
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Substitutivo nº01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2005, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os prédios de funcionamento de órgãos públicos estaduais construídos ou
reformados a partir da publicação desta Lei deverão possuir nas suas
dependências sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela
ABNT/NBR 9050:2004, para fins de possibilitar a acessibilidade dos deficientes
visuais e auditivos.
§ 1º Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em
relevo, braille ou figuras em relevo.
§ 2º Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.
§ 3º Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.
Art. 2º A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e
sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às
escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.
Art. 3º A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou
de um ruído característico para alertar o ouvinte.
Art. 4º A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar
os deficientes visuais, deve estar associadas e sincronizadas aos sinais
visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos.
Art. 5º A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá à sinalização
visual.
Art. 6º Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem
indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços,
equipamentos e serviços disponíveis.
Art. 7º A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios
específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio
histórico e cultural competentes.
Art. 8º Os prédios que atualmente servem para o funcionamento de órgãos
públicos estaduais deverão ser objeto de gradual adaptação às normas desta Lei,
ressalvado ao Poder Executivo o exame quanto à conveniência, oportunidade e
existência de disponibilidade financeira.
Art. 9º Os órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão
fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as
sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Elias Lira, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os prédios de funcionamento de órgãos públicos estaduais construídos ou
reformados a partir da publicação desta Lei deverão possuir nas suas
dependências sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela
ABNT/NBR 9050:2004, para fins de possibilitar a acessibilidade dos deficientes
visuais e auditivos.
§ 1º Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em
relevo, braille ou figuras em relevo.
§ 2º Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.
§ 3º Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.
Art. 2º A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e
sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às
escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.
Art. 3º A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou
de um ruído característico para alertar o ouvinte.
Art. 4º A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar
os deficientes visuais, deve estar associadas e sincronizadas aos sinais
visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos.
Art. 5º A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá à sinalização
visual.
Art. 6º Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem
indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços,
equipamentos e serviços disponíveis.
Art. 7º A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios
específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio
histórico e cultural competentes.
Art. 8º Os prédios que atualmente servem para o funcionamento de órgãos
públicos estaduais deverão ser objeto de gradual adaptação às normas desta Lei,
ressalvado ao Poder Executivo o exame quanto à conveniência, oportunidade e
existência de disponibilidade financeira.
Art. 9º Os órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão
fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as
sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Elias Lira, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Claudiano Martins | |
Efetivos | Aglailson Júnior Elias Lira | Pastor Cleiton Collins Soldado Moisés |
Suplentes | Alf Ana Rodovalho Izaías Régis | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 16 de agosto de 2006.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/08/2006 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/08/2006 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/08/2006 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.