
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1159/2017, de
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA REVOGAR O ART. 8º DA LEI Nº 11.929, DE 2
DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES DA
CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº
01/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação de Justiça, ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1159/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem
Nº 005 de 02 de fevereiro de 2017, para análise e emissão de parecer.
A Proposição em comento visa alterar a Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de
2001, que dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle disciplinar interno,
cria o Conselho Estadual de Defesa Social e dá outras providências.
A proposição em discussão foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição em análise objetiva alterar os arts 3º, 7º e 8º da Lei nº
11.929/2001, com a finalidade retirar a participação do Ministério Público do
Estado nos procedimentos administrativos disciplinares (PAD) de seus
servidores.
A alteração legislativa proposta é de fundamental importância tendo por base
a necessidade de adequação da Lei nº 11.929/2001, ao entendimento pacificado
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os membros do Ministério Público
não podem exercer cargos ou funções estranhos à organização do próprio órgão,
podendo fazê-lo, apenas, quando se tratar de ocupação de cargo ou função
pública na administração superior do próprio Ministério Público.
Ressalta-se que, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 676.733 o
Paraná, com Acórdão em 25/06/2013, o Relator Ministro Celso de Mello dispôs:
Na realidade, esta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel.
Min. ILMAR GALVÃO ADI 2.836/RJ, Rel. Min.EROS GRAU ADI 3.298/ES, Rel. Min.
GILMAR MENDES ADI 3.838 - MC/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO ADI 3.839-MC/MT,
Rel. Min. AYRES BRITTO MS 26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.)
estabeleceu orientação no sentido de que membros do Ministério Público que
ingressaram na Instituição após a promulgação da vigente Constituição não podem
exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério
Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em
comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura
administrativa do Ministério Público: O afastamento de membro do Parquet
para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação
de cargos na administração superior do próprio Ministério Público.
Inadmissibilidade da licença para o exercício dos cargos de Ministro,
Secretário de Estado ou seu substituto imediato. (ADI 2.534-MC/MG, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA grifei)
(...)
Impende assinalar, ademais, por relevante, que a colenda Primeira Turma desta
Suprema Corte, ao julgar o AI 768.852-AgR/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em que
se discutia controvérsia idêntica à ora em exame, fixou entendimento que
desautoriza a pretensão deduzida nesta sede recursal: MINISTÉRIO PÚBLICO
PARTICIPAÇÃO EM CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA ARTIGOS 128, § 5º, ALÍNEA B, E
129, INCISOS VII E IX IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTE. Mostra-se harmônico com a
Constituição Federal pronunciamento no sentido de estar vedada a membro do
Ministério Público a participação em conselho superior de polícia
considerações. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3.298/ES. (grifei).
O Substitutivo Nº 01/2017, apresentado e aprovado na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, amplia a reforma pretendida pelo Projeto de Lei, ao
retirar as menções de participação de membro do Ministério Público no curso do
PAD. Além disso, a Mensagem governamental nº 005/2017 apresenta como
justificativa o fato de que foge ao espectro das obrigações institucionais do
Ministério Público Estadual a atuação direta de seus membros em procedimentos
de controle interno de servidores da Secretaria de Defesa Social, conforme o
disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, e
da própria Constituição Federal.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária N° 1159/2017, está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao
aperfeiçoar a legislação estadual, tornando-a compatível com o ordenamento
jurídico brasileiro e a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1159/2017, de autoria do Poder Executivo
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Edilson Silva, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de março de 2017.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/03/2017 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.