Brasão da Alepe

Dispõe sobre a implantação e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria de Educação e
Cultura, vinculados ao Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino
Experimental, 13 (treze) Centros de Ensino Experimental, voltados para o nível
educacional médio, a serem implantados em pólos micro-regionais, em parcerias
com os Municípios do Estado e com entidades da sociedade civil organizada.

Art. 2º Incumbe, em especial:

I - aos Municípios sede de cada um dos Centros de Ensino Experimental:

a) promover a cessão de imóvel público ou particular para instalação dos
Centros de Ensino Experimental;

b) apoiar, nos limites constantes de convênios de cooperação que celebrar com o
Estado de Pernambuco, as ações e atividades necessárias ao funcionamento
adequado dos Centros de Ensino Experimental;

II - às entidades privadas sem fins econômicos, envolvidas no planejamento e
execução das atividades a cargo dos Centros de Ensino Experimental, através de
convênios de cooperação técnica e financeira:

a) prover de recursos técnicos, financeiros e de infra-estrutura necessários
ou suplementares às atividades a serem desenvolvidas nos Centros de Ensino
Experimental;

b) participar dos órgãos de planejamento, gestão e avaliação das atividades
desenvolvidas nos referidos Centros de Ensino Experimental;

c) mobilizar pessoas e empresas do setor privado com o objetivo de captar
recursos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nos convênios
de cooperação de que participar;

d) estimular, a partir da experiência dos Centros de Ensino Experimental, a
participação e co-responsabilidade de pessoas, empresas e outras organizações
da comunidade nas ações relativas à causa do ensino médio público e gratuito,
no âmbito do Estado de Pernambuco;

III - ao Estado de Pernambuco:

a) promover, articular e implantar os Centros de Ensino Experimental;

b) lotar ou ceder, na forma que dispuser o regulamento, servidores do Estado
para servirem junto aos Centros de Ensino Experimental;

c) assegurar aos servidores lotados ou cedidos aos Centros de Ensino
Experimental a percepção integral de seus vencimentos, direitos e vantagens;

d) conceder aos professores a gratificação de localização especial, pelo
exercício nos referidos Centros de Ensino Experimental, e aos professores e
equipe gestora a gratificação de desempenho pelos resultados alcançados a
partir de indicadores objetivos previamente definidos;

e) alocar, nos referidos Centros de Ensino Experimental, os cargos
comissionados e funções gratificadas necessárias ao exercício das atividades de
direção, coordenação e controle;

f) gerenciar o processo de institucionalização e funcionamento dos Centros de
Ensino Experimental e supervisionar a execução de contratos de gestão ou termos
de parceria com entidades gestoras dos mesmos através da gerência do Programa
de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental.

Art. 3º Para os fins da presente Lei, ficam criadas:

I - a Gratificação de Localização Especial, a ser concedida aos professores da
rede pública estadual com exercício nos Centros de Ensino Experimental, por
lotação ou cessão, em valor correspondente a aplicação do índice de 1,25 (um
vírgula vinte e cinco) da remuneração do cargo efetivo;

II - Gratificação de Desempenho, em decorrência de avaliação dos resultados
alcançados, promovida pela unidade gestora do Programa de Desenvolvimento dos
Centros de Ensino Experimental – PROCENTRO, tomando-se por base indicadores
objetivos previamente definidos em regulamento, a ser concedida,
semestralmente, aos professores com exercício nos Centros de Ensino
Experimental, de até 30% (trinta por cento) do valor da gratificação de
localização especial.

III - os cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo Único
da presente Lei, nos quantitativos ali fixados.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CENTROS DE ENSINO EXPERIMENTAL
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGOS COMISSIONADOS

SIMBOLO DENOMINAÇÃO ATIVIDADES QUANT

CAA 2 APOIO E ASSESSORAMENTO 2 GESTOR 1
CAA 3 APOIO E ASSESSORAMENTO 3 COORD PEDAGÓGICO 1
CAA 3 APOIO E ASSESSORAMENTO 3 COORD ADM FINANCEIRO 1
CAA 3 APOIO E ASSESSORAMENTO 3 COORD MOB SOC/COMUNICAÇÃO 1
CAA 4 APOIO E ASSESSORAMENTO 4 BIBLIOTECÁRIA 1
CAA 4 APOIO E ASSESSORAMENTO 4 SECRETÁRIA ESCOLAR 1
CAA 4 APOIO E ASSESSORAMENTO 4 LABORATORISTA 1
CAA 5 APOIO E ASSESSORAMENTO 5 RECEPCIONISTA/TELEFONISTA 1
S O M A 8

TOTAL 13 CENTROS 104


FUNÇÕES GRATIFICADAS


SIMBOLO DENOMINAÇÃO ATIVIDADES QUANT

FGS 1 FUNÇÃO GRAT DE SUPERVISÃO 1 ASSISTENTE SOCIAL 1
FGS 1 FUNÇÃO GRAT DE SUPERVISÃO 1 PSICÓLOGO 1
SOMA 2

TOTAL 13 CENTROS 26


TOTAL GERAL 130


Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 164/2005

Recife, 18 de novembro de 2005.

Senhor Presidente,

Encaminho para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei em anexo, que dispõe sobre a
implantação e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental, órgãos voltados
para o nível educacional médio, em parcerias com entidades públicas e privadas.

O projeto marca o campo de atuação de cada um dos entes envolvidos em sua
execução e dota os órgãos criados da estrutura mínima para que possa operar com
eficácia.

A proposição que o projeto corporifica dá seqüência a medidas já tomadas,
dentro do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental, ora
em curso, com resultados que inspiram ampliação e fortalecimento.

Tenho, assim, que essa Augusta Casa haverá de emprestar à iniciativa o
necessário apoio, para a qual solicito apreciação em regime de urgência, como
faculta o artigo 21 da Constituição do Estado.

Renovo a Vossa Excelência, e aos seus ilustres Pares, protestos de elevado
apreço e distinta consideração.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro de 2005.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2005 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 13/12/2005

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 13/12/2005
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 21/12/2005

Resultado Final
Publicação Redação Final: 22/12/2005 Página D.P.L.: 16
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/12/2005


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