
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 736/2016
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE NORMAS DE COMPORTAMENTO A SEREM OBSERVADAS
PELOS PASSAGEIROS NO INTERIOR DOS ÔNIBUS QUE REALIZAM O TRANSPORTE PÚBLICO
METROPOLITANO E INTERMUNICIPAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CARTA ESTADUAL E DO
ART. 194, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS, VIDE ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, VIDE ART. 24, INCISO XII, DA LEI
MAIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 736/2016, de autoria do Deputado Clodoaldo
Magalhães, que institui normas de comportamento para os passageiros dos ônibus
de transporte público metropolitano e intermunicipal do Estado.
O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário,
conforme o art. 223, inciso III, de seu Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
Sob o prisma da competência para a iniciativa legislativa, a proposição
encontra supedâneo no art. 19, caput, da Constituição do Estado, e no art. 194,
inciso I, do Regimento Interno desta Casa, e, uma vez que não consta no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador, é formalmente
constitucional.
Por outro lado, a matéria de que trata encontra-se inserta na competência
remanescente dos Estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição
Federal, e no art. 5º, caput, da Carta Estadual, e legislativa concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso XII, da
Lei Maior.
Com efeito, enquanto a União detém a competência privativa para legislar sobre
diretrizes da política nacional de transportes, trânsito e transporte (art. 22,
incisos IX e XI, da CF), e transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros, regulação que se destina ao nível nacional, a Lei Maior
atribuiu aos Municípios, em seu art. 30, inciso V, a competência para organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter
essencial.
Nessa toada, infere-se que, na ausência de disposição constitucional específica
sobre transporte intermunicipal aqui compreendido o metropolitano , aludida
matéria enquadrar-se-ia no art. 25, §1º, da CF, como competência remanescente
dos Estados. Segundo leciona José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva cabe à União (art.
154, I). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).
Ademais, o PLO em epígrafe enquadra-se, ainda, na competência prevista no art.
art. 24, inciso XII, da Lei Maior proteção e defesa da saúde , na medida em
que propugna pela manutenção da ordem e segurança no transporte coletivo,
reconhecendo a relevância do ofício de motoristas, cobradores e fiscais de
linha para a adequada e prudente prestação do serviço público.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo por sugestação do
Deputado Gustavo Negromonte. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº736/2016
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 736/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 736/2016 passa a ter a seguinte redação:
" Ementa: Dispõe sobre aplicação de multa aos infratores das normas do Sistema
de Transporte Público de passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR
e dá outras providências.
Art. 1º Os usuários dos serviços do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR devem realizar o
pagamento da tarifa vigente do serviço, ressalvadas as gratuidades previstas em
lei, bem como cumprir as regras de utilização dos serviços contidas nas normas
que regem o sistema.
Art. 2º Os infratores das normas do STPP/RMR deverão, quando for o caso, pagar
a tarifa vigente do serviço e a multa prevista nesta lei, sem prejuízo das
demais penalidades dispostas na legislação aplicável.
§ 1º - Para efeito desta lei considera-se infrator:
I aquele que utilizar o serviço sem pagamento de tarifa vigente quando esta
for devida;
II aquele que utilizar os cartões eletrônicos de transporte pessoais e
intrasferíveis de terceiros para fazer uso de serviço;
III aquele que se mantiver no veículo de transporte coletivo de forma
inapropriada, seja pendurado ou sobre o mesmo, mesmo tendo realizado o
pagamento de tarifa vigente do serviço.
IV aquele que não apresentar ao funcionário da Concessionária ou
Permissionária e/ou do CTM a documentação comprobatória para ter acesso aos
serviços do STPP/RMR gratuitamente ou com abatimento.
V aquele que transportar volumes que possam comprometer a segurança dos
usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro no coletivo.
VI aquele que transportar animais ou plantas sem a expressa autorização legal
específica ou do CTM.
VII aquele que transportar produtos inflamáveis.
VIII aquele que transportar produtos inflamáveis e/ou explosíveis
identificáveis.
IX aquele que acessar o veículo pela porta destinada ao desembarque, exceto
quando autorizado pelo CTM em normas específicas.
X aquele que deixar de utilizar o fone de ouvido, quando estiver usando
aparelhos sonoros ou musicais, conforme determina a Lei Estadual nº 14.681 de
28 de maio de 2012.
