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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2018
AUTORIA: DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017,
QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS
E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS A FIM DE INCLUIR O CARNAVAL DE ZÉ PULUCA,
REALIZADO, ANUALMENTE, NO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART.
25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE,
ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA
APRESENTADA POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1198/2018, de autoria do Deputado Claudiano Martins
Filho, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o
Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco,
para incluir o Carnaval de Zé Puluca, realizado no município de Bom Conselho.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
Eis o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.
Proposição que fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual
detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme
art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que
a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não
atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de
determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva cabe à União (art.
154, I). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª
ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol
exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la
inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da
Constituição Federal.
Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições
da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda
Modificativa, nos termos que seguem:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2018.
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2018, de
autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o
seguinte acréscimo:
Art. 408-A. Domingo que antecede o Sábado de Zé Pereira: Carnaval de Zé Puluca,
município de Bom Conselho. (AC)
Feitas essas considerações, opina o relator no sentido da aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 1998/2018, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho,
com observância da Emenda Modificativa acima proposta.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2018,
de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, observada a Emenda Modificativa
deste Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2018.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/10/2018 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.