
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 797/2004
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Ementa: Estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade
realizadas pela Administração Pública Estadual.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 797/2004, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado através da Mensagem Nº 164/2004, assinada pelo Exmo. Governador do
Estado de Pernambuco Jarbas de Andrade Vasconcelos, o qual solicitou urgência
na tramitação.
O projeto referido pretende revisar a Lei 10.423 de 18 de abril de 1990 por
recomendação expressa do Tribunal de Contas do Estado, e consoante com a
experiência vivenciada após o advento da vigência de tal diploma legal.
Passo a reproduzir alguns destaques da mensagem governamental que procuram
ressaltar a importância da proposição em análise:
Dentre as reformas no disciplinamento legal da matéria, que se propõe,
destacam-se a explicitação do conceito de receita e definição do critério de
atualização monetária para efeito de cálculo dos limites legais de dispêndio
com publicidade.
Trata, ainda, a proposta, de contemplar as campanhas educativas nas áreas de
saúde, segurança do trânsito, preservação ambiental e prevenção à violência,
como hipóteses de exclusão dos limites legais, dada a distinção de evidente
interesse social que encerra cada uma delas.
De outro turno, o projeto de lei também traz um novel comando normativo que
isenta da obrigação de publicação de balancetes anuais aquelas entidades que
dispendem pequenas importâncias anualmente com publicidade, e cujo custo com a
respectiva publicação oficial revela-se desproporcional ao benefício da
transparência.
Poder-se-ia argumentar que essa isenção de publicação de balancetes anuais
agora proposta feriria o princípio administrativo da publicidade, entretanto
essa exceção é válida quando o interesse público assim o determinar,
prevalecendo-se esse em detrimento do citado princípio.
2. PARECER DO RELATOR
Constata-se, a partir da análise do conteúdo da proposição e da mensagem
governamental que a encaminha, juntamente com o exame da Lei 10.423/1990 que se
pretende agora revisar, que essa pretensão é válida e sua implementação
necessária.
Não sendo contrariadas as legislações orçamentárias, financeiras e
tributárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária N,º 797/2004,
oriundo do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Baseada nas considerações do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 797/2004, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Sebastião Rufino.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Izaías Régis, Marcantônio Dourado, Maviael Cavalcanti, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Sebastião Rufino | |
Efetivos | Roberto Liberato Izaías Régis Marcantônio Dourado Raimundo Pimentel | Roberto Leandro Sílvio Costa Maviael Cavalcanti Pedro Eurico |
Suplentes | Alf Ana Cavalcanti Ana Rodovalho Augusto César Bruno Araújo | Ciro Coelho Adelmo Duarte Ricardo Teobaldo Teresa Leitão |
Autor: Adelmo Duarte
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 9 de dezembro de 2004.
Adelmo Duarte
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/12/2004 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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