
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2017 APRESENTADO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1570/2017
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2017, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017, que pretende requalificar o Programa
Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas autarquias municipais de
ensino superior do Estado. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária n° 1570/2017, oriundo do Poder Executivo, encaminhado
por meio da Mensagem n° 85/2017, datada de 29 de agosto de 2017, e assinada
pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição original pretende requalificar o Programa Universidade para Todos
em Pernambuco PROUPE nas autarquias municipais de ensino superior do Estado.
O PROUPE foi instituído pela Lei nº 14.430/2011 e é destinado à concessão de
bolsas de estudo integrais e parciais para alunos de ensino superior em
autarquias municipais sem fins lucrativos.
A requalificação proposta pelo Projeto nº 1570/2017, além de revogar a Lei nº
14.430/2011, busca implantar novo disciplinamento ao programa, com atenção
especial aos critérios de elegibilidade de alunos bolsistas e autarquias
participantes, como também às respectivas obrigações.
O Substitutivo nº 01/2017, por sua vez, efetua correções de técnica legislativa
e aproveita algumas alterações sugeridas pelas Emendas Modificativas nºs
01/2017, 02/2017 e 03/2017 e Aditiva nº 04/2017, todas de autoria da Deputada
Socorro Pimentel.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa amplia o acesso de
jovens do interior do Estado, aperfeiçoa o processo seletivo dos beneficiários,
define critérios acadêmicos objetivos para vinculação e permanência de
autarquias municipais de ensino superior no programa e aprimora os mecanismos
de monitoramento e acompanhamento do desempenho dos bolsistas e das
instituições vinculadas.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Substitutivo,
ao Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
Conforme mencionado no relatório, a proposta pretende requalificar o PROUPE,
revogando a Lei que o criou, Lei nº 14.430/2011, e substituindo seu
disciplinamento.
De início, é importante esclarecer que o projeto não cria ação governamental
nova, uma vez que o programa já existe e está em vigor desde 2011, ano da
publicação da Lei que o instituiu.
Seu propósito principal é, essencialmente, aperfeiçoar, com estabelecimento de
critérios objetivos e específicos, o processo de elegibilidade de alunos e
autarquias participantes, de forma a conferir adequação à seletividade do
programa. Adicionalmente, a iniciativa dispõe sobre obrigações e sanções em
caso de descumprimento de seus preceitos.
No tocante aos aspectos financeiros, o § 2º do artigo 1º do projeto fixa os
valores das bolsas de estudo que serão concedidas aos alunos que comprovem
vínculo de matrícula em autarquias municipais sem fins lucrativos, sendo R$
245,00 para bolsas do tipo I (destinadas a alunos dos cursos de Matemática,
Física, Química, Biologia e afins, Engenharias, Informática e Estatística e
cursos de Tecnólogo nessas áreas do conhecimento) e R$ 135,00 para bolsas do
tipo II (demais cursos de nível superior).
Esses valores, que não foram alterados pelo Substitutivo nº 01/2017, estão em
patamares mais elevados do que os previstos pela Lei nº 14.430/2011,
delimitados a R$ 220,00 para bolsas integrais e R$ 110,00 ou R$ 55,00 para
bolsas parciais (artigo 1º, § 2º).
No entanto, ao contrário do que isso possa sugerir, essa majoração, por si só,
não acarretará, necessariamente, aumento de despesa pública, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que o
projeto não determina, em termos absolutos, quantitativo ou meta de concessão
de bolsas.
Em seu texto, consta, apenas, uma regra de distribuição relativa, que fixa em
40% a participação das bolsas do tipo I e 60% a do tipo II (artigo 1º, § 3º), o
que não significa, de forma alguma, a quantificação de concessões que, na
prática, consubstanciam atos discricionários.
A par dessas informações, infere-se que a capacidade financeira desse programa
será limitada à sua dotação orçamentária, que, no caso, corresponde à ação 4453
- Promoção e expansão do ensino de graduação e pós-graduação nas autarquias
municipais.
Nesse quesito, a Lei nº 15.979/2016, que estima receita e despesa do Estado
para o exercício de 2017, dotou R$ 11,74 milhões à ação 4453, valor que é 37,1%
inferior ao do ano anterior, que alcançou R$ 18,68 milhões.
Esses dados, associados à previsão de reajuste condicionado à disponibilidade
orçamentária (artigo 1º, § 4º), comprovam definitivamente que as alterações
propostas não acarretam aumento de despesa. Aliás, é justamente essa a
afirmação proferida pelo Governador em sua mensagem de encaminhamento do
projeto em apreço. Por conseguinte, não incidem, na espécie, as exigências
positivadas no artigo 16 da LRF.
Por fim, é importante mencionar que as alterações promovidas pelo Substitutivo
nº 01/2017 tratam, apenas, de questões conceituais ou procedimentais, não
possuindo, por conseguinte, interferência que altere o impacto orçamentário ou
financeiro do projeto original.
Sendo assim, as considerações efetuadas pelo presente parecer sobre os
documentos que acompanharam o projeto original aplicam-se integralmente ao
substitutivo ora apreciado.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade
com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2017, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017, de
autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 27 de setembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 27 de setembro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/09/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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