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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 282/2003
Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER DE PENSÃO ESPECIAL MENSAL A BENEFICIÁRIOS
DE SERVIDOR MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 282/2003, de autoria do
Governador do Estado.
O Projeto em referência propõe a concessão de pensão especial mensal, no
valor de R$ 688,69 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove
centavos) a Janete Ferreira Calado, Sara Regina Ferreira Calado e Safíra Regina
Ferreira Calado, respectivamente, viúva e filhas menores de Luiz Claudio Torres
Calado, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post mortem" à
graduação de Cabo PM, a contar de 26 de outubro de 1999.

2. Parecer do Relator
A presente Proposição encontra supedâneo no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Nos termos dos arts. 100, § 8º, da Constituição Estadual, art. 134 da Lei
Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 e art. 111, caput, da Lei Estadual
nº 10.423, de 27 de abril de 1998, a pensão especial mensal deverá ser
concedida aos beneficiários do servidor militar falecido em serviço.
Tal exigência legal foi cumprida, vez que, conforme informações contidas no
Ofício nº 514/DP-4 da Polícia Militar de Pernambuco, o ex-Policial Militar
faleceu durante o desempenho de suas funções, vítima de acidente de trânsito.
A proposta prevê que os valores devidos aos beneficiários serão pagos em
conformidade ao estabelecido no art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º e art. 111, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 10.426/1990. Há, ainda, a previsão de que tais valores serão
reajustados na mesma época e bases em que forem majorados os vencimentos do
funcionalismo público estadual.
Ressalte-se, também, que na Proposição há a previsão de que as despesas dela
decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no seu art.
2º, bem como que deverá constar, nos futuros orçamentos do Estado, dotação
suficiente à execução da mesma.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 282/2003, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 282/2003, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 30 de setembro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Ciro Coelho, Jacilda Urquisa, João Fernando Coutinho, José Queiroz, Lula Cabral, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Lula Cabral
Sérgio Leite
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de setembro de 2003.

Augusto Coutinho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/10/2003 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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