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PARECER
Subemenda Modificativa nº 1 a Emenda nº 5, Subemenda Modificativa nº 1 a Emenda
nº 6, Subemenda Modificativa nº 1 a Emenda nº 7, Subemenda Modificativa nº 1 a
Emenda nº 11, Emendas nº 31, 32, 33, 34, 35 e 36, do Poder Judiciário, e
Emenda nº 37, do Deputado Guilherme Uchôa, todas em 2º turno, ao Projeto de Lei
Complementar nº 138/2007.
EMENTA: PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS QUE OBJETIVAM ALTERAR O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 138/2.007, DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
REGIMENTAL DISPOSTOS NO ARTIGO 195, § 1º, I, IV, ATENDIDOS. APROVAÇÕES DE
EMENDAS, ALGUMAS, MEDIANTE SUBEMENDAS COM APROVEITAMENTO REDACIONAL E DE
SUBEMENDAS DESTE COLEGIADO; REJEIÇÕES DE OUTRAS PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS CONFORME
PARECER.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
apreciação em 2º turno, as emendas nº 31 a 36, do Poder Judiciário, e a emenda
nº 37, do Deputado Guilherme Uchôa, todas relativas ao Projeto de Lei
Complementar nº 138/2007, e quatro subemendas do Deputado Guilherme Uchôa,
todas relativas à proposição que cuida sobre o Código de Organização Judiciária
do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
De pronto, cabe mencionar-se que as subemendas apresentadas pelo Deputado
Guilherme Uchôa, vieram conforme determinado no § 6º do art. 195 do Regimento
Interno deste Poder, conquanto provinda, com apoiamento obrigatório de 1/3 dos
Deputados.
As proposições acessórias do Poder Judiciário e do Deputado Guilherme Uchôa vêm
arrimadas no art. 195, § 1º, I, IV, do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa.
A emendas nº 31, 32, 34 e 36, são integralmente acolhidas.
A emenda nº 33, do Poder Judiciário, de natureza supressiva, também modifica
inciso, o V do art. 176, erronia idêntica contida na emenda nº 30, deste
Colegiado, na parte referente às modificações dos anexos II, III e IV, e por
força da emenda nº 36, do Poder Judiciário, para segundo turno restou
prejudicada.
Daí é forçoso subemendar a emenda nº 33, do Poder Judiciário,
prejudicando-a, dotando-a, no entanto, das seguintes redações:
SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº _____
Ementa: Suprime as alíneas a e b do inciso V do art. 176, do Projeto de Lei
Complementar nº 138/2007, do Poder Judiciário.
Artigo único. Ficam suprimidas as alíneas a e b do inciso V do art. 176,
do Projeto de Lei Complementar nº 138/2007, do Poder Judiciário.
SUBEMENDA MODIFICATIVA nº _____
Ementa: Modifica a redação do inciso V do art. 176, do Projeto de Lei
Complementar nº 138/2007, do Poder Judiciário.
Artigo único. O inciso V do art. 176, do Projeto de Lei Complementar nº
138/2007, passa a ter a seguinte redação:
Art. 176. ...omissis...
V na Comarca de Caruaru, a Vara de Assistência Judiciária em 1ª Vara de
Família e Registro Civil;
A emenda nº 35 que objetivou modificar os incisos I, II, e III, do art. 189, da
proposição primordial, em verdade vergasta os incisos I, II, e III, do art.
190, posto que aquele dispositivo é composto apenas de seu caput.
Daí a seguinte a seguinte subemenda, prejudicando a emenda nº 35, do Poder
Judiciário:
SUBEMENDA MODIFICATIVA nº _____
Ementa: Modifica os incisos I, II e III, do art. 190, do Projeto de Lei
Complementar nº 138/2007.
Artigo único. Os incisos I, II e III do art. 190 do referido Projeto de Lei
Complementar passa a ter as seguintes redações:
I Na primeira entrância:
a) cinqüenta e cinco de Juiz Substituto;
b) vinte de Juiz de Direito de 1ª Entrância;
II Na segunda entrância:
a) noventa e nove de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
b) doze de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância;
III Na terceira entrância:
a) vinte de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
b) três de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância.
.....
A emenda nº 37 do Deputado Guilherme Uchôa visa à repristinação do inciso III,
do art. 46, do Projeto de Lei Complementar nº 138/2007, do Poder Judiciário,
objeto da emenda nº 10, deste Colegiado, que suprimiu aquele dispositivo
acessório.
É que, esse princípio está afeto a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, consoante previsão do IV do artigo 93, da
Constituição da República, que remete à Lei Complementar de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, entre outros princípios do Estatuto da Magistratura,
o que estabelece:
Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IV previsão de cursos oficiais de preparação, de aperfeiçoamento e promoção
de magistrados, constituído etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de
aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45
de 2004)
De outra parte, a Resolução nº 2, de 17 de setembro de 2007, da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, quanto à matéria, estabeleceu
comandos pertinentes aos critérios dispostos na Constituição da República, e
que alcança o entendimento deste Colegiado sobre o tema.
