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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 704/2008
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR OS ARTIGOS 1º, 5º E 6º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 112, DE 6 DE JUNHO DE 2008, QUE INSTITUIU O PISO PROFISSIONAL
PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO, DO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, E REAJUSTOU VALORES DE
VENCIMENTO-BASE DE CARGOS NELA INDICADOS. VISA CRIAR A GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO ESPECIAL, A SER CONCEDIDA AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL
VINCULADOS AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, LOTADOS EXCLUSIVAMENTE NAS ESCOLAS
DE REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO. CRIA 73 (SETENTA E TRÊS) CARGOS DE PROFESSOR
INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NÍVEL SUPERIOR; 110 (CENTO E DEZ)
CARGOS DE PROFESSOR INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NÍVEL MÉDIO; 76
(SETENTA E SEIS) CARGOS DE PROFESOR INSTRUTOR DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS;
45 (QUARENTA E CINCO) CARGOS DE PROFESSOR BRAILISTA NÍVEL SUPERIOR; E 45
(QUARENTA E CINCO) CARGOS DE PROFESSOR BRAILISTA NÍVEL MÉDIO, NO QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CARGOS
INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL, DE
PROVIMENTO EFETIVO. VISA MODIFICAR A OCUPAÇÃO DA FAIXA SALARIAL, PASSANDO PARA
A IMEDIATA, DOS SERVIDORES DETENTORES DOS CARGOS REFERIDOS NO CAPUT, DO ART. 9º
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 13 DE JUNHO DE 2008, QUE CONCEDEU REAJUSTE E
ALTEROU A ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS NELA INDICADOS. VISA REAJUSTAR,
EM 5% (CINCO POR CENTO), A PARTIR DE 1 DE AGOSTO DE 2008, OS VALORES NOMINAIS
DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE QUE TRATA O ANEXO III DA LEI Nº 12.524, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2003. VISA ALTERAR O ART. 10 E OS §§ 1º E 3º DO ART. 11 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2 DE MAIO DE 2002, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕS NAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, MODIFICADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 41, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIOU O SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E Nº 30, DE 2 DE
JANEIRO DE 2001, QUE CRIOU O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO SASSEPE. VISA, TAMBÉM, POSSIBILITAR A CONCESSÃO DE
GRATIFICAÇÃO, INSTITUÍDA PELO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2 DE MAIO
DE 2002, NOS TERMOS NELA DEFINIDOS, AOS EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS, DE FORMA
EXCLUSIVA. VISA ALTERAR O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 13 DE JUNHO
DE 2008. VISA REVOGAR O §3º DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 1 DE
JULHO DE 2008. E, AINDA, RETROGE SEUS EFEITOS, EM RELAÇÃO AO SEU ART. 2º, A 10
DE JULHO DE 2008. INTELIGÊNCIAS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, E DO ART. 182,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA CUJA
INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O
ART. 19, §1º, INCISOS II, IV E VI, DA CE/89. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONDIZENTE À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE
MAIO DE 2000, RESSALVADA A APRESENTAÇÃO DELE, PERANTE A COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, DESTE PODER LEGISLATIVO. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS
LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, ALTERADA
PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001. OBSERVÂNCIA DA
RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL Nº 22.579 (CALENDÁRIO ELEITORAL), EM
ATENÇÃO AO ART. 73, VIII, DA LEI FEDERAL Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 704/2008, de autoria do
Poder Executivo, que introduz alterações na Legislação indicada.
Busca a proposição, conforme consta da Mensagem Governamental:
a) modificar a Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008, estabelecendo
alterações específicas em face do Programa de Educação Integral, determina
medidas com relação ao quadro de servidores do HEMOPE, da APEVISA e, ainda de
gratificações de exercício no âmbito da ARPE.
b) visa, ainda, a proposição em apreço, à modificação da Lei Complementar nº
43, de 02 de maio de 2002, para adequá-la à nova realidade da gestão
administrativo-financeira da folha de pagamento do funcionalismo do Poder
Executivo do Estado.
c) por fim, propõe-se a alteração da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de
2008, revogando-se o § 3º do seu artigo 7º de modo a permitir o fortalecimento
da cooperação federativa entre Secretaria de Defesa Social e Força Nacional de
Segurança Pública.
