
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência e psicopatologia permanecer acompanhada de cão de serviço nos locais que menciona e dá outras providências.
Texto Completo
Art.1º Os cães de serviço, quando acompanhados de pessoas com deficiência ou
psicopatologia, ou de treinador, ou pessoa habilitada, poderão ingressar e
permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso
coletivo, em qualquer meio de transporte, seja hidroviário, metroviário,
ferroviário, rodoviário, de cooperativas, táxis ou afins, em todo e qualquer
estabelecimento comercial, de serviços de promoção, proteção e recuperação a
saúde.
§ 1o O ingresso e a permanência do cão em fase de socialização ou treinamento
nos locais previstos no caput somente poderão ocorrer quando em companhia de
seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.
§ 2o É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta
Lei, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
§ 3o Fica proibido o ingresso de cão de serviço em estabelecimentos de saúde
nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados,
centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento
intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia
hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento
de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4o O ingresso de cão de serviço é proibido, ainda, nos locais em que seja
obrigatória a esterilização individual.
§ 5o No transporte público, as pessoas descritas no caput acompanhadas de cão
de serviço ocuparão, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço
livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de
transporte.
§ 6o A pessoa com psicopatologia, a pessoa com deficiência e a família
hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que
trata esta Lei, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em
convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.
§ 7o É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta
ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de serviço nos locais
previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 4o.
§ 8o Sem prejuízo do disposto neste artigo, o proprietário do cão de serviço
responde civil e criminalmente pelos danos ou lesões causadas pelo mesmo.
Art.2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou
utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de
ingresso;
II - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de
natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social,
religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre
outras;
III - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
IV - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
V - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na
fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento
específico do animal para sua atividade como cão de serviço;
VI - acompanhante habilitado do cão de serviço: integrante da família
hospedeira ou da família de acolhimento;
VII - cão de serviço: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer
sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de realizar tarefas que
aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiência, com
mobilidade reduzida ou psicopatologia.
§ 1o Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de
defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva,
bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
§ 2o A prática descrita no parágrafo anterior é considerada como desvio de
função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva
devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi
treinado.
Art.3o A identificação do cão de serviço e a comprovação de treinamento do
usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo
centro de treinamento de cães de serviço ou pelo instrutor autônomo, que devem
conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do cão de serviço;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do
centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo;
4. foto do usuário e do cão de serviço; e
b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do cão de serviço;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla
e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador
da profissão; e
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia, colete da cor azul,
contendo o nome do treinador ou do centro de treinamento, nome e telefone do
proprietário;
§ 1o A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão de
serviço.
§ 2o Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre
que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o
arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla,
seja por inaptidão do usuário, do cão de serviço, de ambos ou por mau uso do
animal.
§ 3o O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por
uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição cão de serviço em treinamento,
aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão de serviço, sendo o
colete de treinamento vermelho.
Art.4o Em caso de discriminação ou descumprimento do disposto nesta Lei,
sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais,
cíveis e administrativas cabíveis:
I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário
com o cão-guia nos locais definidos no caput do art. 1º ou de condicionar tal
acesso à separação da dupla:
Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.280,00 (Hum mil duzentos e oitenta
reais) e máximo de R$ 38.400 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), conforme
gravidade da infração cometida;
II - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do
treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de
socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1º ou de
se condicionar tal acesso à separação do cão:
Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.280,00 (Hum mil duzentos e oitenta
reais) e máximo de R$ 38.400 (trinta e oito mil e quatrocentos reais);
III - no caso de reincidência:
Sanção - interdição, pelo período de 30 (trinta) dias, e multa no valor
mínimo de R$ 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta reais) e máximo de R$
76.800 (setenta e seis mil e oitocentos reais).
Parágrafo único. A arrecadação proveniente do disposto neste artigo, será
destinada a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência.
Art.5o O usuário de cão de serviço treinado por instituição estrangeira
deverá portar a carteira de identificação do cão emitida pelo centro de
treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do
diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada
de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos
referentes à saúde do cão, que devem ser emitidos por médico veterinário com
licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de
sua profissão.
Art.6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
psicopatologia, ou de treinador, ou pessoa habilitada, poderão ingressar e
permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso
coletivo, em qualquer meio de transporte, seja hidroviário, metroviário,
ferroviário, rodoviário, de cooperativas, táxis ou afins, em todo e qualquer
estabelecimento comercial, de serviços de promoção, proteção e recuperação a
saúde.
