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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.091/2012



Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Ementa: Altera a Lei nº 14.758, de 31 de agosto de 2012, estabelecendo a Caixa
Econômica Federal – CEF como agente financiador. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.091/2012, oriundo do Poder
Executivo. É encaminhado através da Mensagem n° 094/2012, datada de 06 de
setembro de 2012, assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo
Henrique Accioly Campos, o qual solicitou urgência na tramitação, valendo-se do
art. 21 da Constituição Estadual.

A proposição em apreciação busca a autorização do Poder Legislativo para
alterar a Lei nº 14.758, de 31 de agosto de 2012, que autoriza o Poder
Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES, no valor de R$ 1.069.073.425,71 (UM BILHÃO,
SESSENTA E TRÊS MILHÕES, QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E SETENTA E UM
CENTAVOS), e a oferecer garantias.

A alteração consiste na substituição do agente financiador da operação de
crédito objeto da Lei supracitada que passa a ser a Caixa Econômica Federal –
CEF.

De acordo com o parágrafo único do artigo 2º, constante da proposição, “na
hipótese de insuficiência de recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CEF, outros
recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado”.

De acordo com a argumentação exposta na mensagem governamental que encaminha o
projeto “a alteração ora proposta se deve às negociações junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, bem como junto ao
Governo Federal, que resultaram na confirmação da concessão de garantia da
União ao empréstimo de que trata a Lei que ora se pretende alterar”.

Enfatiza-se ainda que as condições contratuais admitidas pelo novo agente
financiador também se coadunam com as determinações da Resolução do Conselho
Monetário Nacional nº 4.109 de 05 de julho de 2012. Julgo importante
acrescentar que o prazo de carência, taxa de juros e amortização não deverão
sofrer modificações inexistindo, portanto, portanto, sobretaxas referentes à
mediação financeira.


2. PARECER DO RELATOR
Considerando que a presente matéria não contraria as legislações orçamentária
e financeira e não aborda questões de natureza tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1.091/2012, originado do Poder
Executivo.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária n° 1.091/2012, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 19 de setembro de 2012.

Presidente em exercício: Henrique Queiroz.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (3) deputados: Mary Gouveia, Maviael Cavalcanti, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Carlos Santana
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Júlio Cavalcanti
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
José Humberto Cavalcanti
Luciano Siqueira
Maviael Cavalcanti
Mary Gouveia
Rodrigo Novaes
Zé Maurício
Autor: Zé Maurício

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 19 de setembro de 2012.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/09/2012 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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