A proposição foi encaminhada a este Poder Legislativo, mediante Mensagem nº
158/2008, datada de 12 de setembro de 2008, publicada no DOE em 13 de setembro
de 2008.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência à tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do
Estado, conforme estabelece o art. 19, §1º, inciso II, da Carta Estadual, que
dispõe:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros militar
para inatividade;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Na justificativa do referido projeto de lei complementar estadual, o Exmo.
Sr. Governador do Estado enfatiza que a proposição visa:
a) modificar a Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008, estabelecendo
alterações específicas em face do Programa de Educação Integral, determina
medidas com relação ao quadro de servidores do HEMOPE, da APEVISA e, ainda de
gratificações de exercício no âmbito da ARPE;
b) visa, ainda, a proposição em apreço, à modificação da Lei Complementar nº
43, de 02 de maio de 2002, para adequá-la à nova realidade da gestão
administrativo-financeira da folha de pagamento do funcionalismo do Poder
Executivo do Estado;
c) por fim, propõe-se a alteração da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de
2008, revogando-se o § 3º do seu artigo 7º de modo a permitir o fortalecimento
da cooperação federativa entre Secretaria de Defesa Social e Força Nacional de
Segurança Pública.
Cabe mencionar, ainda, que o projeto de lei, atende ao que disciplina o art.
37, caput, da Constituição da República, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Ressalte-se que, necessário se torna a apresentação do estudo de impacto
orçamentário-financeiro, relativo às despesas que advirão da proposição,
consoante dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.
Há, ainda, de se mencionar o disciplinamento contido no art. 15 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Por oportuno, destaco, posicionamento do Coordenador Heraldo da Costa Reis,
ENSUR/IBAM, ao art. 16 da LRF:
O conceito de ação governamental ainda não está totalmente assimilado por
aqueles que têm a obrigação de gerir os recursos públicos. Provavelmente pela
confusa classificação orçamentária que na coluna da despesa se descrevem as
ações do governo. Buscando o dicionário Novo Dicionário Aurélio encontramos às
p. 24, o significado da palavra ação como sendo ato ou efeito de agir, de
atuar; atuação, ato, feito, obra etc. Quer dizer, o governo age no sentido de
conseguir alguma coisa. Por exemplo: construção de uma estrada vicinal;
treinamento de professores e outros.
A LRF no seu art. 16 dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa ...., o que provoca dúvidas,
porque da forma como está posta na lei, a palavra perde o seu significado
exposto no dicionário. Na lei, a expressão significa atividade ou serviço a ser
implementado ou já implementado.
Essa atividade pode ser:
· Criada, ou institucionalizada no âmbito da entidade governamental;
· Expandida, quando a demanda exigir em razão do seu crescimento e
desenvolvimento;
· Aperfeiçoada, com a introdução de novos procedimentos e de nova tecnologia,
que propiciem mais agilidade na sua execução.
Ocorrendo qualquer das três situações, será acompanhado de:
· Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
· Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ((http://
www.ibam.org.br/publique/media/Criac.pdf) Acessado em 21.5.2008)
Tenha-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente, no
que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000), deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em face de sua competência para opinar sobre matéria financeira e
proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita pública (art.
83, b e c, do Regimento Interno).
Demais disto, cabe mencionar que Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em
seu artigo 73, VIII c/c o §1º daquele dispositivo:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º
desta Lei e até a posse dos eleitos. (grifado)
§1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
Ocorre que não há revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos, e,
conquanto não pode um Poder do Estado ficar paralisado em sua atividade-fim,
não obsta o citado dispositivo de Lei Federal, relativo ao período eleitoral, a
consecução jurígena da proposição.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 704/2008, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que o Projeto de Lei Complementar nº 704/2008, de autoria do Poder
Executivo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 16 de setembro de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Doutora Nadegi.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Doutora Nadegi
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de setembro de 2008.
Doutora Nadegi
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/09/2008 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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