Pela razão exposta, de objeção constitucional, este Colegiado não acolhe a
redação proposta pela Emenda Aditiva nº 37, do Deputado Guilherme Uchôa, ao
Projeto de Lei Complementar nº 138/2007, do Poder Judiciário.
No que respeita às subemendas, tenham-se os seguintes comentários:
a) quanto à subemenda modificativa nº 1, a Emenda nº 5, houve a retirada da
expressão o Juiz mais antigo, dentre aqueles integrantes da primeira quinta
parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância;
b) o dispositivo diz respeito ao Magistrado que faz parte de lista de
antiguidade da mais elevada entrância, o que significa dizer que há obrigatória
cronologia de tempo no exercício da magistratura;
c) daí decorre que o princípio da antiguidade está contido na emenda
modificativa nº 5, cuja redação original a qual busca retornar essa subemenda
deixa ao critério do Tribunal de Justiça a escolha, entre quaisquer dos
componentes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, não se obedecendo
contraditoriamente a essa cronologia de antiguidade;
d) destaca-se ainda que a alteração proposta por este Colegiado, contida na
emenda nº 5, preserva os princípios constitucionais da impessoalidade e da
preservação do Juiz natural, somando-se a estes princípios o da antiguidade em
sua obrigatória ordem cronológica, razão porque não se acolhe, a redação dessa
subemenda;
e) no que se refere subemenda modificativa nº 1, atinente ao artigo 18, do
Projeto de Lei Complementar nº 18, alterado pela Emenda nº 6, deste Colegiado,
há que se verificar que a proposição acessória retira do dispositivo alterado a
expressão aberta e fundamentada;
f) a alteração proposta por este Colegiado resulta no fundamento iniciado a
partir da Resolução nº 32 de 10 de abril de 2007, do Conselho Nacional de
Justiça, na qual estipulou que As permutas e remoções a pedido de Magistrados
de igual entrância devem ser apreciadas pelos Tribunais em sessões públicas,
com votações nominais, aberta e fundamentadas.;
g) a partir dessa Resolução o CNJ adotou, por analogia, o referido princípio,
disposto no art. 93, II, VIII A e X, da Constituição da República, ao acesso
à Desembargadoria, mediante decisão ao pedido de providência nº 874, da AMAERJ,
na qual estabelece afirmativamente que todas as decisões proferidas pelos
Tribunais brasileiros sejam judiciais, sejam administrativas devem ser
tomadas em sessão pública, mediante votos abertos nominais e fundamentados, sob
pena de nulidade;
h) ressalta o CNJ, naquela decisão, que:
A publicidade e a transparência dos processos de promoção, remoção, acesso e
permuta de juízes com o fim do voto secreto e sem fundamentação , em sessões
reservadas ou secretas, e ainda com a fixação de critérios objetivos para essas
movimentações na carreira constituem aspirações sociais legítimas e
compatíveis com os ideais de independência dos magistrados, de democratização e
de eficiência do Poder Judiciário.
Não fosse suficiente a clareza do Texto Constitucional, a necessidade de
motivação e publicidade das sessões administrativas dos tribunais já foi das
sessões administrativas dos tribunais já foi proclamada por este CNJ, quando da
edição da Resolução nº 06, ocasião em que foi afirmada a plana eficácia do
dispositivo inscrito no inciso X do art. 93 da CF.
Por isso, não sendo possível afastar, também nas hipóteses de remoção de
magistrados pelo critério de mérito, a regência do inciso X do art. 93 da CF,
respondo desde logo afirmativamente à consulta, com fundamento no inciso XI do
art. 45 do Regimento Interno deste CNJ, fixando o entendimento de que todas as
decisões administrativas dos tribunais, entre as quais as que envolvam remoções
de magistrados pelo critério de merecimento, devem ser decididas em sessões
públicas, com votações abertas, nominais e fundamentadas.;
i) por essa razão não se pode admitir contrariedade às decisões do CNJ,
mantendo em conseqüência a redação proposta pela emenda nº 6, deste Colegiado;
j) quanto a subemenda modificativa nº 1, que objetiva modificar a Emenda nº 7,
deste Colegiado, e diz respeito ao § 2º do art. 35, do Projeto de Lei
Complementar nº 138/2007, do Poder Judiciário, repristina redação original em
que permite recondução ao mandato dos Juízes Corregedores;
l) embora a redação deste Colegiado se afigure mais razoável, acolhe-se a
redação da subemenda modificativa nº 1 à Emenda nº 7 deste Colegiado;
m) por sua vez a subemenda modificativa nº 1, relativa a Emenda nº 11, desta
Comissão Técnica, que alterou o §2º do art. 57, do Projeto de Lei Complementar
nº 138/2007, do Poder Judiciário, merece acolhida.
Cabe, no entanto, quatro remitências às redações, respectivas do caput do
artigo 40, a seus §§ 1º e 2º e ao anexo I, da proposição primordial.
