Brasão da Alepe

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 2074/2014 e Emenda nº 01/2014 e do Projeto de Lei Complementar nº 2121/2014 e Emenda nº 01/2014

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº /2014 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2074/2014 E EMENDA
Nº 01/2014 E AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2121/2014 E EMENDA Nº 01/2014.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº
2074/2014 e Emenda nº 01/2014 e do Projeto de Lei Complementar nº 2121/2014 e
Emenda nº 01/2014.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 2074/2014 e Emenda Modificativa nº
01/2014 e o Projeto de Lei Complementar nº 2121/2014 e Emenda Modificativa nº
01/2014 passam a ter a seguinte redação:
“Ementa: Altera a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre
promoção de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco, a Lei nº 6.783,
de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares
do Estado de Pernambuco, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008,
que dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração
nas Corporações Militares Estaduais, e a Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000,
que dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco.

Art. 1º O art. 89 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 89.
................................................................................
........

§ 4º O Militar do Estado, se mulher, irá para a reserva remunerada, a pedido,
com proventos integrais, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, ficando assegurado o direito prescrito no art. 21 da Lei Complementar
nº 59, de 5 de julho de 2004. (AC)”

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 10.
................................................................................
........
II - Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: duas por
merecimento e uma por antiguidade. (NR)
................................................................................
........................................”.

Art. 3º Os arts. 8º, 12 e 36 da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de
2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.
8º .............................................................................
............

Parágrafo único. No Curso de Formação, 70% (setenta por cento) das vagas serão
destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, observando-se
a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas
Corporações Militares Estaduais. (NR)”

“Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 30% (trinta por cento)
das vagas destinar-se-ão à seleção interna, podendo dele participar Cabos e
Soldados. (NR)
................................................................................
......................”

“Art. 36.
................................................................................
........

§ 1º O requisito inserto no inciso I do caput, no que diz respeito a possuir
Curso Superior, será exigido a partir de 2011. (REN)

§ 2º No Curso de Formação de Oficiais de Administração, 50% das vagas
destinar-se-ão aos Subtenentes, através do critério da antiguidade; e 50%
destinar-se-ão à seleção interna entre os Segundos Sargentos com o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargento, os Primeiros Sargentos e os Subtenentes. (AC)”

Art. 4º A Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

"Art. 28.
................................................................................
........

II - suspensão; (NR)

III - (REVOGADO)
................................................................................
......................

§ 4º A pena disciplinar de suspensão não poderá ultrapassar a 30 (trinta)
dias, processando-se da seguinte forma: (NR)

I - para transgressão disciplinar de natureza leve, de 1 (um) a 10 (dez) dias;
(NR)

II - para transgressão disciplinar de natureza média, de 11 (onze) a 20 (vinte)
dias; (NR)

III - para transgressão disciplinar natureza grave, de 21 (vinte e um) a 30
(trinta) dias. (NR)

§ 5? Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
(NR)

§ 6º (REVOGADO)

§ 7º (REVOGADO)

§ 8º (REVOGADO)

§ 9º (REVOGADO)

§ 10. (REVOGADO)

Art. 28-A. A ação disciplinar prescreverá: (AC)

I - em 5 (cinco) anos, computados da data em que foram praticados, os atos
puníveis com demissão, exclusão ou licenciamento a bem da disciplina;

II - em 4 (quatro) anos, computados da data em que foram praticadas, as
transgressões de natureza grave;

III - em 2 (dois) anos, computados da data em que foram praticadas, as
transgressões de natureza média;

IV - em 1 (um) ano, computado da data em que foram praticadas, as transgressões
de natureza leve.

Art. 28-B. O curso da prescrição interrompe-se: (AC)

I - pela instauração de processo administrativo disciplinar;

II - pela solução do processo administrativo disciplinar.

Art. 28-C. Ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo prescricional recomeçará
a correr do início. (AC)

Art. 29. (REVOGADO)
................................................................................
......................
Art. 32.
................................................................................
.........

IV - (REVOGADO)
................................................................................
......................

Art. 35. Nenhum militar deve ser interrogado em estado de embriaguez ou sob o
efeito de qualquer substância que lhe suprima ou perturbe o entendimento
correto de suas ações. (NR)

Art. 36.
................................................................................
......................
Parágrafo único. O recurso administrativo sobrestará o inicio de cumprimento da
pena e a eficácia de seus efeitos, até julgamento final desfavorável ao
recorrente em última instância administrativa, caso não tenha se pronunciado de
forma diversa o Poder Judiciário. (NR)

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)

§ 4º (REVOGADO)

§ 5º (REVOGADO)

Art. 40.
................................................................................
......................

