
Texto Completo
1.PARECER Nº ________
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2009, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 535/2008, de
Autor: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NOS
CARDÁPIOS, CARTAZES, AVISOS E NAS CONTAS REFERENTES AS DESPESAS EFETUADAS EM
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, DA EXPRESSÃO 10% (DEZ POR CENTO) DO GARÇOM E
CORRELATOS - OPCIONAL, NÃO OBRIGATÓRIO, PELOS BONS SERVIÇOS, A TÍTULO DE
GRATIFICAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, MAITRES E FUNÇÕES
CORRELATAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2009, DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2009,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 535/2008, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, para
análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição que modifica o Projeto de Lei original foi apresentada e
aprovada no âmbito da Primeira Comissão, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- O presente Substitutivo visa alterar a redação do Projeto de Lei Ordinária
535/2008, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de inclusão nos cardápios, cartazes, avisos e nas contas
referentes as despesas efetuadas em bares, restaurantes e similares, da
expressão 10% (dez por cento) do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços, a título de gratificação pelos serviços
prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas, no âmbito do
Estado de Pernambuco, contendo outras providências;
2.2- A proposição em análise estabelece a obrigatoriedade aos bares,
restaurantes e similares, fazer constar nos cardápios, cartazes, avisos e nas
contas das despesas de seus clientes que, do valor apresentado referente a 10%
(dez por cento) do valor total da conta de consumo, será seguido da expressão
10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não obrigatório, pelos bons serviços,
a título de gratificação pelos bons serviços prestados pelos garçons, barmen,
maitres e funções correlatas;
2.3- Registra-se que os repasses dos respectivos valores do percentual de
acordo com o caput deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos
clientes aos garçons, barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a
produção individual de cada profissional
2.4- Oportuno, esclarece ainda que o pagamento dos respectivos valores do
percentual previsto no caput deste artigo poderá ser pago ao garçon, barmen,
maitres e funções correlatas com o cartão de crédito ou por meio de cheque.
Nestas hipóteses, poderá o estabelecimento descontar o valor do percentual
cobrado pelas administradoras do cartão de crédito ou pela instituição bancária;
2.5- Por fim, determina ainda que o descumprimento ao disposto na presente Lei
implicará na imposição de multas nos seguintes malores: R$ 10.000, 00 (dez
mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que
tenham capacidade para atender mais de duzentos consumidores; R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos
que tenham capacidade para atender entre cem e duzentos consumidores; R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis legais
por estabelecimentos que tenham capacidade para atender até cem consumidores;
R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os
demais estabelecimentos;
2.6-Isto posto, esta relatoria entende que o Substitutivo apresentado no seio
da Primeira Comissão ao Projeto de Lei deve ser aprovado por este Colegiado
Técnico, uma vez que busca instituir normas legais para disciplinar o pagamento
da prestação do serviço como relação de consumo nos estabelecimentos como
bares, restaurantes e similares, no âmbito do Estado de Pernambuco).
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
01/2009, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 535/2008, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Airinho de Sá Carvalho, Eduardo Porto, Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Maviael Cavalcanti | |
Efetivos | Adelmo Duarte Airinho de Sá Carvalho Eduardo Porto | Nelson Pereira de Carvalho Sérgio Leite Soldado Moisés |
Suplentes | Barreto Carlos Santana Dilma Lins Izaías Régis | Lucrécio Gomes Teresa Leitão Terezinha Nunes |
Autor: Adelmo Duarte
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 12 de agosto de 2009.
Adelmo Duarte
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/08/2009 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/08/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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