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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1414/2017
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PRÊMIO MUNICÍPIO AMIGO DOS ANIMAIS.
MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS
DO ART. 27, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA C/C ART. 14, II E III, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ART. 9º, II, III, DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA
APROVAÇÃO PELA APROVAÇÃO OBSERVADA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA POR ESTE
COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Resolução nº 1414/2017, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que
objetiva instituir o “Prêmio Município Amigo dos Animais”, com o intuito de
agraciar os municípios do Estado de Pernambuco que desenvolvam políticas
públicas e implementem ações em defesa e proteção dos animais.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
Eis o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.
A matéria versada no Projeto de Resolução que ora se analisa encontra-se
inserta na competência exclusiva das Assembleias Legislativas, conforme
preconiza o art. 27, §3º, da Constituição Federal:
(...)
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno,
polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos
cargos.
A Proposição está, ainda, em consonância com o que determina o art. 14, II e
III, da Constituição Estadual, que assim prescreve:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
(...)
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...).
Os dispositivos acima encontram ainda reforço no art. 9º, II e III,
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, faz-se necessário que seja adequada a redação do presente projeto
às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, na forma da Emenda
Modificativa, nos termos que seguem:

EMENDA MODIFICATIVA N° /2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1369/2017.
Altera o art. 1º, art. 3º, o § 3º, do artigo 4º, o caput, §§ 2º, 3º, 4º, 6º e
7º, do artigo 5º do Projeto de Resolução nº 1414/2017, de autoria da Deputada
Socorro Pimentel.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Resolução nº 1414/2017 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica instituído o Prêmio Município Amigo dos Animais, destinado a
agraciar os municípios do Estado de Pernambuco que desenvolvam e implementam
ações em defesa e proteção dos animais.”
Art. 2º O art. 3º do Projeto de Resolução nº 1414/2017 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 3º Poderão ser agraciados, anualmente, até 4 (quatro) municípios, sendo
um representante de cada uma das seguintes macrorregiões do Estado de
Pernambuco: Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão.”
Art. 3º O § 3º, do art. 4º, do Projeto de Resolução 1414/2017 passa a ter a
seguinte redação:
................................................................................
.................................................
“§ 3º As indicações dos municípios previstas nos incisos I, II e III deverão
ser encaminhadas até 30 de agosto de cada ano, através de ofício, ao Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que as encaminhará à
Comissão de Avaliação, instruídas com a documentação que comprove os critérios
de avaliação previstos no art. 2º.”
Art. 4º O caput do art. 5º, e seus §§ 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, do Projeto de
Resolução nº 1414/2017 passam a ter as seguintes modificações:
“Art. 5º Para fins de apreciação das indicações, será constituída uma Comissão
de Avaliação, a ser formada por 4 (quatro) membros da Comissão de Meio
Ambiente, 3 (três) membros da Comissão de Negócios Municipais, todas da
Assembleia Legislativa; 2 (dois) membros da Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, 1 (um) membro do Ministério Público Estadual e 1
(um) membro do Movimento de Defesa Animal de Pernambuco.”
................................................................................
.................................................
“§ 2º Os membros da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; do
Ministério Público Estadual; e do representante do Movimento de Defesa Animal
de Pernambuco serão indicados por solicitação do Presidente da Assembleia
Legislativa, por meio de ofício, dirigido ao Secretário Estadual do Meio
Ambiente e Sustentabilidade, ao Procurador Geral de Justiça e ao representante
do Movimento de Defesa Animal.”
“§ 3º O prazo para a indicação dos membros de que trata o §2º será de 30
(trinta) dias, contados após o recebimento do ofício.”
“§ 4º Cumprido o prazo previsto no “§ 3º, a ausência de qualquer indicação não
impedirá a instalação da Comissão de Avaliação, que poderá a ser reduzida ao
número dos membros das Comissões Permanentes previstas no caput deste artigo.
................................................................................
.................................................
“§ 6º A Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios,
entre aqueles indicados nos termos desta Resolução, sendo um de cada
macrorregião prevista no art. 3º.”
“§ 7º Os nomes dos municípios agraciados aprovados pela Comissão de Avaliação
serão encaminhados, através de projeto de resolução, para apreciação em
Plenário.”
................................................................................
.................................................
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta
Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do
Projeto de Resolução nº 1414/2017, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com
observância da Emenda Modificativa acima proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1414/2017, de
autoria da Deputada Socorro Pimentel, observada a Emenda Modificativa deste
Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (7) deputados: Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Antônio Moraes.

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de setembro de 2017.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/09/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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