
Texto Completo
PARECER
Emenda nº 02/2013, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1588/2013, de autoria da Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REGULAR O ACESSO A INFORMAÇÕES, NO ÂMBITO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENDA MODIFICATIVA QUE TEM O FULCRO DE ALTERAR A ALÍNEA B DO INCISO V DO
ART. 16 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1588/2013. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO AO
ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EDIÇÃO DE REGRAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES AOS PROCEDIMENTOS REGULADOS NA LEI
FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Emenda nº 02/2013, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1588/2013, de autoria da Mesa Diretora, que visa alterar a alínea
b do inciso V do art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2013.
Redação anterior do Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2013:
Art. 16. Sem prejuízo do disposto em lei federal específica, são consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado as informações cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de
infrações, dentre as quais:
b) provas obtidas pela Assistência Militar e de Segurança Legislativa da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
Redação sugerida pela Emenda Modificativa em apreço:
Art. 16. Sem prejuízo do disposto em lei federal específica, são consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado as informações cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de
infrações, dentre as quais:
b) provas obtidas pela Superintendência Militar e de Segurança Legislativa da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
O direito ao acesso a informações encontra-se previsto como garantia
fundamental no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:
Art.
5º .............................................................................
..
................................................................................
...........
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A fim de regulamentar do supramencionado dispositivo constitucional foi
editada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabeleceu as
normas gerais a serem observadas por todos os órgãos públicos integrantes da
administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de
Contas, e Judiciário e do Ministério Público (art. 1º, parágrafo único, I).
Por sua vez, a referida norma federal previu que cabe aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas
gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas (art. 45).
Nessa esteira, o projeto de lei ora em análise tem o objetivo de definir as
regras específicas a serem adotadas no âmbito desta Assembleia Legislativa no
tocante aos procedimentos a serem observados com a fim de garantir o direito ao
acesso a informações previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e
regulamentado na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Por fim, deve-se ressaltar que inexistem nas disposições do projeto de lei
ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 02/2013, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 1588/2013, de autoria da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2013, de autoria do
Deputado Guilherme Uchoa, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2013, de autoria
da Mesa Diretora.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Daniel Coelho.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Beatriz Vidal Diogo Moraes Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Daniel Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de dezembro de 2013.
Daniel Coelho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/12/2013 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.