Brasão da Alepe

Dispõe sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Art.1º - Ficam autorizadas as farmácias e as drogarias do Estado de Pernambuco
a comercializar mercadorias de caráter não farmacêutico, bem como a prestar
serviços de menor complexidade, considerados úteis à população.

Parágrafo único - Aplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos de
farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e XI do art. 4º
da Lei 5.991/73.

Art. 2º - Consideram-se, entre outros produtos de caráter não farmacêutico:

I – Produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;

II – Produtos de higiene de ambientes e objetos, tais como: álcool, água
sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras, inseticidas
para uso doméstico, vassouras, panos e esponjas;

III – Produtos dietéticos;

IV – Líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como:
sorvetes, leite em pó, água mineral, vedada a venda de bebidas alcoólicas;

V – Produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como: fraldas, chupetas,
alfinetes e urinois;

VI – Produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;

VII – Produtos alimentícios para desportistas e atletas;

VIII – Produtos diversos de pequenas dimensões, tais como: aparelhos de
barbear, pilhas, cartões telefônicos, colas instantâneas, vedada a venda de
cigarros;

§ 1º - Os produtos específicos no inciso IV deste artigo devem ser
industrializados ou semi-industrializados, sendo vedado o preparo dos mesmos
nas instalações do estabelecimento farmacêutico responsável por sua
comercialização.

§ 2º - Permite-se uso de “freezers e estufas” para o melhor acondicionamento
dos produtos exemplificados no inciso IV deste artigo, devendo tais aparelhos
guardar distância mínima da área reservada à comercialização dos produtos
farmacêuticos, de modo a não lhe prejudicar a qualidade.

Art. 3º - Consideram-se, dentre outros, serviços de menor complexidade úteis à
população:

I – Recebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência médica
e similares;

II – Instalação de “caixas rápidos” e outros serviços de auto-atendimento
bancário;

III – Venda de créditos para telefones celulares.

Art. 4º - Os produtos relacionados no artigo 2º desta Lei, assim como os
serviços elencados no artigo 3º, serão oferecidos ao consumidor em locais
inequivocadamente separados das instalações utilizadas para o comércio e a
armazenagem de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, de modo que não se
confundam os dois gêneros de atividade e que se atenda às normas de controle
sanitário.

Parágrafo único – As empresas farmacêuticas poderão comercializar, no mesmo
ambiente reservado à venda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, os
produtos e os serviços referidos nos artigos 2º e 3º da presente Lei, desde que
expostos em prateleiras ou balcões distintos.

Art. 5º - É indispensável aos estabelecimentos interessados no fornecimento dos
produtos e serviços previstos nesta Lei a obtenção de licença de funcionamento
da qual constará necessariamente, além do fim de comercialização de drogas,
medicamentos e insumos farmacêuticos, a expressão: “autorização de acordo com a
Lei nº ....

Parágrafo único – Presume-se autorizados a comercializar os produtos e as
atividades descritas nos arts. 2º e 3º, desde que obedecidas as normas de
controle sanitário, as farmácias e drogarias que possuam autorização legal para
funcionar na data da publicação desta Lei, sendo obrigatória para as empresas
interessadas na exploração destas atividades a inclusão da expressão prevista
no Caput deste artigo, a partir da renovação da referida licença.

Art. 6º - A responsabilidade do técnico contratado pela farmácia ou drogaria
restringir-se-á às atividades inerentes ao controle e à comercialização das
drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

Art. 7º - Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei poderão ser
fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das
condições do exercício das atividades suplementares.