§ 2º A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:

I - em até 05 (cinco) anos pelas autoridades especificadas nos incisos I e II
do art. 10 deste Código; e (NR)
................................................................................
......................

§ 3º Quando a anulação for concedida durante o cumprimento da pena, será
restabelecida a situação funcional anterior à sua aplicação. (NR)
................................................................................
......................

Art. 46. O comportamento militar das praças deve ser classificado em:

I - excepcional - quando, no período de 06 (seis) anos de efetivo serviço na
Corporação, não tenha sofrido qualquer pena; (NR)

II - ótimo - quando, no período de 04 (quatro) anos de efetivo serviço na
Corporação, tenha cometido, apenas, uma transgressão de natureza leve; (NR)

III - bom - quando, no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço na
Corporação, tenha cometido até duas transgressões de natureza leve ou uma
média; (NR)

IV - insuficiente - quando, no período de 02 (um) ano de efetivo serviço na
Corporação, tenha cometido até duas penas de natureza média ou uma grave; (NR)

V - mau - quando, no período de 01 (um) ano de efetivo serviço na Corporação,
tenha cometido mais de duas penas de natureza média ou mais de uma grave. (NR)

Art. 47.
................................................................................
.........
Parágrafo
único. .........................................................................
...

I - a transgressão disciplinar de natureza grave se resultante de crime; e (NR)

II - a transgressão de natureza média se decorrente de contravenção penal. (NR)
................................................................................
......................

Art. 49. Para efeito de classificação e melhoria, fica estabelecido que duas
transgressões de natureza média equivalem a uma transgressão de natureza grave.
(NR)
................................................................................
......................

Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:

I -
................................................................................
.................

II - Apelação Disciplinar; (NR)

III - Revisão Disciplinar. (NR)

§ 1º Todos os recursos disciplinares interpostos tempestivamente têm efeito
suspensivo, ficando sobrestados os efeitos da pena aplicada ao militar até que
sejam julgados, em última instância administrativa, todos os recursos ao seu
alcance. (NR)
................................................................................
......................
Art. 51-A. Os recursos disciplinares conterão: (AC)

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

Art. 52.
................................................................................
.........

§
1º .............................................................................
.................

§ 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de
5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil seguinte em que o militar tomar
oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram. (NR)

§ 3° (REVOGADO)

Art. 53.
................................................................................
.........
§ 1º A apresentação da Apelação Disciplinar só é cabível após a publicação, em
boletim da OME onde serve o apelante, da solução do pedido de reconsideração de
ato. (NR)

§ 2º A apresentação da apelação disciplinar deve ser feita dentro de um prazo
de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação em boletim da solução de que
trata o § 1º deste artigo. (NR)

§ 3º O apelante deve informar à autoridade de quem vai se queixar, por escrito,
do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar. (NR)

§ 4º O Apelante deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra
quem formulou o recurso até que o mesmo seja julgado, devendo, no entanto,
permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que
contra-indiquem a sua permanência na mesma. (NR)

Art. 54.(REVOGADO).
................................................................................
......................

Art. 61.
................................................................................
.........

IV - ter o militar completado:

a) 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de natureza
grave; e

b) 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de
natureza média. (NR)

Art. 62. Os prazos a que se referem as alíneas "a” e “b" do inciso IV do art.
60 desta Lei serão contados da pena a cancelar e do início a partir da data de
cumprimento do último dia de suspensão. (NR)
................................................................................
......................

Art. 75. Utilizar-se do anonimato para qualquer fim.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Parágrafo único. Se do anonimato resultar ofensa à pessoa ou à Corporação.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 76. Deixar de punir o transgressor da disciplina.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 77. Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência
daquele, qualquer informação que tiver conhecimento sobre iminente perturbação
da ordem pública ou da boa marcha do serviço.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 78. Aconselhar, concorrer, retardar, prejudicar ou embaraçar a execução de
medidas ou ações legais de ordem judiciária, administrativa ou policial, que
lhe caiba promover em razão da função, desrespeitando a autoridade competente
pelo não cumprimento de sua ordem.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 79. Deixar de atender, imediatamente, à convocação de autoridade superior,
dentro da hierarquia legal, bem como, deixar de prestar informações solicitadas
e julgadas necessárias.

Pena: Suspensão de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 80. Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos militares, a quem
deles não deva ler conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.

