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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1953/2018
AUTORIA: DEPUTADO WALDERMAR BORGES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE
CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS
E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INICIATIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
E NO ART. 194, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA
APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1953/2018, de
autoria do Deputado Waldemar Borges, que visa promover alterações na Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017 (cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas
Comemorativas do Estado de Pernambuco), a fim de nela instituir o Dia Estadual
da Ordem DeMolay.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa
remanescente dos Estados-membros, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da
Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Competência remanescente significa, portanto, tudo que sobra, o restante. É
aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a
competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros
entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos
Estados-membros.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva cabe à União (art.
154, I). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª
ed., 2015, p.484).
De outra parte, a proposição encontra fundamento no art. 19, caput, da
Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma
vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar
projetos de leis ordinárias.
Pelo exposto, conclui-se que a proposição em apreço não apresenta vícios de
inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade. No entanto, é
imprescindível a apresentação de Emenda Modificativa, nos termos do inciso IV,
do art. 206, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a fim de promover
melhorias de redação:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1953/2018.
Propõe nova redação à ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1953/2018, de
autoria do Deputado Waldemar Borges.
Artigo Único. A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1953/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para
instituir o Dia Estadual da Ordem DeMolay, na data de 18 de março.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1953/2018, de autoria do Deputado Waldermar Borges, observada a
Emenda Modificativa proposta.
É o Parecer do Relator.
3.COMISSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1953/2018, de
autoria do Deputado Waldemar Borges, nos termos da Emenda Modificativa
elaborada por este Colegiado.
Presidente em exercício: Isaltino Nascimento.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Lucas Ramos, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de agosto de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/08/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.