
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 282/2003
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER DE PENSÃO ESPECIAL MENSAL A BENEFICIÁRIOS
DE SERVIDOR MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 282/2003, de autoria do
Governador do Estado.
O Projeto em referência propõe a concessão de pensão especial mensal, no
valor de R$ 688,69 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove
centavos) a Janete Ferreira Calado, Sara Regina Ferreira Calado e Safíra Regina
Ferreira Calado, respectivamente, viúva e filhas menores de Luiz Claudio Torres
Calado, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post mortem" à
graduação de Cabo PM, a contar de 26 de outubro de 1999.
2. Parecer do Relator
A presente Proposição encontra supedâneo no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Nos termos dos arts. 100, § 8º, da Constituição Estadual, art. 134 da Lei
Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 e art. 111, caput, da Lei Estadual
nº 10.423, de 27 de abril de 1998, a pensão especial mensal deverá ser
concedida aos beneficiários do servidor militar falecido em serviço.
Tal exigência legal foi cumprida, vez que, conforme informações contidas no
Ofício nº 514/DP-4 da Polícia Militar de Pernambuco, o ex-Policial Militar
faleceu durante o desempenho de suas funções, vítima de acidente de trânsito.
A proposta prevê que os valores devidos aos beneficiários serão pagos em
conformidade ao estabelecido no art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º e art. 111, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 10.426/1990. Há, ainda, a previsão de que tais valores serão
reajustados na mesma época e bases em que forem majorados os vencimentos do
funcionalismo público estadual.
Ressalte-se, também, que na Proposição há a previsão de que as despesas dela
decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no seu art.
2º, bem como que deverá constar, nos futuros orçamentos do Estado, dotação
suficiente à execução da mesma.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 282/2003, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 282/2003, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 30 de setembro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Ciro Coelho, Jacilda Urquisa, João Fernando Coutinho, José Queiroz, Lula Cabral, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Lula Cabral Sérgio Leite |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Augusto Coutinho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de setembro de 2003.
Augusto Coutinho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/10/2003 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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