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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PARECER Nº

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei nº 420/2015
Autor: Poder Executivo

EMENTA: Concede crédito presumido do ICMS nas operações com álcool etílico
hidratado combustível – AEHC e açúcar. Mérito relacionado ao artigo nº 104,
inciso I, ordem econômica, inciso II, política comercial, e Inciso VII,
incentivo a empresas sediadas no estado, do regimento interno deste Poder. Pela
Aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 420/2015, oriundo do Poder
Executivo, que tramita em regime de urgência conforme o artigo 21 da
Constituição Estadual.

O projeto concede crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas de álcool
etílico hidratado combustível (AEHC) e açúcar, promovidas pelos respectivos
estabelecimentos fabricantes.
No caso do álcool, o valor do crédito corresponde a 12% sobre o valor da
operação ou àquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda,
prevalecendo o que for maior. Para os fabricantes de açúcar, o valor
corresponde a 9% do montante das saídas.

2- Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa, por tratar de ordem
econômica, política comercial e incentivos às empresas sediadas no Estado.

O projeto confere nova disciplina à concessão de crédito presumido do ICMS nas
operações envolvendo açúcar e álcool combustível promovidas por
estabelecimentos fabricantes, atualmente reguladas pela Lei nº 11.476/1997 e
pelo Decreto nº 21.755/1999. Ou seja, a concessão de crédito presumido à
indústria sucroalcooleira não é propriamente uma inovação legal, uma vez que já
vigora um regime semelhante.

No entanto, a proposta expande essa política de incentivo fiscal, uma vez que
eleva o percentual do crédito de 4% para 9% do montante das saídas de açúcar,
como também adota o percentual de 12%, que pode ainda ser elevado para
estabelecimento industrial em recuperação judicial, sobre as saídas de álcool
combustível, abandonando a proporção fixa de R$ 0,0247 por litro do produto
atualmente vigente.

Esse acréscimo sobre o percentual do benefício fiscal concedido a unidades
sucroalcooleiras em recuperação judicial possui o propósito de viabilizar a
reativação de suas atividades. Para tanto, a proposta exige que o
estabelecimento industrial esteja desativado por período superior a um ano a
partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013 e que esteja arrendado à
cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.

Nessa esteira, a medida tem potencial para promover a criação e a reabertura de
postos de trabalho, elevando a renda e a qualidade de vida dos trabalhadores do
setor, pois expande a concessão de incentivo fiscal a unidades inativas, muitas
das quais paralisadas desde a safra 2013/2014, e que, por conseguinte, não
podem contratar empregados.

Além disso, a padronização da incidência tributária no tocante à fixação de
percentual no cálculo do crédito presumido facilita a programação fiscal das
empresas beneficiadas, reduzindo os seus custos de operação e liberando
recursos para novos investimentos.

A Mensagem encaminhada pelo Governador do Estado ressalta que o incentivo a ser
concedido a unidades desativadas não implica renúncia de receita pública, pois
essas unidades produtoras, quando inativas, não geram receita para o erário.

Destaca, ainda, que a proposta neutraliza a concorrência desigual do mercado,
em função do tratamento similar aplicado por outros Estados, em especial, os do
Nordeste. Por fim, a Lei nº 11.476/1997, restará revogada caso o presente
projeto se torne lei.

Portanto, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do
projeto de lei apresentado. Além disso, as medidas sugeridas pela proposição em
tela são carregadas de relevante significado social e que, por essa razão, o
projeto deve prosperar nesta Casa.
Levando em consideração os argumentos apresentados e por não encontrar óbices
do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 420/2015, oriundo do Poder Executivo.


3- Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 420/2015, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, de setembro de 2015

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (3) deputados: Álvaro Porto, Lucas Ramos, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Romário Dias.
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Romário Dias.

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 9 de setembro de 2015.

Romário Dias.
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/09/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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