§ 1o O ingresso e a permanência do cão em fase de socialização ou treinamento
nos locais previstos no caput somente poderão ocorrer quando em companhia de
seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.
§ 2o É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta
Lei, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
§ 3o Fica proibido o ingresso de cão de serviço em estabelecimentos de saúde
nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados,
centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento
intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia
hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento
de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4o O ingresso de cão de serviço é proibido, ainda, nos locais em que seja
obrigatória a esterilização individual.
§ 5o No transporte público, as pessoas descritas no caput acompanhadas de cão
de serviço ocuparão, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço
livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de
transporte.
§ 6o A pessoa com psicopatologia, a pessoa com deficiência e a família
hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que
trata esta Lei, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em
convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.
§ 7o É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta
ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de serviço nos locais
previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 4o.
§ 8o Sem prejuízo do disposto neste artigo, o proprietário do cão de serviço
responde civil e criminalmente pelos danos ou lesões causadas pelo mesmo.
Art.2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou
utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de
ingresso;
II - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de
natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social,
religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre
outras;
III - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
IV - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
V - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na
fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento
específico do animal para sua atividade como cão de serviço;
VI - acompanhante habilitado do cão de serviço: integrante da família
hospedeira ou da família de acolhimento;
VII - cão de serviço: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer
sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de realizar tarefas que
aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiência, com
mobilidade reduzida ou psicopatologia.
§ 1o Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de
defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva,
bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
§ 2o A prática descrita no parágrafo anterior é considerada como desvio de
função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva
devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi
treinado.
Art.3o A identificação do cão de serviço e a comprovação de treinamento do
usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo
centro de treinamento de cães de serviço ou pelo instrutor autônomo, que devem
conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do cão de serviço;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do
centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo;
4. foto do usuário e do cão de serviço; e
b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do cão de serviço;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla
e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador
da profissão; e
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia, colete da cor azul,
contendo o nome do treinador ou do centro de treinamento, nome e telefone do
proprietário;
§ 1o A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão de
serviço.
§ 2o Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre
que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o
arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla,
seja por inaptidão do usuário, do cão de serviço, de ambos ou por mau uso do
animal.
§ 3o O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por
uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição cão de serviço em treinamento,
aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão de serviço, sendo o
colete de treinamento vermelho.
Art.4o Em caso de discriminação ou descumprimento do disposto nesta Lei,
sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais,
cíveis e administrativas cabíveis:
I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário
com o cão-guia nos locais definidos no caput do art. 1º ou de condicionar tal
acesso à separação da dupla:
Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.280,00 (Hum mil duzentos e oitenta
reais) e máximo de R$ 38.400 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), conforme
gravidade da infração cometida;
II - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do
treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de
socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1º ou de
se condicionar tal acesso à separação do cão:
Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.280,00 (Hum mil duzentos e oitenta
reais) e máximo de R$ 38.400 (trinta e oito mil e quatrocentos reais);
III - no caso de reincidência:
Sanção - interdição, pelo período de 30 (trinta) dias, e multa no valor
mínimo de R$ 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta reais) e máximo de R$
76.800 (setenta e seis mil e oitocentos reais).
Parágrafo único. A arrecadação proveniente do disposto neste artigo, será
destinada a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência.
Art.5o O usuário de cão de serviço treinado por instituição estrangeira
deverá portar a carteira de identificação do cão emitida pelo centro de
treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do
diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada
de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos
referentes à saúde do cão, que devem ser emitidos por médico veterinário com
licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de
sua profissão.
Art.6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Lucas Ramos
Justificativa
O Decreto-Lei Federal nº 118/99, consagrou o direito de acesso das pessoas com
deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e
estabelecimentos de acesso público. No entanto, a evolução das técnicas de
treino e de proteção sanitária permitiu o treino de cães como meio auxiliar das
pessoas com deficiência mental, orgânica e motora independentemente da
limitação de atividade e participação que enfrentam.
A referida legislação passou a ser manifestamente insuficiente para garantir o
direito das pessoas com deficiência que pretendem utilizar cães como meio
auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança, assim a lei passou a
contemplar as pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora,
reconhecendo expressamente o direito destes cidadãos acederem a locais,
transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência.
