
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei ordinária nº 368/2003
Autora: Deputada Jacilda Urquisa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA O NATER NÚCLEO DE
ASSISTÊNCIA E TERAPIA ESPECIALIZADA DO RECIFE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PREVISTOS NA LEI N° 10.548/91 E NA RESOLUÇÃO N° 149/91. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 368/2003, de autoria da Deputada Jacilda Urquisa, que visa
declarar de utilidade pública o NATER Núcleo de Assistência e Terapia
Especializada do Recife, com sede na Estrada de Belém, nº 217, Encruzilhada,
Recife PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.819.187/0001-50.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
Ressalte-se, ab initio, que para uma determinada entidade ser declarada como de
interesse público, no que tange à concessão de incentivos, dotações, doações,
isenções fiscais e recebimento de subvenções, devem ser preenchidos os
requisitos elencados nos artigos 1° e 2° da Lei nº 10.548/91, regulamentada
pela Resolução n° 149/91.
Desta forma, entende-se que a entidade interessada deve constituir, de logo,
uma associação civil sem fins lucrativos (art. 1° da Lei n° 10.548/91).
Observa-se, ainda, que a associação deve fazer prova de que atende aos
pressupostos elencados no art. 2°, incisos I a IX, da citada Lei n° 10.548/91,
na forma disciplinada pela Resolução n° 149/91.
No caso presente, verifico que os documentos apresentados atendem às exigências
legais, no tocante à existência jurídica, ao registro no órgão fazendário, à
finalidade não lucrativa, à idoneidade e não remuneração ou distribuição de
lucros aos seus membros e diretores, ao não exercício de atividade político-
partidária por seus membros diretores, ao balanço financeiro de receitas e
despesas e ao relatório de atividades.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 368/2003, de autoria da Deputada Jacilda Urquisa.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 368/2003, de autoria da
Deputada Jacilda Urquisa.
Recife, 06 de outubro de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Ciro Coelho.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Pedro Eurico.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Ciro Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de outubro de 2004.
Ciro Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/10/2004 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.