
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 422/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a
ter a seguinte redação:
Art.
1º..............................................................................
.............................
§ 1º Tal benefício deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas
municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de
"Educadores em sentido amplo", incluídos neste conceito, além de professores,
os: (NR)
I diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do
quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais; (AC)
II servidores lotados em secretarias de educação municipais e estadual; (AC)
III servidores lotados na Universidade de Pernambuco UPE; (AC)
IV servidores lotados na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco FUNDARPE; (AC)
V servidores lotados no Conservatório Pernambucano de Música; e (AC)
VI servidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (AC)
§
2º..............................................................................
......................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Bispo Ossésio Silva, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a
ter a seguinte redação:
Art.
1º..............................................................................
.............................
§ 1º Tal benefício deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas
municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de
"Educadores em sentido amplo", incluídos neste conceito, além de professores,
os: (NR)
I diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do
quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais; (AC)
II servidores lotados em secretarias de educação municipais e estadual; (AC)
III servidores lotados na Universidade de Pernambuco UPE; (AC)
IV servidores lotados na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco FUNDARPE; (AC)
V servidores lotados no Conservatório Pernambucano de Música; e (AC)
VI servidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (AC)
§
2º..............................................................................
......................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Bispo Ossésio Silva, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 17 de maio de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/05/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/05/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.