Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos ou privados de atendimento ao
público, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a dispor de espaço,
através de guichê ou balcão, adaptado ao atendimento da pessoa que utilize
cadeira de rodas.

Parágrafo único. O espaço de atendimento referido no caput deverá estar em
conformidade com os critérios de acessibilidade fixados pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

II – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos estabelecimentos
públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 13 de março de 2017.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/03/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.