É que a expressão unidades judiciárias foi trocada no corpo da emenda
modificativa nº 8, deste Colegiado, por unidades judiciais, daí a seguinte
subemenda:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº _____
Ementa: Modifica a Emenda Modificativa nº 8, desta Comissão Técnica, que
alterou o caput do art. 40, do Projeto de Lei Complementar nº 138/2007, do
Poder Judiciário.
Artigo único. O caput do art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 138/2007, do
Poder Judiciário, alterado pela Emenda Modificativa nº 8, desta Comissão
Técnica, passa a ter a seguinte redação:
Art. 40. A Corregedoria Geral da Justiça fará correição geral em todas as
circunscrições, com abrangência, no mínimo, em cada ano, à metade das unidades
judiciárias nelas existentes.
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº _____
Ementa: Modifica a Emenda Aditiva nº 9, desta Comissão Técnica, que aditou os
§§ 1º e 2º ao caput do art. 40, do Projeto de Lei Complementar nº 138/2007, do
Poder Judiciário.
Artigo único. Modifica a redação dos §§ 1º e 2º do art. 40 do Projeto de Lei
Complementar nº 138/2007, do Poder Judiciário, aditados pela Emenda Aditiva nº
9, desta Comissão Técnica, que passam a ter as seguintes redações:
§ 1º. As unidades judiciárias deverão, no decorrer do biênio administrativo do
Corregedor Geral da Justiça, ser inspecionadas de forma individualizada,
conforme o acervo de processos e a estrutura administrativa, existentes, em
cuja diligência, serão asseguradas as presenças de representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público Estadual.
§ 2º. A Corregedoria Geral da Justiça cientificará, da correição, com
antecedência de quinze (15) dias, aos organismos citados no § 1º, deste artigo,
nas pessoas dos seus representantes legais, indicando o horário, as datas de
início e final da correição de cada unidade judiciária, e o local da
diligência.
E, por fim cabe uma alteração, de todo compatível com a lógica das modificações
propostas ao PLC.
É que, nos anexos II, III e IV, consta como Comarca o Termo de Comarca Barra de
Guabiraba, que deixou de ser referido no anexo I, e portanto saindo da coluna
do Termo Judiciário, para a coluna Comarca, como constou das alterações
provindas nas emendas em segundo turno do próprio Judiciário.
Daí a seguinte subemenda:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº _____
Ementa: Modifica a colocação do Termo Judiciário Barra de Guabiraba, para a
coluna Comarca, contida no Anexo I, do Projeto de Lei Complementar nº 138/2007,
do Poder Judiciário.
Artigo único. Fica modificada a colocação do Termo Judiciário Barra de
Guabiraba, para a coluna Comarca, contida no Anexo I, do Projeto de Lei
Complementar nº 138/2007, do Poder Judiciário.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação das emendas nº 31, 32,
34, e 36, todas de autoria do Poder Judiciário; enquanto que as emendas 33 e
35, são prejudicadas pelas subemendas apresentadas por este Colegiado.
Por sua vez, a emenda nº 37, do Deputado Guilherme Uchôa, restou rejeitada por
inconstitucionalidade e em obediência aos princípios norteadores do Conselho
Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da
Magistratura.
Quanto às subemendas apresentadas pelo Deputado Guilherme Uchôa, na forma
disposta pelo Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, ficam rejeitadas:
a subemenda modificativa nº 1 à Emenda nº 5; a subemenda modificativa nº 1 à
Emenda nº 6; e aprovadas as subemendas: modificativa nº 1 à Emenda nº 7, e
modificativa nº 1 à Emenda nº 11.
Por fim, foram adotadas subemendas modificativas, deste Colegiado, para
fins de compatibilização do que restou alterado na proposição primordial.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, estamos em que as emendas nº 31, 32, 34, e 36, todas, de
autoria do Poder Judiciário, devem ser aprovadas; enquanto que as emendas nº 33
e 35 do Poder Judiciário, são prejudicadas pelas subemendas apresentadas por
este Colegiado.
Por sua vez a emenda nº 37, do Deputado Guilherme Uchôa, é rejeitada por
inconstitucionalidade e em obediência aos princípios norteadores do Conselho
Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da
Magistratura.
No que respeita às subemendas apresentadas pelo Deputado Guilherme Uchôa, são
rejeitadas a subemenda modificativa nº 1 à Emenda nº 5 e a subemenda
modificativa nº 1 à Emenda nº 6; e aprovadas as subemendas: modificativa nº 1 à
Emenda nº 7, e modificativa nº 1 à Emenda nº 11.
E por fim, que sejam adotadas as subemendas modificativa propostas pelo
Relator, para fins, de compatibilização do que restou alterado na proposição
primordial.
Recife, 8 de novembro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: José Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Lourival Simões, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino Sílvio Costa Filho |
Autor: José Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de novembro de 2007.
José Queiroz
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/11/2007 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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