
Texto Completo
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 248/2015
Origem: Poder Legislativo.
Autoria: Dep. Júlio Cavalcanti.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação dos produtos alimentícios
orgânicos em espaço único, específico e de destaque em supermercados e
estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.
Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n.° 248/2015, de autoria do dep. Júlio
Cavalcanti.
A matéria pretende colher autorização legislativa para dispor sobre a
obrigatoriedade de acomodação dos produtos alimentícios orgânicos em espaço
único, específico e de destaque em supermercados e estabelecimentos congêneres.
O projeto também determina que seja afixada placa de fácil visibilidade
informando a natureza dos alimentos, devendo ficar em área exclusiva para
produtos orgânicos.
A multa para quem descumprir o estabelecido na lei varia entre R$ 2.000,00
(dois mil reais) e 20.000,00 (vinte mil reais), podendo dobrar em caso de
reincidência.
2. PARECER DO RELATOR
A temática explícita na proposição em epígrafe configura a competência desta
Comissão Técnica para tratar de assunto de extrema relevância social, sobretudo
relacionados à saúde, conforme o Art. 98 do Regimento Interno desta Casa:
Regimento Interno
Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência social exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:
I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;
II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da
qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;
III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação
com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;
IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;
V - formulação e implementação de políticas de assistência social.
A proposta apresentada encontra respaldo legal no que preceitua o art. 24, VIII
da CF/88, sobretudo por trazer em seu bojo a competência concorrente para a
temática ora em abordagem, in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
A matéria encontra-se respaldada no que dispõe o art. 19, § 1º, II quando trata
da competência dos legitimados para tratar de temática dessa natureza:
Constituição do Estado
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
A propositura traz amparo legal no que dispõe a Resolução do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei Federal nº 11.947, de
16 de junho de 2009 e na Lei Estadual nº 11.751, de 3 de abril de 2000.
A matéria não traz em seu bojo óbices que possam macular a legalidade e
legitimidade da legislação citada, nem tampouco contrariedade às normas
vigentes.
Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
248/2015, de autoria do dep. Júlio Cavalcanti, com abrangência da Emenda
Modificativa nº 01 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 248/2015, de autoria do dep. Júlio
Cavalcanti, com abrangência da Emenda Modificativa nº 01 de autoria da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Odacy Amorim.
Relator: Socorro Pimentel.
Favoráveis os (2) deputados: Antônio Moraes, Dr. Valdi.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Odacy Amorim | |
Efetivos | Clodoaldo Magalhães Dr. Valdi | Simone Santana Socorro Pimentel |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Julio Cavalcanti | Lula Cabral Marcantônio Dourado |
Autor: Socorro Pimentel
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 3 de setembro de 2015.
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/09/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.