Art. 8º - Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às sanções previstas
na legislação em vigor notadamente as constantes da Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Amaury Pinto

Justificativa

Considerando a necessidade de efetuar medidas que dinamizem o funcionamento de
estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos e favoreçam a
concorrência econômica e promovam a oferta de serviços e produtos à população;

Considerando que a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e o Decreto
Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, não proíbem em regra o funcionamento
de farmácia e drogaria em edificação ou imóvel onde se exerçam outros usos, mas
apenas determinam a observância de conjunto de normas para impedir a ocorrência
de irregularidades que afetem a qualidade dos produtos ou ponham em risco a
saúde dos consumidores;

Considerando que deve-se observar, em qualquer caso, o artigo 23, b, da Lei
5.991/73, e o artigo 16, II, do Decreto 74.170/70, nos quais se prevê que o
licenciamento de farmácias e ou drogarias exige o uso de “instalações
independentes”, com o fim de não descaracterizar o estabelecimento nem
comprometer as suas condições sanitárias;

Considerando que no cotejamento das diretrizes constitucionais e legais cabe
tanto à União quanto aos Estados e ao Distrito Federal, legislar, de modo
simultâneo, sobre a defesa da saúde e, nesta órbita, a União apenas edita
regras gerais, permitindo que os Estados suplementarmente também tratem do tema
e, uma vez silente qualquer lei federal, os Estados estarão com competência
plena para legislar;

Desta forma a presente pretensão legislativa é pautada na ampliação do mix de
produtos a serem comercializados com vistas a disciplinar em caráter
autorizativo, o comércio de produtos e serviços congêneres em farmácias e
drogarias no Estado de Pernambuco.

Inicialmente, há de se ter como prevalente, que em que pese a inexistência de
vedação deste comércio e serviços pela Lei nº 5.991/73, que disciplina o
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, as Vigilâncias Sanitárias do Estado de Pernambuco não permitem tal
comercialização, sob a justificativa da inexistência de autorização legal, o
que injustificadamente perdura, sob a ótica da presente preposição.

Nos últimos anos tem sido notória a dificuldade enfrentada pelos pequenos
estabelecimentos farmacêuticos devido ao agravamento da crise econômica no
setor e a concorrência predatória das grandes redes de farmácias, que
notadamente tem invadido o Estado de Pernambuco, inclusive usufruindo de
benefícios fiscais concedidos por outros entes da federação e a prática de
exercer o comércio pedido neste Projeto de Lei, através de liminares concedidas
pelo Poder Judiciário. Os pequenos estabelecimentos farmacêuticos sem poder de
recursos financeiros para recorrer ao Judiciário ficam fortemente prejudicados.

Insta informar que recentemente outros estabelecimentos comerciais,
especialmente os grandes grupos de supermercados passaram a comercializar
medicamentos e produtos farmacêuticos sem atender às normas legais que tal
comércio exige.

A proposição, que segue integralmente as disposições contidas em leis já
sancionadas em Estados como São Paulo, Minas Gerais, Amazonas, Acre, Rio de
Janeiro, Paraíba, Goiás, Distrito Federal e Ceará, deve ser adequada à
realidade de cada região, inclusive com propósito de complementação e melhoria
legislativa, que dará a proposta maior aplicabilidade e adesão. Nesse diapasão,
o rol de produtos e serviços a serem comercializados devem seguir um critério
exemplificativo, permitindo assim maior flexibilidade, que proporcionará não só
uma interpretação literal da lei, mas também lógica em sua essência .

Assim, o presente projeto tem por objetivo disciplinar o comércio de serviços e
artigos de conveniência em farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco, de
modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor e desde que sejam:
exibidos em compartimentos adequados atendam as medidas e leis especificas de
sua comercialização; dispostos separadamente de medicamentos; não tragam males
à saúde do consumidor; e ser inócuos em relação ao produtos usualmente
encontrados em farmácias.

Diante do exposto peço o apoio dos meus pares para aprovação do presente
Projeto de Lei, cuja aprovação se impõe, independentemente de atuação
partidária, face aos inegáveis benefícios que sua homologação trará, em
especial aos pequenos proprietários de farmácias de nosso Estado que lutam com
enormes dificuldades financeiras. Sua aprovação trará também reflexos positivos
a toda comunidade consumidora de medicamentos de Pernambuco.

Histórico

Sala das Reuniões, em 23 de fevereiro de 2010.

Amaury Pinto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 26/02/2010 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.: 02/06/2010

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 02/06/2010
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 10/06/2010

Resultado Final
Publicação Redação Final: 11/06/2010 Página D.P.L.: 5
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/06/2010


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