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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1953/2018
AUTORIA: DEPUTADO WALDERMAR BORGES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE
CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS
E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INICIATIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
E NO ART. 194, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA
APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1953/2018, de
autoria do Deputado Waldemar Borges, que visa promover alterações na Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017 (cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas
Comemorativas do Estado de Pernambuco), a fim de nela instituir o Dia Estadual
da Ordem DeMolay.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa
remanescente dos Estados-membros, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da
Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Competência remanescente significa, portanto, tudo que sobra, o restante. É
aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a
competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros
entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos
Estados-membros.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art.
154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª
ed., 2015, p.484).
De outra parte, a proposição encontra fundamento no art. 19, caput, da
Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma
vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar
projetos de leis ordinárias.
Pelo exposto, conclui-se que a proposição em apreço não apresenta vícios de
inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade. No entanto, é
imprescindível a apresentação de Emenda Modificativa, nos termos do inciso IV,
do art. 206, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a fim de promover
melhorias de redação:

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1953/2018.

Propõe nova redação à ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1953/2018, de
autoria do Deputado Waldemar Borges.
Artigo Único. A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1953/2018 passa a ter a
seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para
instituir o Dia Estadual da Ordem DeMolay, na data de 18 de março.”
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1953/2018, de autoria do Deputado Waldermar Borges, observada a
Emenda Modificativa proposta.
É o Parecer do Relator.

3.COMISSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1953/2018, de
autoria do Deputado Waldemar Borges, nos termos da Emenda Modificativa
elaborada por este Colegiado.

Presidente em exercício: Isaltino Nascimento.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Lucas Ramos, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de agosto de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/08/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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