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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2017 APRESENTADO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1570/2017

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2017, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017, que pretende requalificar o Programa
Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas autarquias municipais de
ensino superior do Estado. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária n° 1570/2017, oriundo do Poder Executivo, encaminhado
por meio da Mensagem n° 85/2017, datada de 29 de agosto de 2017, e assinada
pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição original pretende requalificar o Programa Universidade para Todos
em Pernambuco – PROUPE nas autarquias municipais de ensino superior do Estado.
O PROUPE foi instituído pela Lei nº 14.430/2011 e é destinado à concessão de
bolsas de estudo integrais e parciais para alunos de ensino superior em
autarquias municipais sem fins lucrativos.
A requalificação proposta pelo Projeto nº 1570/2017, além de revogar a Lei nº
14.430/2011, busca implantar novo disciplinamento ao programa, com atenção
especial aos critérios de elegibilidade de alunos bolsistas e autarquias
participantes, como também às respectivas obrigações.
O Substitutivo nº 01/2017, por sua vez, efetua correções de técnica legislativa
e aproveita algumas alterações sugeridas pelas Emendas Modificativas nºs
01/2017, 02/2017 e 03/2017 e Aditiva nº 04/2017, todas de autoria da Deputada
Socorro Pimentel.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa amplia o acesso de
jovens do interior do Estado, aperfeiçoa o processo seletivo dos beneficiários,
define critérios acadêmicos objetivos para vinculação e permanência de
autarquias municipais de ensino superior no programa e aprimora os mecanismos
de monitoramento e acompanhamento do desempenho dos bolsistas e das
instituições vinculadas.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Substitutivo,
ao Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
Conforme mencionado no relatório, a proposta pretende requalificar o PROUPE,
revogando a Lei que o criou, Lei nº 14.430/2011, e substituindo seu
disciplinamento.
De início, é importante esclarecer que o projeto não cria ação governamental
nova, uma vez que o programa já existe e está em vigor desde 2011, ano da
publicação da Lei que o instituiu.
Seu propósito principal é, essencialmente, aperfeiçoar, com estabelecimento de
critérios objetivos e específicos, o processo de elegibilidade de alunos e
autarquias participantes, de forma a conferir adequação à seletividade do
programa. Adicionalmente, a iniciativa dispõe sobre obrigações e sanções em
caso de descumprimento de seus preceitos.
No tocante aos aspectos financeiros, o § 2º do artigo 1º do projeto fixa os
valores das bolsas de estudo que serão concedidas aos alunos que comprovem
vínculo de matrícula em autarquias municipais sem fins lucrativos, sendo R$
245,00 para bolsas do tipo I (destinadas a alunos dos cursos de Matemática,
Física, Química, Biologia e afins, Engenharias, Informática e Estatística e
cursos de Tecnólogo nessas áreas do conhecimento) e R$ 135,00 para bolsas do
tipo II (demais cursos de nível superior).
Esses valores, que não foram alterados pelo Substitutivo nº 01/2017, estão em
patamares mais elevados do que os previstos pela Lei nº 14.430/2011,
delimitados a R$ 220,00 para bolsas integrais e R$ 110,00 ou R$ 55,00 para
bolsas parciais (artigo 1º, § 2º).
No entanto, ao contrário do que isso possa sugerir, essa majoração, por si só,
não acarretará, necessariamente, aumento de despesa pública, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que o
projeto não determina, em termos absolutos, quantitativo ou meta de concessão
de bolsas.
Em seu texto, consta, apenas, uma regra de distribuição relativa, que fixa em
40% a participação das bolsas do tipo I e 60% a do tipo II (artigo 1º, § 3º), o
que não significa, de forma alguma, a quantificação de concessões que, na
prática, consubstanciam atos discricionários.
A par dessas informações, infere-se que a capacidade financeira desse programa
será limitada à sua dotação orçamentária, que, no caso, corresponde à ação 4453
- Promoção e expansão do ensino de graduação e pós-graduação nas autarquias
municipais.
Nesse quesito, a Lei nº 15.979/2016, que estima receita e despesa do Estado
para o exercício de 2017, dotou R$ 11,74 milhões à ação 4453, valor que é 37,1%
inferior ao do ano anterior, que alcançou R$ 18,68 milhões.
Esses dados, associados à previsão de reajuste condicionado à disponibilidade
orçamentária (artigo 1º, § 4º), comprovam definitivamente que as alterações
propostas não acarretam aumento de despesa. Aliás, é justamente essa a
afirmação proferida pelo Governador em sua mensagem de encaminhamento do
projeto em apreço. Por conseguinte, não incidem, na espécie, as exigências
positivadas no artigo 16 da LRF.
Por fim, é importante mencionar que as alterações promovidas pelo Substitutivo
nº 01/2017 tratam, apenas, de questões conceituais ou procedimentais, não
possuindo, por conseguinte, interferência que altere o impacto orçamentário ou
financeiro do projeto original.
Sendo assim, as considerações efetuadas pelo presente parecer sobre os
documentos que acompanharam o projeto original aplicam-se integralmente ao
substitutivo ora apreciado.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade
com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2017, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1570/2017, de
autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 27 de setembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 27 de setembro de 2017.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/09/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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