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PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 797/2004

Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado

Ementa: Estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade
realizadas pela Administração Pública Estadual.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 797/2004, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado através da Mensagem Nº 164/2004, assinada pelo Exmo. Governador do
Estado de Pernambuco Jarbas de Andrade Vasconcelos, o qual solicitou urgência
na tramitação.

O projeto referido pretende revisar a Lei 10.423 de 18 de abril de 1990 por
recomendação expressa do Tribunal de Contas do Estado, e consoante com a
experiência vivenciada após o advento da vigência de tal diploma legal.

Passo a reproduzir alguns destaques da mensagem governamental que procuram
ressaltar a importância da proposição em análise:

“Dentre as reformas no disciplinamento legal da matéria, que se propõe,
destacam-se a explicitação do conceito de “receita” e definição do critério de
atualização monetária para efeito de cálculo dos limites legais de dispêndio
com publicidade.

Trata, ainda, a proposta, de contemplar as campanhas educativas nas áreas de
saúde, segurança do trânsito, preservação ambiental e prevenção à violência,
como hipóteses de exclusão dos limites legais, dada a distinção de evidente
interesse social que encerra cada uma delas.

De outro turno, o projeto de lei também traz um novel comando normativo que
isenta da obrigação de publicação de balancetes anuais aquelas entidades que
dispendem pequenas importâncias anualmente com publicidade, e cujo custo com a
respectiva publicação oficial revela-se desproporcional ao benefício da
transparência.”

Poder-se-ia argumentar que essa isenção de publicação de balancetes anuais
agora proposta feriria o princípio administrativo da publicidade, entretanto
essa exceção é válida quando o interesse público assim o determinar,
prevalecendo-se esse em detrimento do citado princípio.


2. PARECER DO RELATOR

Constata-se, a partir da análise do conteúdo da proposição e da mensagem
governamental que a encaminha, juntamente com o exame da Lei 10.423/1990 que se
pretende agora revisar, que essa pretensão é válida e sua implementação
necessária.

Não sendo contrariadas as legislações orçamentárias, financeiras e
tributárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária N,º 797/2004,
oriundo do Poder Executivo.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Baseada nas considerações do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 797/2004, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Izaías Régis, Marcantônio Dourado, Maviael Cavalcanti, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Sebastião Rufino
Efetivos
Roberto Liberato
Izaías Régis
Marcantônio Dourado
Raimundo Pimentel
Roberto Leandro
Sílvio Costa
Maviael Cavalcanti
Pedro Eurico
Suplentes
Alf
Ana Cavalcanti
Ana Rodovalho
Augusto César
Bruno Araújo
Ciro Coelho
Adelmo Duarte
Ricardo Teobaldo
Teresa Leitão
Autor: Adelmo Duarte

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 9 de dezembro de 2004.

Adelmo Duarte
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/12/2004 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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