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Altera a Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro de 2011.

Texto Completo

Art. 1º O § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 23.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................

§ 2º Observado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda
etapa, a partir de 1º de dezembro de 2012, na respectiva faixa salarial da
classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de
efetivo tempo de serviço público, computado até 30 de setembro de 2012: (NR)
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentaria e pensões pertinentes.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 46/2016

Recife, 13 de maio de 2016.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que altera a Lei Complementar nº 198, de 21 de
dezembro de 2011.

O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa alterar o § 2º do art. 23 da
Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro de 2011, a fim de promover a revisão
do enquadramento dos servidores da APEVISA através da extensão do prazo de
cômputo do tempo de efetivo serviço para o enquadramento na segunda etapa do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV até 30 de setembro de 2012.

A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas
salariais e é fruto das negociações, com o sindicato da categoria, bem como
observa a conjuntura socioeconômica, refletindo o compromisso das partes,
governo e servidores, na construção equilibrada da presente Lei Complementar.

Ante ao exposto e à importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de maio de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 08/06/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 08/06/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 14/06/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 15/06/2016 Página D.P.L.: 32
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/06/2016


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