
12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de
meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e
esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência o acesso a salas de cinema,
cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos,
esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de
Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras
promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais
eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente
cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com
deficiência, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta
condição.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se pessoa com deficiência as
enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.
Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º
da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência será
comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação
Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema
Único de Saúde SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando
a deficiência.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser
apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do
ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da
regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de
pessoa com deficiência.
Art. 5º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta
Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos
disponíveis para cada evento estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº
12.933, de 2013.
Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com
deficiência não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos
organizadores do evento.
Art. 7º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis
da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições
para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de
fiscalização.
Art. 8º O estabelecimento que não cumprir as obrigações instituídas nesta Lei
estará sujeito às seguintes sanções, graduadas de acordo com o porte do
estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração:
I advertência;
II multa;
III suspensão temporária de atividade;
IV cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As penas de suspensão temporária de atividade e cassação da licença do
estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir
na prática das infrações previstas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 16 de agosto de 2016.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/08/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/08/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 17/08/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.