
Proibe a utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das instituições de ensino públicas e particulares localizadas no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos
nos estabelecimentos de ensino, durante o horário das aulas, nas bibliotecas e
em outros espaços de estudos em instituições de ensino públicos e/ou privados
no âmbito do Estado de Pernambuco, exceto com prévia autorização para
aplicações pedagógicas.
§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados enquanto
permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo.
§ 2º A desobediência ao contido no caput e no § 1º deste artigo acarretará a
adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da
escola.
Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência
do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua
socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de
avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
nos estabelecimentos de ensino, durante o horário das aulas, nas bibliotecas e
em outros espaços de estudos em instituições de ensino públicos e/ou privados
no âmbito do Estado de Pernambuco, exceto com prévia autorização para
aplicações pedagógicas.
§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados enquanto
permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo.
§ 2º A desobediência ao contido no caput e no § 1º deste artigo acarretará a
adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da
escola.
Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência
do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua
socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de
avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Professor Lupércio
Justificativa
Numa perspectiva histórica, a tecnologia insurge-se para facilitar a vida
humana e suas ocupações, a partir do século XVIII com a Revolução Industrial e
a ascensão do capitalismo, as tecnologias desdobraram-se em um ritmo intenso e
veloz até atingir aos dias atuais onde contemplamos a tecnologia muito mais
avançada. Reconhecendo, destarte, que com o implemento de novas fontes
tecnológicas, agrega, sobremodo, vários fatores positivos para o ensino, com
isso, temos uma sociedade cada vez mais moderna , inclusive, na educação que
necessita desta especialidade para o desenvolvimento de suas ciências.
O uso das tecnologias, por um lado, serve de apoio às ações educacionais, por
outro o seu uso descontrolado se torna um obstáculo para o processo de
aprendizagem, e podem atrapalhar a concentração do educando nas aulas, segundo
a percepção de alguns professores.
A deliberada utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos podem
desviar a atenção dos alunos, além do mais, possibilita fraudes durante as
avaliações, provocando conflitos entre os que freqüentam as instituições de
ensino que se dispõem a aprender, prejudicando consideravelmente o rendimento
escolar. Os aparelhos eletrônicos em sala de aula, são um convite à distração,
utilizados em excesso, podem levar à dependência os jovens, que, sem restrição,
utilizam-se desta ferramenta para o seu deleite pessoal, perdendo o interesse
pelos livros.
Não obstante, verifica-se nas salas das escolas, sendo elas, públicas ou
privadas, que durante a ministração das aulas, muitos alunos estão fazendo uso
de celulares, a saber, jogando, mandando mensagens, ouvindo músicas com fones
de ouvido e até mesmo atendendo ligações.
Subleva-se, entretanto, aduzir as referências para a proposição da presente,
com as remissões das seguintes Leis: Lei Estadual nº 18.118/2014 PR; Lei
Estadual nº 14.146/2008 CE; Lei Estadual nº 14. 486/2002 MG; Lei Estadual
nº 5.222/2008 RJ; Lei Estadual nº 12.884/2008 RS; Lei Estadual nº
12.730/2007 SP; Lei Municipal n° 4.131/2008 DF; Lei Municipal nº 2.617/2008
Herval d´Oeste -SC; Lei Municipal nº 16.118/1995 Recife-PE; Lei Municipal
nº 4.734/2008 - Rio de Janeiro-RJ.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembléia Legislativa.
humana e suas ocupações, a partir do século XVIII com a Revolução Industrial e
a ascensão do capitalismo, as tecnologias desdobraram-se em um ritmo intenso e
veloz até atingir aos dias atuais onde contemplamos a tecnologia muito mais
avançada. Reconhecendo, destarte, que com o implemento de novas fontes
tecnológicas, agrega, sobremodo, vários fatores positivos para o ensino, com
isso, temos uma sociedade cada vez mais moderna , inclusive, na educação que
necessita desta especialidade para o desenvolvimento de suas ciências.
O uso das tecnologias, por um lado, serve de apoio às ações educacionais, por
outro o seu uso descontrolado se torna um obstáculo para o processo de
aprendizagem, e podem atrapalhar a concentração do educando nas aulas, segundo
a percepção de alguns professores.
A deliberada utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos podem
desviar a atenção dos alunos, além do mais, possibilita fraudes durante as
avaliações, provocando conflitos entre os que freqüentam as instituições de
ensino que se dispõem a aprender, prejudicando consideravelmente o rendimento
escolar. Os aparelhos eletrônicos em sala de aula, são um convite à distração,
utilizados em excesso, podem levar à dependência os jovens, que, sem restrição,
utilizam-se desta ferramenta para o seu deleite pessoal, perdendo o interesse
pelos livros.
Não obstante, verifica-se nas salas das escolas, sendo elas, públicas ou
privadas, que durante a ministração das aulas, muitos alunos estão fazendo uso
de celulares, a saber, jogando, mandando mensagens, ouvindo músicas com fones
de ouvido e até mesmo atendendo ligações.
Subleva-se, entretanto, aduzir as referências para a proposição da presente,
com as remissões das seguintes Leis: Lei Estadual nº 18.118/2014 PR; Lei
Estadual nº 14.146/2008 CE; Lei Estadual nº 14. 486/2002 MG; Lei Estadual
nº 5.222/2008 RJ; Lei Estadual nº 12.884/2008 RS; Lei Estadual nº
12.730/2007 SP; Lei Municipal n° 4.131/2008 DF; Lei Municipal nº 2.617/2008
Herval d´Oeste -SC; Lei Municipal nº 16.118/1995 Recife-PE; Lei Municipal
nº 4.734/2008 - Rio de Janeiro-RJ.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembléia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 16 de março de 2015.
Professor Lupércio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/03/15 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/05/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 11/05/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 19/05/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/05/2015 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/05/2015 |
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