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Texto Completo



1.PARECER Nº ________

Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2009, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 535/2008, de
Autor: Deputado Eriberto Medeiros


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NOS
CARDÁPIOS, CARTAZES, AVISOS E NAS CONTAS REFERENTES AS DESPESAS EFETUADAS EM
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, DA EXPRESSÃO “10% (DEZ POR CENTO) DO GARÇOM E
CORRELATOS - OPCIONAL, NÃO OBRIGATÓRIO, PELOS BONS SERVIÇOS”, A TÍTULO DE
GRATIFICAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, MAITRES E FUNÇÕES
CORRELATAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2009, DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2009,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 535/2008, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, para
análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição que modifica o Projeto de Lei original foi apresentada e
aprovada no âmbito da Primeira Comissão, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.




2. PARECER DO RELATOR

2.1- O presente Substitutivo visa alterar a redação do Projeto de Lei Ordinária
535/2008, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de inclusão nos cardápios, cartazes, avisos e nas contas
referentes as despesas efetuadas em bares, restaurantes e similares, da
expressão “10% (dez por cento) do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços”, a título de gratificação pelos serviços
prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas, no âmbito do
Estado de Pernambuco, contendo outras providências;

2.2- A proposição em análise estabelece a obrigatoriedade aos bares,
restaurantes e similares, fazer constar nos cardápios, cartazes, avisos e nas
contas das despesas de seus clientes que, do valor apresentado referente a 10%
(dez por cento) do valor total da conta de consumo, será seguido da expressão
“10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não obrigatório, pelos bons serviços”,
a título de gratificação pelos bons serviços prestados pelos garçons, barmen,
maitres e funções correlatas;

2.3- Registra-se que os repasses dos respectivos valores do percentual de
acordo com o caput deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos
clientes aos garçons, barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a
produção individual de cada profissional

2.4- Oportuno, esclarece ainda que o pagamento dos respectivos valores do
percentual previsto no caput deste artigo poderá ser pago ao garçon, barmen,
maitres e funções correlatas com o cartão de crédito ou por meio de cheque.
Nestas hipóteses, poderá o estabelecimento descontar o valor do percentual
cobrado pelas administradoras do cartão de crédito ou pela instituição bancária;

2.5- Por fim, determina ainda que o descumprimento ao disposto na presente Lei
implicará na imposição de multas nos seguintes malores: R$ 10.000, 00 (dez
mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que
tenham capacidade para atender mais de duzentos consumidores; R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos
que tenham capacidade para atender entre cem e duzentos consumidores; R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis legais
por estabelecimentos que tenham capacidade para atender até cem consumidores;
R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os
demais estabelecimentos;

2.6-Isto posto, esta relatoria entende que o Substitutivo apresentado no seio
da Primeira Comissão ao Projeto de Lei deve ser aprovado por este Colegiado
Técnico, uma vez que busca instituir normas legais para disciplinar o pagamento
da prestação do serviço como relação de consumo nos estabelecimentos como
bares, restaurantes e similares, no âmbito do Estado de Pernambuco).







3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
01/2009, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 535/2008, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Airinho de Sá Carvalho, Eduardo Porto, Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Adelmo Duarte
Airinho de Sá Carvalho
Eduardo Porto
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Soldado Moisés
Suplentes
Barreto
Carlos Santana
Dilma Lins
Izaías Régis
Lucrécio Gomes
Teresa Leitão
Terezinha Nunes
Autor: Adelmo Duarte

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 12 de agosto de 2009.

Adelmo Duarte
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 13/08/2009 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.: 13/08/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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