Portanto, sabendo da existência de decreto federal que trata sobre o assunto e
que o Estado pode legislar de formar suplementar, fez-se necessária a
formulação da presente lei para garantir os direitos das pessoa com deficiência
e psicopatologia.
O Americans with Disabilities Act (ADA) define cães de serviço como qualquer
cão treinado para prestar assistência à uma pessoa com deficiência. Por
exemplo, alguns cães são treinados para puxar cadeiras de rodas, outros são
ensinados a alertar para os sons do telefone, temporizadores de forno,
despertadores, alarmes de fumaça, e até mesmo choro de um bebê. Os cães de
serviço não são considerados animais de estimação. Segundo a Assistance Dogs
International (ADI), entidade norte americana, o cão de serviço é um cão que
trabalha para as pessoas com deficiência. Eles são treinados para executar uma
grande variedade de tarefas, incluindo a puxar uma cadeira de rodas, órtese,
recuperação de objetos, alertar e prestar assistência durante uma crise médica.
Cães de serviço são selecionados, de acordo com a sua raça e tamanho, para
desempenhar funções específicas. São selecionados desde filhotes e treinados
para que possam ser entregues aos seus futuros donos quando estiverem
desempenhando perfeitamente suas tarefas. Eles são cães de trabalho, não
animais de estimação, e cada cão deve ser treinado para executar tarefas
específicas para o seu parceiro.
A lei em questão vem para possibilitar que os cães de serviço tenham acesso
público, o que significa que podem acompanhar o seu parceiro em qualquer lugar
aberto ao público ou privado de uso coletivo, em qualquer meio de transporte,
seja hidroviário, metroviário, ferroviário, rodoviário, de cooperativas, táxis
ou afins, em todo e qualquer estabelecimento comercial, de serviços de
promoção, proteção e recuperação a saúde. Legalmente, o acesso a locais
públicos não pode ser negado a menos que o cão esteja fora de controle.
Existem vários tipos de cães de serviços, alguns que podem ser muito benéficos
para crianças autistas; eles podem ajudar com distúrbios do sono, evitar que a
criança vagueie para longe de casa, manter a criança calma e pacífica, e ainda
promover o engajamento na escola.
Ainda existe o cão de alerta para diabéticos, que é treinados para detectar a
queda do nível de açúcar no sangue, através do faro. Ele é usado principalmente
para pessoas que têm diabetes tipo 1, que não conseguem perceber que o nível de
açúcar no sangue está caindo até que esteja baixo demais e se torne perigoso. O
cão treinado alerta seu tutor quando isso acontece e até traz objetos, como uma
garrafa de suco de laranja ou remédio. Há também o cão terapeuta, que traz
benefícios para a saúde física, mental e emocional de pacientes em hospitais e
asilos. Ele ajuda pessoas com deficiências mentais, com problemas de
aprendizagem, com dificuldades em se socializar e idosos em asilos. O cão de
serviço psiquiátrico que, apesar de exercer funções similares, é diferente do
cão terapeuta. O cão de serviço psiquiátrico dá assistência para pessoas que
sofrem com ataques de pânico, estresse pós-traumático, depressão ou autismo.
Outro cão importante é o de alerta de convulsão, que é o cão treinado para
alertar sobre uma convulsão, conseguindo avisar seu tutor antes que isso
aconteça. Como um cachorro consegue perceber uma iminente convulsão ainda é um
mistério, mas alguns cientistas acreditam que seja pelo olfato. Golden
Retriever, Pastor Alemão e misturas de Border Collie são algumas das raças
capazes de detectar e alertar seus tutores sobre convulsões. Por fim, cão de
serviço de mobilidade, que é importante para pessoas com mobilidade reduzida,
como os cadeirantes. Ele é treinado para pegar objetos, acender ou apagar
luzes, abrir gavetas e armários, e até mesmo, ajudar seu tutor a se vestir.
Assim, diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares.
deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e
estabelecimentos de acesso público. No entanto, a evolução das técnicas de
treino e de proteção sanitária permitiu o treino de cães como meio auxiliar das
pessoas com deficiência mental, orgânica e motora independentemente da
limitação de atividade e participação que enfrentam.
