Brasão da Alepe

Altera o § 1º do art. 15-A do Projeto de Lei 1582/2017.

Texto Completo

Art. 1º O § 1º do art. 15-A, do Projeto 1582/2017, passa a ter a seguinte
redação:
“§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se produção excedente aquela
superior a 115% (cento e quinze por cento) de cada serviço pactuado”. (NR)
Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

Atualmente os relatórios contendo os resultados atingidos coma execução do
contrato de gestão, evidenciam uma fácil superação do índice de 115%,
exatamente porque os serviços prestados são computados em sua totalidade e não
isoladamente, o que compromete a transparência na prestação dos serviços.

Histórico

Sala das Reuniões, em 14 de setembro de 2017.

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/09/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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