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PARECER



Projeto de Lei n° 1431/2010

Autor: Deputado Izaías Régis


PROPOSIÇÃO QUE TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO, PELOS FORNECEDORES DE
SERVIÇOS, DE SEUS ENDEREÇOS COMPLETOS COM TELEFONE, NAS FATURAS OU BOLETOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DA CCLJ.


1. RELATÓRIO

Vem à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o projeto de lei ordinária de n° 1431/2010, de autoria do Deputado
Izaías Régis, a fim de obrigar a disponibilização, pelos fornecedores de
serviços, de seus endereços completos com telefone, nas faturas ou boletos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.


2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 192 c/c com o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
Além do mais, a matéria que ora se objetiva regulamentar está inserida no
âmbito da competência legislativa concorrente da União, do Distrito Federal e
dos Municípios, especificamente, no inciso V, do art. 24 da Constituição
Federal.

O projeto de lei, em tela, é sobre a obrigatoriedade da disponibilização, pelos
fornecedores de serviços, de seus endereços completos com telefone, nas faturas
ou boletos disponibilização, com o objetivo de diminuir as dificuldades as
quais o consumidor enfrenta ao ter que se comunicar com as referidas
operadoras, que, na maioria das vezes, restringem o atendimento ao consumidor
através do sistema de tele-atendimento, sistema este quase sempre demorado e
ineficaz.

De acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, in
casu, cito a decisão proferida por meio do Recurso Especial n° 981887 – RS
(2007/0202786-9), o dever de informação e de boa-fé devem ser colocados em
primeiro plano, inclusive quanto à disponibilização do endereço completo da
empresa fornecedora do produto ou serviço aos seus respectivos consumidores.

O art. 4º do CDC/90 expressamente dispõe acerca do Princípio da boa-fé nas
relações de consumo, in verbis:
Art. 4º. (...)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, CF/88), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores.

Vejo que a condição imposta é juridicamente possível, lícita e atende relevante
interesse público, nada havendo de prejudicial ao Estado. No entanto, a fim de
afastar alguns vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade apresento
substitutivo nos seguintes termos:

Substitutivo de n° /2010, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
ao Projeto de Lei Ordinária 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Regis:

“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a
disponibilizarem nas suas faturas ou boletos o endereço completo, inclusive,
número de telefone e dá outras providências.
Art.1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza,
localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem, nas faturas
ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações
comerciais e telefone.
Art.2º Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I- Nome do logradouro no Estado de Pernambuco;
II- Número do imóvel, andar e sala ou conjunto se for o caso;
III- Nome do bairro e do município;
IV- Código do Endereçamento Postal – CEP;
V- Telefone.
§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.

§ 2º O endereço eletrônico e o sítio eletrônico são considerados endereços
suplementares, não substituindo as informações enumeradas nos incisos I a V
deste artigo.
Art.3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o
determinado nesta Lei incorrerá nas sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor e suas posteriores alterações.
Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei de n°
1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Régis, nos termos do Substitutivo
apresentado.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, opina a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
aprovação do Projeto de Lei de n° 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías
Régis, nos termos do Substitutivo agora apresentado.

Presidente: André Campos.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (5) deputados: André Campos, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Silvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Raimundo Pimentel.
Sebastião Oliveira Júnior
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Silvio Costa Filho
Terezinha Nunes
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de novembro de 2010.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2010 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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