
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 668/2011
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Antonio Moraes
Ementa: Declara de utilidade pública a entidade Recifescola S/C, da cidade de
Igarassu-PE. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei n.º 668/2011 , de autoria do Dep. Antonio Moraes.
Trata-se de matéria que pretende tornar de Utilidade Pública a entidade
Recifescola S/C, da cidade de Igarassu-PE.
Essa Organização Social está registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ sob o Nº 03.795.413/0001-06 e estabelecida na Avenida Rubina, n° 222,
Cruz de Rebouças, Igarassu PE.
Conforme é afirmado na justificativa do autor, a Recifescola é uma instituição
sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio e que tem por missão principal
a realização de trabalhos voltados para a educação, a cultura, a preservação do
patrimônio natural e construído a sua sustentabilidade, valendo ressaltar que
a supra mencionada entidade já conta com relevantes serviços prestados ao nosso
Estado.
Para que determinada entidade seja declarada de interesse público, no que diz
respeito à concessão de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e
recebimento de subvenções, devem ser preenchidos os requisitos elencados nos
artigos 1º e 2º da Lei n° 10.548/91, regulamentada pela Resolução n° 149, de 29
de agosto de 1991, desta Corte Legislativa:
Art. 1º As associações civis sem fins lucrativos, constituídas no
Estado,poderão ser reconhecidas com de utilidade publica, mediante Lei, para
efeito de incentivos,dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de
subvenções.
Art. 2º Para os fins de que trata o artigo anterior, o Projeto de Lei será
instituído com a comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
I - personalidades jurídicas;
II - registros nos órgãos fazendários, quando exigível;
III - funcionamento continuo e efetivo nos últimos três anos;
IV - gratuidade dos cargos de Diretoria, Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal ou órgão equivalentes;
V - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores,
dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer titulo;
VI - não exerçam atividades político-partidarias, nem delas participem sob
qualquer modalidade;
VII - desenvolvam atividades de ensino ou pesquisa cientifica, de cultura,
inclusive artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente,
comprovada pela apresentação de relatório circunstanciado referente aos três
últimos exercícios;
VIII - publicação anual, ou encaminhamento à autoridade competente, de
relatórios demonstrativos das receitas obtidas e das despesas realizadas no
exercício anterior, detalhando os recursos recebidos do poder publico e sua
aplicação;
Que seus diretores possuam conduta ilibada.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição é amparada pelo art. 19, caput, da Constituição do Estado de
Pernambuco e no art. 194 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Primeiramente, a entidade deve assumir a condição legal de uma associação
civil sem fins lucrativos, conforme foi destacado no parecer da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça. Quanto aos documentos apresentados, esses
atendem às exigências da legislação pertinente, não existindo quaisquer
impedimentos de natureza constitucional ou legal, segundo conclusão emitida
pela da Primeira Comissão desta Casa Legislativa.
Do ponto de vista dos aspectos relativos à competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação nada há a acrescentar.
Diante dos motivos explicitados, opino no sentido de que o parecer ao Projeto
de Lei Ordinária nº 668/2011, de autoria do Deputado Antonio Moraes, seja pela
aprovação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acatando o parecer do relator, decide esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 668/2011 , de autoria
do Deputado Antonio Moraes.
Sala das Reuniões, 19 de abril de 2012.
Presidente em exercício: Diogo Moraes.
Relator: Diogo Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Diogo Moraes, Gustavo Negromonte, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Carlos Santana Diogo Moraes Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Júlio Cavalcanti Gustavo Negromonte Izaías Régis José Humberto Cavalcanti Luciano Siqueira | Maviael Cavalcanti Mary Gouveia Rodrigo Novaes Zé Maurício |
Autor: Diogo Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 25 de abril de 2012.
Diogo Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2012 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.