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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1159/2017, de
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA REVOGAR O ART. 8º DA LEI Nº 11.929, DE 2
DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES DA
CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº
01/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação de Justiça, ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1159/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem
Nº 005 de 02 de fevereiro de 2017, para análise e emissão de parecer.
A Proposição em comento visa alterar a Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de
2001, que dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle disciplinar interno,
cria o Conselho Estadual de Defesa Social e dá outras providências.

A proposição em discussão foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

A proposição em análise objetiva alterar os arts 3º, 7º e 8º da Lei nº
11.929/2001, com a finalidade retirar a participação do Ministério Público do
Estado nos procedimentos administrativos disciplinares (PAD) de seus
servidores.


A alteração legislativa proposta é de fundamental importância tendo por base
a necessidade de adequação da Lei nº 11.929/2001, ao entendimento pacificado
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os membros do Ministério Público
não podem exercer cargos ou funções estranhos à organização do próprio órgão,
podendo fazê-lo, apenas, quando se tratar de ocupação de cargo ou função
pública na administração superior do próprio Ministério Público.

Ressalta-se que, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 676.733 o
Paraná, com Acórdão em 25/06/2013, o Relator Ministro Celso de Mello dispôs:

Na realidade, esta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel.
Min. ILMAR GALVÃO – ADI 2.836/RJ, Rel. Min.EROS GRAU – ADI 3.298/ES, Rel. Min.
GILMAR MENDES – ADI 3.838 - MC/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – ADI 3.839-MC/MT,
Rel. Min. AYRES BRITTO – MS 26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.)
estabeleceu orientação no sentido de que membros do Ministério Público que
ingressaram na Instituição após a promulgação da vigente Constituição não podem
exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério
Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em
comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura
administrativa do Ministério Público: “O afastamento de membro do ‘Parquet’
para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação
de cargos na administração superior do próprio Ministério Público.
Inadmissibilidade da licença para o exercício dos cargos de Ministro,
Secretário de Estado ou seu substituto imediato.” (ADI 2.534-MC/MG, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA – grifei)
(...)
Impende assinalar, ademais, por relevante, que a colenda Primeira Turma desta
Suprema Corte, ao julgar o AI 768.852-AgR/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em que
se discutia controvérsia idêntica à ora em exame, fixou entendimento que
desautoriza a pretensão deduzida nesta sede recursal: “MINISTÉRIO PÚBLICO –
PARTICIPAÇÃO EM CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA – ARTIGOS 128, § 5º, ALÍNEA ‘B’, E
129, INCISOS VII E IX – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE. Mostra-se harmônico com a
Constituição Federal pronunciamento no sentido de estar vedada a membro do
Ministério Público a participação em conselho superior de polícia –
considerações. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3.298/ES.” (grifei).



O Substitutivo Nº 01/2017, apresentado e aprovado na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, amplia a reforma pretendida pelo Projeto de Lei, ao
retirar as menções de participação de membro do Ministério Público no curso do
PAD. Além disso, a Mensagem governamental nº 005/2017 apresenta como
justificativa o fato de que foge ao espectro das obrigações institucionais do
Ministério Público Estadual a atuação direta de seus membros em procedimentos
de controle interno de servidores da Secretaria de Defesa Social, conforme o
disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, e
da própria Constituição Federal.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária N° 1159/2017, está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao
aperfeiçoar a legislação estadual, tornando-a compatível com o ordenamento
jurídico brasileiro e a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1159/2017, de autoria do Poder Executivo


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Edilson Silva, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de março de 2017.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/03/2017 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.