Pena: Suspensão de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 81. Não cumprir, por negligência, ordem legal recebida.

Pena: Suspensão de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 82. Simular falo impeditivo para esquivar-se do cumprimento de qualquer
obrigação legal.

Pena: Suspensão de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 83. Trabalhar mal, intencionalmente, em qualquer serviço ou instrução.

Pena: Suspensão de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 84. Faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva
assistir. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, com perda da remuneração 8 do tempo de
serviço referentes aos dias da falta ao serviço.

Pena: Suspensão de 21 a 30 dias, com perda da remuneração do tempo de serviço
referentes aos dias da falta ao serviço. (NR)

Art. 85. Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias, além da aplicação das medidas administrativas
de perda da remuneração e interrupção de contagem do tempo de serviço. (NR)

Art. 86. Afastar-se de qualquer lugar em que deva encontrar-se por força de
disposição legal ou ordem.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 87. Rasurar livros de ocorrências, fichas disciplinares, folhas de
alterações, folhas de conceitos ou outros documentos bem como lançar quaisquer
outras matérias estranhas às finalidades desses documentos.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 88. Investir-se de função que não exerce.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Parágrafo único. (REVOGADO).

Art. 89. Confiar a pessoas estranhas à Corporação, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de cargo, encargo ou função que lhe competir, ou a seus
subordinados.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 90. Deixar de recolher-se ou apresentar-se nos prazos regulamentares na
OME par, a qual tenha sido transferido ou classificado, ou às autoridades
competentes, nos casos de missão ou serviço extraordinário para qual tenha sido
designado.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 91. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda,
logo que o mesmo for interrompido.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 92. Representar a OME em qualquer ato de serviço, sem estar para isso
autorizado.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 93. Tomar compromisso pela OME, através de órgão que comandar ou em que
servir, sem estar para isso autorizado desde que não constitua crime.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 94. Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações
pecuniárias, envolvendo assunto de serviço de administração pública, artigos de
uso proibido nos quartéis, desde que não constitua crime ou contravenção.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 95. Deixar de providenciar a tempo na esfera de suas atribuições, por
negligência ou Incúria, medidas contra qualquer irregularidades que venha a
tomar conhecimento.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 96. Não ter os devidos cuidados com arma, que estiver sob sua
responsabilidade, deixando que terceiros possam utilizá-la.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 97. Espalhar noticias exageradas, falsas ou tendenciosas, em prejuízo da
boa ordem civil ou militar.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 98. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme
injustificável.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 99. Não cumprir as normas legais no ato de efetuar prisão.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 100. Conversar ou deixar terceiros conversarem com preso sob sua guarda,
sem que para isso esteja autorizado, em razão da função ou por ordem de
autoridade competente.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 101. Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos
capazes de constituir perigo, causar lesão, danificar Instalações ou facilitar
a fuga.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 102. Afastar-se do local ou área de atuação onde exerce suas atividades,
sem permissão de autoridade competente.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 103. Manter em seu poder ou usar indevidamente bem da Corporação do qual
detenha a posse, em razão de cargo ou encargo, fora das atividades normais do
serviço.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 104. Valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza,
desde que não constitua crime.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 105 Andar, quando de serviço a cavalo, trote ou galope por via pública,
sem que haja necessidade.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 106. Censurar ato se superior ou procurar desconsiderá-lo, reservadamente
ou em público.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 107. Procurar desacreditar superior, igual ou subordinado, em qualquer
ocasião.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 108. Ofender, provocar, ameaçar ou desafiar superior, igual ou
subordinado, com palavras, gestos ou ações, desde que não constitua crime.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 109. Concorrer para discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre os
companheiros.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 110. Manter rixa ou travar luta corporal com seu igual ou subordinado.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 111. Tratar o subordinado de forma descortês, deseducada, incivilizada ou
injusta ou dirigir-se ou referir-se ao mesmo em termos incompatíveis com a
disciplina militar.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 112. Portar-se em público ou na presença de tropa de modo inconveniente,
sem compostura, faltando aos preceitos da ética, da moral, dos bons costumes e
da educação.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 113. Promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestigio da
Corporação.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 114. Promover ou participar de manifestação de caráter coletivo, ou de
associações, exceto as que tenham fins lícitos.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 115. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo
nos casos previstos no artigo anterior.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 116. Travar discussão, por qualquer veiculo de comunicação, sobre assunto
militar, sem estar para isso autorizado.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 117. Autorizar, promover ou assinar documento, de caráter coletivo ou não,
dirigido a qualquer autoridade civil ou militar sem seguir as normas
regulamentares da Corporação.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 118. Deixar ou negar-se a receber fardamento, equipamento ou material que
lhe seja destinado, ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 119. Introduzir, ter em seu poder ou distribuir na OME como propagando,
publicação ou material equivalente que atente contra a hierarquia, a disciplina
e a moral.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 120. Introduzir em área sob a administração militar material Inflamável,
explosivo, tóxico, entorpecente ou bebida alcoólica.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 121. Fazer uso, apresentar sintomas de estar sob ação ou induzir outrem a
uso de bebida alcoólica, estando de serviço desde que comprovada tal
circunstancia em exame clinico especifico.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 122. Introduzir bebida alcoólica em área sob a administração militar, sem
estar para isso autorizado,