A referida legislação passou a ser manifestamente insuficiente para garantir o
direito das pessoas com deficiência que pretendem utilizar cães como meio
auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança, assim a lei passou a
contemplar as pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora,
reconhecendo expressamente o direito destes cidadãos acederem a locais,
transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência.
Portanto, sabendo da existência de decreto federal que trata sobre o assunto e
que o Estado pode legislar de formar suplementar, fez-se necessária a
formulação da presente lei para garantir os direitos das pessoa com deficiência
e psicopatologia.
O Americans with Disabilities Act (ADA) define cães de serviço como qualquer
cão treinado para prestar assistência à uma pessoa com deficiência. Por
exemplo, alguns cães são treinados para puxar cadeiras de rodas, outros são
ensinados a alertar para os sons do telefone, temporizadores de forno,
despertadores, alarmes de fumaça, e até mesmo choro de um bebê. Os cães de
serviço não são considerados animais de estimação. Segundo a Assistance Dogs
International (ADI), entidade norte americana, o cão de serviço é um cão que
trabalha para as pessoas com deficiência. Eles são treinados para executar uma
grande variedade de tarefas, incluindo a puxar uma cadeira de rodas, órtese,
recuperação de objetos, alertar e prestar assistência durante uma crise médica.
Cães de serviço são selecionados, de acordo com a sua raça e tamanho, para
desempenhar funções específicas. São selecionados desde filhotes e treinados
para que possam ser entregues aos seus futuros donos quando estiverem
desempenhando perfeitamente suas tarefas. Eles são cães de trabalho, não
animais de estimação, e cada cão deve ser treinado para executar tarefas
específicas para o seu parceiro.
A lei em questão vem para possibilitar que os cães de serviço tenham acesso
público, o que significa que podem acompanhar o seu parceiro em qualquer lugar
aberto ao público ou privado de uso coletivo, em qualquer meio de transporte,
seja hidroviário, metroviário, ferroviário, rodoviário, de cooperativas, táxis
ou afins, em todo e qualquer estabelecimento comercial, de serviços de
promoção, proteção e recuperação a saúde. Legalmente, o acesso a locais
públicos não pode ser negado a menos que o cão esteja fora de controle.
Existem vários tipos de cães de serviços, alguns que podem ser muito benéficos
para crianças autistas; eles podem ajudar com distúrbios do sono, evitar que a
criança vagueie para longe de casa, manter a criança calma e pacífica, e ainda
promover o engajamento na escola.
Ainda existe o cão de alerta para diabéticos, que é treinados para detectar a
queda do nível de açúcar no sangue, através do faro. Ele é usado principalmente
para pessoas que têm diabetes tipo 1, que não conseguem perceber que o nível de
açúcar no sangue está caindo até que esteja baixo demais e se torne perigoso. O
cão treinado alerta seu tutor quando isso acontece e até traz objetos, como uma
garrafa de suco de laranja ou remédio. Há também o cão terapeuta, que traz
benefícios para a saúde física, mental e emocional de pacientes em hospitais e
asilos. Ele ajuda pessoas com deficiências mentais, com problemas de
aprendizagem, com dificuldades em se socializar e idosos em asilos. O cão de
serviço psiquiátrico que, apesar de exercer funções similares, é diferente do
cão terapeuta. O cão de serviço psiquiátrico dá assistência para pessoas que
sofrem com ataques de pânico, estresse pós-traumático, depressão ou autismo.
Outro cão importante é o de alerta de convulsão, que é o cão treinado para
alertar sobre uma convulsão, conseguindo avisar seu tutor antes que isso
aconteça. Como um cachorro consegue perceber uma iminente convulsão ainda é um
mistério, mas alguns cientistas acreditam que seja pelo olfato. Golden
Retriever, Pastor Alemão e misturas de Border Collie são algumas das raças
capazes de detectar e alertar seus tutores sobre convulsões. Por fim, cão de
serviço de mobilidade, que é importante para pessoas com mobilidade reduzida,
como os cadeirantes. Ele é treinado para pegar objetos, acender ou apagar
luzes, abrir gavetas e armários, e até mesmo, ajudar seu tutor a se vestir.
Assim, diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares.
Histórico
Sala das Reuniões, em 24 de fevereiro de 2016.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/03/2016 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo com Subemenda | Data: | 20/06/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 29/06/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/06/2016 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/06/2016 |
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