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PARECER
Projeto de Lei n° 1431/2010
Autor: Deputado Izaías Régis
PROPOSIÇÃO QUE TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO, PELOS FORNECEDORES DE
SERVIÇOS, DE SEUS ENDEREÇOS COMPLETOS COM TELEFONE, NAS FATURAS OU BOLETOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DA CCLJ.
1. RELATÓRIO
Vem à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o projeto de lei ordinária de n° 1431/2010, de autoria do Deputado
Izaías Régis, a fim de obrigar a disponibilização, pelos fornecedores de
serviços, de seus endereços completos com telefone, nas faturas ou boletos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 192 c/c com o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
Além do mais, a matéria que ora se objetiva regulamentar está inserida no
âmbito da competência legislativa concorrente da União, do Distrito Federal e
dos Municípios, especificamente, no inciso V, do art. 24 da Constituição
Federal.
O projeto de lei, em tela, é sobre a obrigatoriedade da disponibilização, pelos
fornecedores de serviços, de seus endereços completos com telefone, nas faturas
ou boletos disponibilização, com o objetivo de diminuir as dificuldades as
quais o consumidor enfrenta ao ter que se comunicar com as referidas
operadoras, que, na maioria das vezes, restringem o atendimento ao consumidor
através do sistema de tele-atendimento, sistema este quase sempre demorado e
ineficaz.
De acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, in
casu, cito a decisão proferida por meio do Recurso Especial n° 981887 RS
(2007/0202786-9), o dever de informação e de boa-fé devem ser colocados em
primeiro plano, inclusive quanto à disponibilização do endereço completo da
empresa fornecedora do produto ou serviço aos seus respectivos consumidores.
O art. 4º do CDC/90 expressamente dispõe acerca do Princípio da boa-fé nas
relações de consumo, in verbis:
Art. 4º. (...)
III harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, CF/88), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores.
Vejo que a condição imposta é juridicamente possível, lícita e atende relevante
interesse público, nada havendo de prejudicial ao Estado. No entanto, a fim de
afastar alguns vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade apresento
substitutivo nos seguintes termos:
Substitutivo de n° /2010, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
ao Projeto de Lei Ordinária 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Regis:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a
disponibilizarem nas suas faturas ou boletos o endereço completo, inclusive,
número de telefone e dá outras providências.
Art.1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza,
localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem, nas faturas
ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações
comerciais e telefone.
Art.2º Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I- Nome do logradouro no Estado de Pernambuco;
II- Número do imóvel, andar e sala ou conjunto se for o caso;
III- Nome do bairro e do município;
IV- Código do Endereçamento Postal CEP;
V- Telefone.
§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º O endereço eletrônico e o sítio eletrônico são considerados endereços
suplementares, não substituindo as informações enumeradas nos incisos I a V
deste artigo.
Art.3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o
determinado nesta Lei incorrerá nas sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor e suas posteriores alterações.
Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei de n°
1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Régis, nos termos do Substitutivo
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
aprovação do Projeto de Lei de n° 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías
Régis, nos termos do Substitutivo agora apresentado.
Presidente: André Campos.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (5) deputados: André Campos, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Silvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa Raimundo Pimentel. Sebastião Oliveira Júnior Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Ângelo Ferreira Antônio Moraes Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Henrique Queiroz Luciano Moura Silvio Costa Filho Terezinha Nunes |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de novembro de 2010.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/11/2010 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.