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COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL


PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 248/2015


Origem: Poder Legislativo.
Autoria: Dep. Júlio Cavalcanti.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação dos produtos alimentícios
orgânicos em espaço único, específico e de destaque em supermercados e
estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.

Pela Aprovação.


1. RELATÓRIO


Vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n.° 248/2015, de autoria do dep. Júlio
Cavalcanti.


A matéria pretende colher autorização legislativa para dispor sobre a
obrigatoriedade de acomodação dos produtos alimentícios orgânicos em espaço
único, específico e de destaque em supermercados e estabelecimentos congêneres.

O projeto também determina que seja afixada placa de fácil visibilidade
informando a natureza dos alimentos, devendo ficar em área exclusiva para
produtos orgânicos.

A multa para quem descumprir o estabelecido na lei varia entre R$ 2.000,00
(dois mil reais) e 20.000,00 (vinte mil reais), podendo dobrar em caso de
reincidência.






2. PARECER DO RELATOR


A temática explícita na proposição em epígrafe configura a competência desta
Comissão Técnica para tratar de assunto de extrema relevância social, sobretudo
relacionados à saúde, conforme o Art. 98 do Regimento Interno desta Casa:



Regimento Interno


“Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência social exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:

I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;

II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da
qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;

III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação
com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;

IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;

V - formulação e implementação de políticas de assistência social.”


A proposta apresentada encontra respaldo legal no que preceitua o art. 24, VIII
da CF/88, sobretudo por trazer em seu bojo a competência concorrente para a
temática ora em abordagem, in verbis:



Constituição Federal


“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...”


A matéria encontra-se respaldada no que dispõe o art. 19, § 1º, II quando trata
da competência dos legitimados para tratar de temática dessa natureza:


Constituição do Estado


“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.


A propositura traz amparo legal no que dispõe a Resolução do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei Federal nº 11.947, de
16 de junho de 2009 e na Lei Estadual nº 11.751, de 3 de abril de 2000.

A matéria não traz em seu bojo óbices que possam macular a legalidade e
legitimidade da legislação citada, nem tampouco contrariedade às normas
vigentes.

Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
248/2015, de autoria do dep. Júlio Cavalcanti, com abrangência da Emenda
Modificativa nº 01 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO


Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 248/2015, de autoria do dep. Júlio
Cavalcanti, com abrangência da Emenda Modificativa nº 01 de autoria da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça.


Presidente: Odacy Amorim.
Relator: Socorro Pimentel.
Favoráveis os (2) deputados: Antônio Moraes, Dr. Valdi.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Odacy Amorim
Efetivos
Clodoaldo Magalhães
Dr. Valdi
Simone Santana
Socorro Pimentel
Suplentes
Antônio Moraes
Bispo Ossésio Silva
Julio Cavalcanti
Lula Cabral
Marcantônio Dourado
Autor: Socorro Pimentel

Histórico

Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 3 de setembro de 2015.

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/09/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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