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 123. Dificultar ou retardar, deixando de concluir no prazo legal, a
solução ou andamento de documento, parte, recurso prestação de informação,
processo administrativo, inquérito, sindicância, diligências ou cumprimento de
determinação judicial, que lhe, competir, desde que não constitua crime.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 124. Deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente por via
hierárquica e dentro do prazo regulamentar, parte, representação, petição,
recurso ou documento que houver recebido se não estiver na sua alçada
resolve-lo, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Parágrafo único. Se da transgressão resultar decadência do documento.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 125. Não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou do que tiver
ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente,
no mais curto prazo.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 126. Incitar paralisação do serviço ou participar da incitação.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

Art. 127. Paralisar o serviço.

Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)

CAPÍTULO
DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA

Art. 128. Faltar com a verdade.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 129. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no
âmbito de suas atribuições quando se vingar suspeito ou impedido de adotar
providências a respeito.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 130. Gravar tatuagem no corpo que fique à mostra nos diversos tipos de
uniformes.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 131. Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou, ainda, com o
uniforme alterado ou desalinhado.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 132. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OME, fora do horário de
expediente, desde que não seja o respectivo Comandante, sem ordem por escrito
com expressa declaração de motivo ou sem ordem de autoridade competente, em
situação de emergência.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 133. Deixar de prestar a superior hierárquico, as honras, as continências
e os sinais de respeito nos regulamentos militares.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 134. Deixar de corresponder à continência de subordinado.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 135. Não cumprir as normas de apresentação, procedimentos, formas de
tratamento e precedência, previstos nos regulamentos militares.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 136. Dirigir-se. referir-se ou responder de maneira desatenciosa a
superior hierárquico.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 137. Dificultar ao subordinado a apresentação de parte ou recurso.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 138. Negar ao subordinado, sem motivo justificável, licença para se
dirigir a autoridade superior, a fim de tratar assuntos de seu interesse.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 139. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na
esfera de suas atribuições.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 140. Deixar de dar informação que lhe competir, no prazo regulamentar, nos
documentos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição,
impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que essas
circunstâncias serão fundamentadas.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 141. Retardar a execução de qualquer ordem, sem motivo Justificável.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 142. Deixar de participar a tempo à autoridade a que estiver subordinado,
impossibilidade de comparecer à OME. ou a qualquer serviço em que seja obrigado
a tomar parte ou a que tenha de assistir.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 143.
................................................................................
...........................

Art. 144. Permutar serviço sem permissão da autoridade competente.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 145. Retirar ou tentar retirar de qualquer área sob jurisdição militar,
material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do
responsável.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 146. Não ter, pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados.
instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 147. Içar ou arriar, ordem, bandeira ou insígnia de autoridade.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 148. Dar toques militares ou fazer sinais, regulamentares sem permissão.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 149. Conversar com sentinela, em seu posto, salvo sobre objeto de serviço.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 150. Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora ou ainda
consentir na formação ou permanência de grupo de pessoas junto a seu posto de
serviço.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 151. Comparecer a qualquer ato de serviço sem uniforme, quando tenha sido
determinado o seu uso ou com uniforme diferente do previsto.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 152. Deixar o superior, uniformizado ou não de determinar a salda
imediata, de solenidade militar ou civil de subordinado do que a ela compareça
desuniformizado ou com uniforme diferente do determinado.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 153. Entrar em OME, nela permanecer ou dela sair em trajes civis, durante
o expediente sem autorização de autoridade competente