XI aquele que não manter comportamento adequado, ou seja: utilizar o serviço
em estado de embriaguez, que possa causar transtorno aos demais usuários; fumar
no interior do veículo; comportar-se de forma incivil; portar aparelhos sonoros
ligados de modo a perturbar os demais passageiros; viajar com traje sumário ou
de banho; apresentar estado de higiene pessoal incompatível; transportar
volumes e animais que possam comprometer a segurança dos usuários; ocupar lugar
e/ou assento de outro passageiro; comercializar produtos no interior dos
veículos, dos terminais de integrações, nas estações e/ou nos miniterminais;
exercer mendicância no interior dos veículos.
XII aquele que dificultar os trabalhos dos prepostos das concessionárias e
permissionárias ou causar constrangimento.
XIII aquele que deixar de cumprir as normas regulamentares de cada modal de
transporte.
§ 2º - As autoridades competentes poderão retirar dos Terminais de Integração,
das Estações e dos veículos do STPP/RMR os infratores discriminados no § 1º
deste artigo.
Art. 3º A multa pelo descumprimento desta lei, aplicada aos infratores dos
serviços do STPP/RMR, será correspondente ao valor de 50 tarifas do Anel A do
STPP/RMR, vigente à época da violação.
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa prevista no caput
será aplicado em dobro.
Art. 4º Caso o infrator seja menor de idade, a multa deverá ser paga pelos seus
pais ou responsáveis.
Art. 5º Acrescente-se à competência do Grande Recife Consórcio de Transporte
Metropolitano promover as ações fiscalizatórias necessárias ao cumprimento
desta Lei, mantida ainda a obrigatoriedade da fiscalização do cumprimento das
demais normas estabelecidas para o STPP/RMR.
Art. 6º As infrações cometidas pelos usuários do STPP/RMR, aos preceitos
estabelecidos nesta Lei sujeitará aos infratores a aplicação da penalidade de
multa, a ser aplicada pelo CTM, a partir da emissão de auto de infração,
preenchido em formulário próprio, constando, no mínimo:
I nome completo do infrator;
II número do registro da Carteira de Identidade;
III número do CPF;
IV local, dia e hora da lavratura;
V descrição da infração;
VI referência ao dispositivo infringido;
VII assinatura do fiscal atuante;
VIII assinatura do usuário infrator.
Parágrafo único. O Consórcio de Transporte Metropolitano do Recife-CTM poderá a
seu critério delegar ou manter cooperação com outras entidades para executar a
fiscalização, a qual permanecerá sob sua coordenação e responsabilidade.
Art. 7º A multa prevista nesta lei deverá ser paga em até 8 (oito) dias após a
emissão do auto de infração com desconto de 20%, com direito à defesa no prazo
de 8 (oito) dias úteis do recebimento do auto de infração.
§ 1º No caso de negativa do recurso, o prazo de defesa será de cinco dias
úteis, contados da ciência do autuado, e dirigido ao Conselho Superior de
Transporte Metropolitano-CSTM.
§ 2º a defesa de que trata o caput deste artigo deve ser direcionada ao Diretor
Presidente do Conselho de Transporte Metropolitano - CTM.
§3º Após todos os trâmites de defesa e recurso, no caso de negativa para o
usuário infrator e da realização do pagamento da multa com desconto, fica
estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagamento da multa
devida.
§ 4º A multa não paga nos prazos estabelecidos neste artigo sujeitará o
infrator à inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito e na Dívida
Ativa do Estado.
§ 5º Compete ao Conselho de Transporte Metropolitano a devida elaboração de
convênios com os Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como definir com a
Secretaria da Fazenda do Estado o modelo de comunicação para a inclusão do
usuário infrator na Dívida Ativa do Estado. À Secretaria da Fazenda competirá
viabilizar a inclusão do usuário infrator na Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo estabelecido no caput sujeitará o
infrator à inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito e na Dívida
Ativa do Estado, além do cancelamento do seu respectivo cartão eletrônico de
transporte, se for o caso.
Art. 8º Os valores arrecadados serão destinados a uma conta bancária específica
de titularidade do Consórcio de Transporte Metropolitano do Recife-CTM.
Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes da arrecadação da multa
estabelecida nesta Lei deverão ser aplicados prioritariamente na estrutura de
fiscalização do cumprimento desta Lei, na melhoria do mobiliário urbano do
transporte público de passageiros destinado aos usuários e/ou em campanhas
educativas e informativas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua
publicação"
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 736/2016, de iniciativa do Deputado Clodoaldo
Magalhães, com as alterações sugeridas.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 736/2016, de iniciativa do Deputado Clodoaldo
Magalhães, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Joel da Harpa, Lucas Ramos, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de setembro de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/09/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.