
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica conferido o título de Rio da Integração Pernambucana ao Rio
Capibaribe.
Art. 2º A concessão do título a que se refere o artigo anterior, tem como
principais objetivos, em relação ao Estado e aos Municípios que se inserem na
bacia hidrográfica do Rio Capibaribe:
I resgatar e manter seus valores histórico-socioculturais, econômicos, hidro
ambientais, entre outros;
II incentivar a preservação, despoluição e recuperação da água, da fauna e da
flora do rio;
III fortalecer sua navegabilidade como modal de transporte público, lazer e
logística de cargas, através do conceito de hidrovia sustentável;
IV promover um diagnóstico completo da Bacia do Rio Capibaribe;
V preservar as nascentes e os afluentes da bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe;
VI identificar e sancionar as fontes poluidoras da Bacia Hidrográfica do Rio
Capibaribe; e,
VII viabilizar a utilização desse recurso hídrico para o abastecimento da
população.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica conferido o título de Rio da Integração Pernambucana ao Rio
Capibaribe.
Art. 2º A concessão do título a que se refere o artigo anterior, tem como
principais objetivos, em relação ao Estado e aos Municípios que se inserem na
bacia hidrográfica do Rio Capibaribe:
I resgatar e manter seus valores histórico-socioculturais, econômicos, hidro
ambientais, entre outros;
II incentivar a preservação, despoluição e recuperação da água, da fauna e da
flora do rio;
III fortalecer sua navegabilidade como modal de transporte público, lazer e
logística de cargas, através do conceito de hidrovia sustentável;
IV promover um diagnóstico completo da Bacia do Rio Capibaribe;
V preservar as nascentes e os afluentes da bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe;
VI identificar e sancionar as fontes poluidoras da Bacia Hidrográfica do Rio
Capibaribe; e,
VII viabilizar a utilização desse recurso hídrico para o abastecimento da
população.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de dezembro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/12/2018 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/12/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.