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 154. Penetrar, sem permissão ou ordem em área sob a administração militar
cuja entrada lhe seja vedada.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 155. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja
divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou boa ordem de serviço.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 156. Publicar ou contribuir para que sejam publicados, por qualquer meio.
fatos, documentos ou assuntos técnicos militares sem autorização para tal.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 157. Deixar, o Comandante da guarda ou quem se ache em função
correspondente, de levar ao conhecimento do Oficial-de-Dia ou autoridade
equivalente, a presença de qualquer pessoa estranha à OME. bem como de
Oficiais, Praças e Civis da própria Corporação que nele penetrarem depois do
toque de silêncio ou do encerramento do expediente.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 158. Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com semoventes da
Corporação.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 159. Desrespeitar em público as convenções sociais.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 160. Dirigir-se ao Comandante ou seu substituto imediato na OME onde
serve, sem autorização do Comandante sob cujas ordens servir.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 161. Dirigir-se a outra OME ou a autoridades civis ou militares, sem
autorização do Comandante sob cujas ordens servir.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 162. Empregar ou autorizar o emprego de subordinado para serviços não
previstos em regulamentos e normas da Corporação.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 163. Permanecer o militar alojado ou não em horário de expediente,
desuniformizado ou deitado, sem autorização de quem de direito.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 164. Executar exercícios profissionais que envolvam riscos à integridade
física de seus executantes, sem autorização superior, salvo nos casos de
competição ou demonstração em que houver um responsável habilitado.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 165. Não observar as ordens em vigor, relativas ao tráfego, nas saídas e
regressos de viaturas de serviço. bem como nos deslocamentos nas imediações de
áreas sob a administração militar.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

Art. 166. Transportar em viatura ou equivalente, pessoal ou material sem
autorização de autoridade competente.

Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)

CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA LEVE

Art. 167. Apresentar parte ou recurso contra superior sem observar as normas
regulamentares.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 168. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 169. Deixar de avisar militar, em companhia do qual estiver, sobre a
aproximação de superior hierárquico.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 170. Permanecer em dependência de sua OME, desde que seja estranho ao
serviço, sem permissão do respectivo chefe

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 171. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo. em qualquer
circunstância.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 172. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 173. Fumar em lugares ou ocasiões onde isso seja vedado.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 174. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, ou usar
indevidamente uniforme ou condecorações.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 175. Andar o militar a pé ou em transporte coletivo público, com uniforme
inadequado, contrariando o Regulamento de uniformes ou normas a respeito.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 176. Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OME diferente
daquela em que servir, de entender-se com o Oficial-de-Dia. para que este tenha
ciência de sua presença e, em seguida, com o Comandante ou Oficial de maior
posto presente, para cumprimentá-lo.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 177. Deixar a praça, ao entrar em OME diferente daquele onde servir, de
apresentar-se ao Oficial-de.Dia ou na sua falta, ao Adjunto-de-Dia ou
autoridade equivalente.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 178. Deixar o Oficial-de-Dia ou de serviço, de se apresentar regularmente
a qualquer superior que entrar em sua OME, quando disso tenha ciência.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 179. Penetrar ou tentar penetrar o militar em alojamento de outra
Subunidade da OME que não a sua, depois da revista do recolher, salvo os que
pelas funções, sejam a isto obrigados.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 1.180, Entrar ou sair de OME com tropa, sem prévio conhecimento ou ordem
de autoridade competente ou que seja para instrução prevista.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 181. Deixar de portar o militar O seu documento de identidade, estando
uniformizado ou não, ou de exibi-lo, quando solicitado de acordo com a
legislação vigente.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 182. Deixar o militar, no inicio de expediente, tão logo seus afazeres o
permitam de apresentar-se ao seu Comandante imediato ou, no impedimento deste
ao Oficial de maior posto presente na OME onde serve, salvo ordem ou instrução
contrária a respeito.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 183. Usar, quando uniformizado, barba, cabelo, bigode ou costeleta, em
desacordo com as normas regulamentares da Corporação.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 184. Usar, quando uniformizado, penteado exagerado, peruca, maquilagem
excessiva e unhas demasiadamente longas, comprometendo sua imagem e a da
Corporação.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 185. Usar jóias ou outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal,
quando uniformizado.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 186. Freqüentar uniformizado bares, boates ou estabelecimentos similares,
de notória incompatibilidade com o decoro da classe e da Corporação.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 187. Deixar o Comandante de OME de dirigir-se a Oficial de posto superior
ao seu quando o mesmo adentrar na respectiva OME, quando disso tiver ciência.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)

Art. 188. Deixar de comunicar ao órgão competente de sua OME o seu endereço
domiciliar, ou de atualizá-lo, em caso de mudança.

Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
................................................................................
.....................”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de outubro de 2014.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/10/2014 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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