
Emenda aos Paragrafos 1º e 2º do Artifo 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 871/2005
Texto Completo
§1º A Assembleía Legislativa do Etado de Pernambuco capacitará para exercer a
função de progoeiro, servidor indicado entre os do quatro permanebte, ou os
ocupantes de cargo ou emprego público vinculados à Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
§2º A equipe de apoio deverá ser cvomposta por servidores do quadro permanebte
ou ocupante de cargo ou emprego vinculados à Assembléia Legislativa do Estyado
de Pernambuco.
função de progoeiro, servidor indicado entre os do quatro permanebte, ou os
ocupantes de cargo ou emprego público vinculados à Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
§2º A equipe de apoio deverá ser cvomposta por servidores do quadro permanebte
ou ocupante de cargo ou emprego vinculados à Assembléia Legislativa do Estyado
de Pernambuco.
Autor: Mesa Diretora
Justificativa
Essa emenda aos parágrafos 1º e 2º do Projeto de Lei nº 871/2005 é motivada
pela necessidade de adequação desta Casa às determinações da Lei nº
10.520/2002, que institui, nos termos do Artigo XXI da Constituição Brasileira,
a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e
serviços comuns.
Esta inovação moderniza os procedimentos da Assembléia Legislativa, aumentando
a qualidade e a eficiência de sua estrutura administrativa.
De fato, urge a implantação deste instituto legal, que facilitará sobre modo a
aquisição de bens, tornando mas ágil o tramite burocrático, assim como, de
modo idêntico ocorrerá com os serviços de natureza comum.
Iniciativas como estas são necessárias e pedem a atenção constante. Por esse
motivo, apresentamos essa emenda que amplia o universo dos habilitados, indo
ao encontro do que já vem sendo desenvolvido pela Escola do Legislativo, na
capacitação dos servidores deste Poder, nas variadas áreas, à função de
pregoeiro e equipe de apoio. Assim fazemos, com a preocupação do
aperfeiçoamento das normas legais, que dizem respeito à vida administrativa de
uma Casa Legislativa, que deve ser continua, pois os resultados se refletem na
produtividade da instituição.
Portanto, imbuídos deste espírito que une a modernidade à busca permanente dos
padrões de excelência, justificamos esta Emenda.
pela necessidade de adequação desta Casa às determinações da Lei nº
10.520/2002, que institui, nos termos do Artigo XXI da Constituição Brasileira,
a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e
serviços comuns.
Esta inovação moderniza os procedimentos da Assembléia Legislativa, aumentando
a qualidade e a eficiência de sua estrutura administrativa.
De fato, urge a implantação deste instituto legal, que facilitará sobre modo a
aquisição de bens, tornando mas ágil o tramite burocrático, assim como, de
modo idêntico ocorrerá com os serviços de natureza comum.
Iniciativas como estas são necessárias e pedem a atenção constante. Por esse
motivo, apresentamos essa emenda que amplia o universo dos habilitados, indo
ao encontro do que já vem sendo desenvolvido pela Escola do Legislativo, na
capacitação dos servidores deste Poder, nas variadas áreas, à função de
pregoeiro e equipe de apoio. Assim fazemos, com a preocupação do
aperfeiçoamento das normas legais, que dizem respeito à vida administrativa de
uma Casa Legislativa, que deve ser continua, pois os resultados se refletem na
produtividade da instituição.
Portanto, imbuídos deste espírito que une a modernidade à busca permanente dos
padrões de excelência, justificamos esta Emenda.
Histórico
Sala das Reuniões, em 22 de março de 2005.
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/03/2005 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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