
Modifica a Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, e alteração, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, e
alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei
Complementar, exclusivamente o militar:
I - que esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º
desta Lei Complementar;
II em gozo de licença para tratamento de saúde própria;
III - em gozo de licença especial;
IV em gozo de licença-maternidade;
V em gozo de licença paternidade;
VI não esteja em gozo de licença para trato de interesse particular;
VII que não esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de
cessão para as Assistências Militares de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei
nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003;
VIII não esteja afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001;
IX não esteja no período de ausência não justificada;
X não esteja na situação de desertor;
XI não esteja nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º,
alíneas "a" e "c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e
XV, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;
XII não esteja na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do
Curso de Formação de Soldados.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso VII, é vedada a percepção de
quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda
que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às
descritas nos arts. 2º a 6º.
Art. 2º O valor nominal da Gratificação de que trata o Anexo IV-D da Lei
Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, fica fixado em R$ 87,66 (oitenta e
sete reais e sessenta e seis centavos), a partir de 01 de outubro de 2008.
Parágrafo único. Fará jus à percepção da gratificação de que trata o caput
deste artigo exclusivamente o Militar do Estado que estiver em efetivo
exercício de suas atribuições junto à respectiva Corporação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei
Complementar, exclusivamente o militar:
I - que esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º
desta Lei Complementar;
II em gozo de licença para tratamento de saúde própria;
III - em gozo de licença especial;
IV em gozo de licença-maternidade;
V em gozo de licença paternidade;
VI não esteja em gozo de licença para trato de interesse particular;
VII que não esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de
cessão para as Assistências Militares de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei
nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003;
VIII não esteja afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001;
IX não esteja no período de ausência não justificada;
X não esteja na situação de desertor;
XI não esteja nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º,
alíneas "a" e "c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e
XV, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;
XII não esteja na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do
Curso de Formação de Soldados.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso VII, é vedada a percepção de
quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda
que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às
descritas nos arts. 2º a 6º.
Art. 2º O valor nominal da Gratificação de que trata o Anexo IV-D da Lei
Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, fica fixado em R$ 87,66 (oitenta e
sete reais e sessenta e seis centavos), a partir de 01 de outubro de 2008.
Parágrafo único. Fará jus à percepção da gratificação de que trata o caput
deste artigo exclusivamente o Militar do Estado que estiver em efetivo
exercício de suas atribuições junto à respectiva Corporação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 098/2008
Recife, 16 de junho de 2008
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei Complementar nº 59, de 05
de julho de 2004, ampliando as hipóteses de percepção da gratificação de
policiamento ostensivo.
O Projeto altera, também, o valor nominal da gratificação de que trata o Anexo
IV-D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001.
O projeto demonstra a priorização que o Governo do Estado tem dado à área da
segurança pública, a partir da definição de uma política salarial que vem
acompanhada de um amplo processo, em plena execução, de modernização de suas
estruturas físicas e administrativas, equipamentos e de ampliação do quadro
funcional militar.
Destaco, por oportuno, que o projeto é fruto das análises das demandas oriundas
dos Comandos Militares e das pautas de reivindicações apresentadas pelas
Associações de Classe.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 16 de junho de 2008
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei Complementar nº 59, de 05
de julho de 2004, ampliando as hipóteses de percepção da gratificação de
policiamento ostensivo.
O Projeto altera, também, o valor nominal da gratificação de que trata o Anexo
IV-D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001.
O projeto demonstra a priorização que o Governo do Estado tem dado à área da
segurança pública, a partir da definição de uma política salarial que vem
acompanhada de um amplo processo, em plena execução, de modernização de suas
estruturas físicas e administrativas, equipamentos e de ampliação do quadro
funcional militar.
Destaco, por oportuno, que o projeto é fruto das análises das demandas oriundas
dos Comandos Militares e das pautas de reivindicações apresentadas pelas
Associações de Classe.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de junho de 2008.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/06/2008 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/06/2008 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/06/2008 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/06/2008 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/06/2008 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/06/2008 |
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