Brasão da Alepe

Determina ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN que, ao enviar aos proprietários de veículos automotores o boleto de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, anexe ao mesmo um folheto contendo informações sobre esse seguro.

Texto Completo

Art. 1º Fica determinado ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco –
DETRAN-PE que, ao enviar aos proprietários de veículos automotores o boleto de
cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, anexe ao mesmo um folheto contendo
informações sobre esse seguro.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão elaboradas a
critério do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE,
contendo basicamente dados explicativos sobre:
I – quem é indenizado pelo seguro;
II – quem não é indenizado pelo seguro;
III – situações que podem ensejar a indenização do seguro;
IV – reembolso de despesas com médico e hospital;
V – o valor de pagamento de cada indenização;
VI – seguradora responsável pelos consórcios de Seguro DPVAT;
VII – como receber a indenização do seguro.

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE tem um
prazo de até cento e oitenta dias para adotar as normas previstas nesta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão deduzidas das
taxas de Licenciamento e Receitas Delegadas cobradas pelo DETRAN-PE, no ato em
que envia a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA.
Ar. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Mary Gouveia

Justificativa

Os dados transcritos abaixo, que trazem informações sobre o seguro DPVAT, de
pagamento obrigatório por todos proprietários de veículos automotores. São de
pouca divulgação e assim de pouco conhecimento da população em geral.
O Seguro DPVAT indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre.
O DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que
têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via
terrestre). Assim não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. Os
acidentes envolvendo esses últimos veículos não são indenizados pelo Seguro
DPVAT.
O DPVAT, por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, não prevê
cobertura de danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos.
Também não estão cobertos pelo DPVAT os acidentes ocorridos fora do território
nacional e os veículos estrangeiros em circulação no Brasil estão sujeitos a
contratação de um seguro específico para este fim.
Em caso de acidente, as situações indenizadas são morte ou invalidez permanente
e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-
hospitalar.
Para a entrada nos pedidos de indenização e/ou de reembolso o procedimento é
gratuito e não exige a contratação de intermediários. Basta juntar a
documentação necessária e levar a um ponto de atendimento.
Ressalte-se que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em
1974. A Lei 6.194/74 determina que todos os veículos automotores de via
terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento é
para garantir às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de
indenizações.
O valor da indenização, no caso de morte de motoristas, passageiros ou
pedestres, provocada por veículos automotores de via terrestre, é de R$
13.500,00 por vítima. Os beneficiários: são os herdeiros da vítima.
De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006,
o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais, entre o
cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de
herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de
29.12.2006, o cônjuge ou companheiro recebe primeiro a indenização e, na falta
destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.
No caso de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente
envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por
esses veículos, é considerada a perda ou redução, em caráter definitivo, das
funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo
automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo
pericial. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 por vítima. Variando
conforme a gravidade das seqüelas e de acordo com a tabela do Seguro de
Acidentes Pessoais. O beneficiário, nessa situação é a própria vítima do
acidente.
Há a possibilidade de reembolso de despesas médico-hospitalares pagas por
pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos
automotores ou por cargas transportadas por esses veículos. O valor do
reembolso é de até R$ 2.700,00 por vítima, variando conforme a soma das
despesas cobertas e comprovadas, aplicando-se os limites definidos nas tabelas
autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Quando há beneficiários menores (menor de 16 anos), a indenização será paga ao
representante legal (pai/mãe) ou ao tutor. No caso de menor entre 16 e 18 anos
a indenização será paga ao menor desde que assistido por representante legal
(pai/mãe) ou tutor, para este é necessária a apresentação de Alvará Judicial.
Justamente pela falta de conhecimento, muitos dos motoristas e acidentados não
procuram o seu direito e às vezes permitem até a ação de pessoas inescrupulosas
que se aproveitam de suas inocências para se locupletarem do pagamento do DPVAT.
Assim o presente projeto de lei tem o objetivo de oferecer aos proprietários de
veículos automotores que, ao receberem a cobrança do DPVAT, tenham em anexo ao
boleto de cobrança, um panfleto com as informações básicas acerca desse seguro
que é obrigatório.
Esperamos, com a justificativa acima, obter a aprovação nesta Casa Legislativa
do projeto ora apresentado.

Histórico

Sala das Reuniões, em 23 de março de 2011.

Mary Gouveia
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2011 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 21/06/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 21/06/2011
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 28/06/2011

Resultado Final
Publicação Redação Final: 29/06/2011 Página D.P.L.: 14
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 29/06/2011


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